Voltar para busca
5000041-28.2024.8.08.0005
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 60.000,00
Orgao julgador
Apiacá - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
13/05/2026, 00:07Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2026.
13/05/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PERUZINI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Apiacá - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). REQUERENTE: LUIZ FERNANDO PERUZINI para que, querendo, protocolar Réplica a Contestação Id n°90200923 no prazo legal. APIACÁ-ES, 6 de maio de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000041-28.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para que, querendo, protocolar Réplica a Contestação Id n°90200923 no prazo legal. APIACÁ-ES, 6 de maio de 2026.
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
06/05/2026, 13:33Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PERUZINI em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:31Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 00:33Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PERUZINI em 09/03/2026 23:59.
10/03/2026, 00:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2026
06/03/2026, 03:27Publicado Contestação em 11/02/2026.
06/03/2026, 03:27Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/02/2026, 18:16Proferido despacho de mero expediente
13/02/2026, 18:16Conclusos para decisão
12/02/2026, 16:18Publicacao/Comunicacao Intimação Contestação - ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÃCIO POR INCAPACIDADE DA 2º REGIÃO EBI2 - EATE-EBI - EQUIPE DE ATUAÃÃO TÃCNICA ESPECIALIZADA EBI2 AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, N° 1111 - 14º E 15º ANDARES, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20071-004 - TELEFONES (21) 3095-6400/3095-6408/3095-6422 - E-MAIL: [email protected] EXCELENTÃSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) APIACà - VARA ÃNICA NÃMERO: 5000041-28.2024.8.08.0005 (REF. 5000041-28.2024.8.08.0005) REQUERENTE(S): LUIZ FERNANDO PERUZINI E OUTROS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurÃdica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÃÃO TIPO3 #493542# IMPUGNAÃÃO AO LAUDO JUDICIAL INCONSISTENTE QUESITAÃÃO COMPLEMENTAR pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir. caso concreto - IMPUGNAÃÃO AO LAUDO JUDICIAL A parte autora pretende a concessão de benefÃcio por incapacidade. O laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade total e permanente da parte autora. O perito não fixou a data de inÃcio da incapacidade. O laudo pericial carece de elementos que o qualifiquem como prova cabal do estado incapacitante da parte autora, mérito INCONSISTÃNCIA DO LAUDO JUDICIAL APRESENTADO E NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÃÃO #TESE162807# O laudo pericial judicial em matéria de benefÃcio por incapacidade deve trazer elementos técnicos e os traduzir de modo que o magistrado e as partes compreendam qual é a condição de saúde do segurado, quais suas limitações reais e no que isso repercute para o exercÃcio de atividade laboral. Não é o que se verifica nos presentes autos, pois a incapacidade constatada no parecer pericial está descrita com termos genéricos, sem a necessária individualização do quadro de saúde da parte autora, além disso, o perito judicial não rechaça, nem tampouco analisa criticamente os achados pela perÃcia administrativa. Os requisitos mÃnimos de racionalidade, na forma da regra do artigo 473, § 1º, do Código de Processo Civil são: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perÃcia; II - a análise técnica ou cientÃfica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Vale transcrever trecho da doutrina especÃfica sobre tema, in Curso de PerÃcia Judicial Previdenciária, coordenação de José Antônio Savaris, 3ª ed., Curitiba, Alteridade Editora, 2018, p. 59: à imperioso que o laudo médico seja bem elaborado, assegurando à s partes e ao magistrado a exata compreensão do estado de saúde do examinado, ainda que não disponham de formação médica.Um laudo pericial ininteligÃvel, contraditório ou que não indica as circunstâncias que levaram a uma data conclusão não atende à busca da verdade real. Apenas cumpre formalmente uma necessidade instrutória, mas não empresta segurança à decisão judicial e frustra o exercÃcio da ampla defesa pelas partes. Nesse cenário, diante da precariedade do laudo produzido e considerando que a demonstração do requisito relacionado à incapacidade é ônus probatório da parte autora, conforme regra do artigo 373, I, CPC, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. Todavia, eventualmente, caso o JuÃzo entenda por não decidir pela improcedência, é necessário que o laudo seja complementado, conforme quesitos apresentados abaixo para esclarecer a existência ou não da incapacidade para o trabalho, considerando-se especificamente as exigências funcionais da atividade habitual da parte autora. Assim, apresenta-se e se requer a análise, pelo perito judicial, dos seguintes quesitos complementares: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perÃcia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perÃcia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercÃcio do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do inÃcio da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de inÃcio da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de inÃcio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) à possÃvel afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefÃcio administrativo e a data da realização da perÃcia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possÃvel afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercÃcio de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clÃnicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) à possÃvel estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indÃcio ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 5º, LV da Constituição Federal e artigos 469 e 473 do CPC. REQUERIMENTOS Requer sejam respondidos os quesitos complementares formulados no corpo da peça. Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuÃzo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância à s regras de acumulação de benefÃcios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mÃnimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatÃcios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefÃcio inacumulável recebido no perÃodo e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; âQuanto aos consectários legais, a correção monetária deverá observar o INPC para os benefÃcios previdenciários e o IPCA-E para os benefÃcios assistenciais. Os juros de mora incidirão, até a competência 11/2021, a partir da citação, segundo os Ãndices aplicáveis à caderneta de poupança; no perÃodo compreendido entre 12/2021 e 08/2025, a partir da citação, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic, nos termos originários da Emenda Constitucional nº 113/2021, englobando correção monetária e juros de mora; e, a partir de 09/2025, em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, observar-se-á o disposto no art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros de mora, a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o Ãndice de correção monetária aplicável. Considerando a prova documental produzida na defesa, a Autarquia entende desnecessária a realização da audiência e requer o julgamento antecipado da lide. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o JuÃzo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2026. RAQUEL MARINS MOTA PROCURADOR FEDERAL
10/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
09/02/2026, 12:38Expedição de Certidão.
09/02/2026, 12:36Documentos
Despacho
•13/02/2026, 18:16
Despacho
•13/02/2026, 18:16
Despacho
•04/08/2025, 17:51
Despacho
•12/05/2025, 18:22
Despacho
•08/02/2024, 17:41