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5000353-69.2024.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 26.400,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ADRIANE DE SOUSA RIBEIRO
CPF 022.***.***-60
Autor
TRANSBRASINTER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-99
Reu
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
CPF 261.***.***-80
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA
OAB/ES 18810Representa: ATIVO
LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA
OAB/SP 208670Representa: PASSIVO
LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA
OAB/SP 214348Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

27/04/2026, 15:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

27/04/2026, 15:00

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 14:58

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 14:57

Juntada de

27/04/2026, 14:55

Juntada de Petição de contrarrazões

17/03/2026, 17:27

Juntada de Aviso de Recebimento

02/03/2026, 17:11

Processo Inspecionado

28/02/2026, 13:54

Expedição de Carta Postal - Intimação.

24/02/2026, 16:08

Expedição de Certidão.

24/02/2026, 16:06

Juntada de Petição de recurso inominado

11/02/2026, 18:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348, LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000353-69.2024.8.08.0048 Nome: ADRIANE DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Avenida Petrópolis, 102, CAIXA 2, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-510 Nome: TRANSBRASINTER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Endereço: Rodovia SP-333, KM 406 BLOCO A, CDA 3, ASSIS - SP - CEP: 19805-000 Advogados do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 26/01/2023, trafegava regularmente pela Rodovia BR-101 quando seu veículo foi abalroado lateralmente pelo caminhão de propriedade da requerida, que teria invadido sua faixa de rolamento. Para reforçar sua alegação, argumenta que o preposto da ré admitiu a culpa no local, alegando "ponto cego" e necessidade de desvio de obras na pista. Sustenta ainda que suportou prejuízos materiais com o conserto do veículo e transtornos decorrentes da negativa de cobertura pela seguradora. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.864,00 a título de danos materiais e R$ 8.536,00 a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou a culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora tentava ingressar na rodovia vindo de uma via lateral/acesso sem a devida cautela, interceptando a trajetória do caminhão que seguia na via preferencial. Em reforço, argumenta que os orçamentos apresentados não comprovam o desembolso e impugna a ocorrência de danos morais. Sustenta ainda que, em caso de condenação, deve ser abatido o valor do seguro DPVAT. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Audiências de instrução e julgamento realizadas nos ID’s 41039931 e 78695144. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, trata-se de acidente de trânsito ocorrido em trecho de afunilamento de pista, onde a autora imputa ao condutor da ré a responsabilidade pela colisão lateral, enquanto a ré defende a tese de interceptação de trajetória por ingresso imprudente na via. Cinge-se a controvérsia a aferir a dinâmica do acidente para determinar a responsabilidade civil, bem como a existência e extensão dos danos materiais e a configuração de danos morais indenizáveis. Dito isto, a responsabilidade civil em acidentes de trânsito exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal. A inobservância das regras de circulação, especialmente quanto ao dever de cautela na transposição de faixas (art. 34 e 35 do CTB), gera o dever de indenizar. Como se depreende, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". No caso, observa-se pelas provas documentais e fotográficas acostadas aos autos uma dinâmica que corrobora a versão autoral. As fotografias do veículo da autora (ID’s 36121836 e 38246008) evidenciam avarias concentradas na lateral traseira esquerda, o que é fisicamente incompatível com a tese defensiva de que a autora teria "interceptado" a frente do caminhão. Se a autora tivesse invadido a via abruptamente à frente do caminhão, o impacto seria, presumivelmente, na lateral dianteira ou central. O dano na traseira, somado à marcação de afunilamento de pista no solo e ao relato de que havia obras na pista da esquerda forçando o fluxo para a direita, indica que a autora já se encontrava na via (ou em fase final de ingresso) quando o veículo da ré, de grande porte, convergiu para a direita, "fechando" o veículo menor e colidindo em sua traseira lateral, projetando-o para fora da pista original. Neste mesmo sentido, conforme comprova a testemunha presencial ouvida, Sr. TARCIZO LUIZ DE SOUZA SPADETO, o motorista do suplicado surpreendeu-se com cones colocados na pista, momento em que jogou o veículo para a direita, o que ocasionou a colisão com o automóvel da parte autora (ID 41040777). Resta, portanto, evidenciada a imprudência do condutor da ré ao não observar o veículo que já ocupava o espaço lateral (ponto cego), caracterizando a culpa exclusiva pelo evento. Isto posto, quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o montante de R$ 17.864,00. Contudo, a análise detida dos comprovantes de pagamento juntados no ID 36121831 revela dois comprovantes que não guardam nexo com o sinistro, ocorrido em 26/01/2023, um datado de 2022 (fls. 4) e outro referente à veículo estranho à lide (Ecosport) (fls. 5). Os únicos documentos aptos a comprovar o prejuízos efetivamente suportados e contemporâneos ao reparo dos danos descritos é a Nota Fiscal de Serviços nº 445, emitida em 09/01/2024, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (ID 36131006), referente a serviços de funilaria e pintura e os comprovantes de pagamento nos valores de R$ 2.403,00 (dois mil, quatrocentos e três reais), datado de 08/03/2023; R$ 4.024,00 (quatro mil e vinte e quatro reais), datado de 22/06/2023 e R$ 502,00 (quinhentos e dois reais), datado de 11/09/2023 (fls. 1/3), perfazendo o montante a ser restituído de R$ 13.429,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais). No que tange aos danos morais, o pedido não merece acolhida. O acidente, embora tenha ocasionado susto e transtornos inerentes à avaria do veículo e à necessidade de reparos, não resultou em lesão física à autora ou em ofensa direta aos seus direitos de personalidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero acidente de trânsito sem vítimas, bem como a divergência quanto à responsabilidade pelo sinistro ou a recusa administrativa da seguradora, constituem aborrecimentos do cotidiano, não ensejando, por si sós, reparação extrapatrimonial. Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIVAÇÃO DO VEÍCULO. DEMORA EM CONSERTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. 1. Cinge-se o recurso à indenização por dano moral, uma vez que apenas foi reconhecida indenização por dano material, decorrente de acidente de trânsito. 2. No caso, a privação da autora/recorrente do uso de seu automóvel durante o período do seu conserto não fundamenta, por si só, a concessão de indenização por danos morais. De certo, a impossibilidade de uso do automóvel, embora possa ter lhe causado transtornos, não viola os seus direitos de personalidade. Ressalte-se que houve indenização pela utilização de outros meios de transporte para o seu deslocamento. 3. Incide correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada, tão somente para que os juros e a correção monetária incidam desde a data o evento danoso. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 7179299220178070016 – 717929-92.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/06/2018). (Negritei). No tocante ao pedido contraposto de abatimento do crédito do seguro DPVAT, tenho por sua improcedência. Isto porque, não obstante o teor da Súmula 246 do STJ, a indenização pelo Seguro DPVAT tem natureza eminentemente assistencial e é devida a qualquer pessoa, proprietária de veículo automotor ou não, tenha ou não recolhido o prêmio, sendo irrelevante a culpa. À vista disto, a indenização devida em razão da responsabilidade civil tem previsão no art. 927 do Código Civil e decorre da obrigação daquele que causar o dano a repará-lo, tratando-se de relações jurídicas absolutamente distintas, cuja cumulação não implica enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 13.429,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54 STJ), com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERIDO: LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348, LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5000353-69.2024.8.08.0048 Nome: ADRIANE DE SOUSA RIBEIRO Endereço: Avenida Petrópolis, 102, CAIXA 2, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-510 Nome: TRANSBRASINTER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Endereço: Rodovia SP-333, KM 406 BLOCO A, CDA 3, ASSIS - SP - CEP: 19805-000 Advogados do(a) Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 26/01/2023, trafegava regularmente pela Rodovia BR-101 quando seu veículo foi abalroado lateralmente pelo caminhão de propriedade da requerida, que teria invadido sua faixa de rolamento. Para reforçar sua alegação, argumenta que o preposto da ré admitiu a culpa no local, alegando "ponto cego" e necessidade de desvio de obras na pista. Sustenta ainda que suportou prejuízos materiais com o conserto do veículo e transtornos decorrentes da negativa de cobertura pela seguradora. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.864,00 a título de danos materiais e R$ 8.536,00 a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou a culpa exclusiva da vítima, sustentando que a autora tentava ingressar na rodovia vindo de uma via lateral/acesso sem a devida cautela, interceptando a trajetória do caminhão que seguia na via preferencial. Em reforço, argumenta que os orçamentos apresentados não comprovam o desembolso e impugna a ocorrência de danos morais. Sustenta ainda que, em caso de condenação, deve ser abatido o valor do seguro DPVAT. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos. Audiências de instrução e julgamento realizadas nos ID’s 41039931 e 78695144. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. Segundo se depreende do relatório, trata-se de acidente de trânsito ocorrido em trecho de afunilamento de pista, onde a autora imputa ao condutor da ré a responsabilidade pela colisão lateral, enquanto a ré defende a tese de interceptação de trajetória por ingresso imprudente na via. Cinge-se a controvérsia a aferir a dinâmica do acidente para determinar a responsabilidade civil, bem como a existência e extensão dos danos materiais e a configuração de danos morais indenizáveis. Dito isto, a responsabilidade civil em acidentes de trânsito exige a comprovação da conduta culposa, do dano e do nexo causal. A inobservância das regras de circulação, especialmente quanto ao dever de cautela na transposição de faixas (art. 34 e 35 do CTB), gera o dever de indenizar. Como se depreende, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que "o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". No caso, observa-se pelas provas documentais e fotográficas acostadas aos autos uma dinâmica que corrobora a versão autoral. As fotografias do veículo da autora (ID’s 36121836 e 38246008) evidenciam avarias concentradas na lateral traseira esquerda, o que é fisicamente incompatível com a tese defensiva de que a autora teria "interceptado" a frente do caminhão. Se a autora tivesse invadido a via abruptamente à frente do caminhão, o impacto seria, presumivelmente, na lateral dianteira ou central. O dano na traseira, somado à marcação de afunilamento de pista no solo e ao relato de que havia obras na pista da esquerda forçando o fluxo para a direita, indica que a autora já se encontrava na via (ou em fase final de ingresso) quando o veículo da ré, de grande porte, convergiu para a direita, "fechando" o veículo menor e colidindo em sua traseira lateral, projetando-o para fora da pista original. Neste mesmo sentido, conforme comprova a testemunha presencial ouvida, Sr. TARCIZO LUIZ DE SOUZA SPADETO, o motorista do suplicado surpreendeu-se com cones colocados na pista, momento em que jogou o veículo para a direita, o que ocasionou a colisão com o automóvel da parte autora (ID 41040777). Resta, portanto, evidenciada a imprudência do condutor da ré ao não observar o veículo que já ocupava o espaço lateral (ponto cego), caracterizando a culpa exclusiva pelo evento. Isto posto, quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o montante de R$ 17.864,00. Contudo, a análise detida dos comprovantes de pagamento juntados no ID 36121831 revela dois comprovantes que não guardam nexo com o sinistro, ocorrido em 26/01/2023, um datado de 2022 (fls. 4) e outro referente à veículo estranho à lide (Ecosport) (fls. 5). Os únicos documentos aptos a comprovar o prejuízos efetivamente suportados e contemporâneos ao reparo dos danos descritos é a Nota Fiscal de Serviços nº 445, emitida em 09/01/2024, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) (ID 36131006), referente a serviços de funilaria e pintura e os comprovantes de pagamento nos valores de R$ 2.403,00 (dois mil, quatrocentos e três reais), datado de 08/03/2023; R$ 4.024,00 (quatro mil e vinte e quatro reais), datado de 22/06/2023 e R$ 502,00 (quinhentos e dois reais), datado de 11/09/2023 (fls. 1/3), perfazendo o montante a ser restituído de R$ 13.429,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais). No que tange aos danos morais, o pedido não merece acolhida. O acidente, embora tenha ocasionado susto e transtornos inerentes à avaria do veículo e à necessidade de reparos, não resultou em lesão física à autora ou em ofensa direta aos seus direitos de personalidade. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero acidente de trânsito sem vítimas, bem como a divergência quanto à responsabilidade pelo sinistro ou a recusa administrativa da seguradora, constituem aborrecimentos do cotidiano, não ensejando, por si sós, reparação extrapatrimonial. Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRIVAÇÃO DO VEÍCULO. DEMORA EM CONSERTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, DO STJ. 1. Cinge-se o recurso à indenização por dano moral, uma vez que apenas foi reconhecida indenização por dano material, decorrente de acidente de trânsito. 2. No caso, a privação da autora/recorrente do uso de seu automóvel durante o período do seu conserto não fundamenta, por si só, a concessão de indenização por danos morais. De certo, a impossibilidade de uso do automóvel, embora possa ter lhe causado transtornos, não viola os seus direitos de personalidade. Ressalte-se que houve indenização pela utilização de outros meios de transporte para o seu deslocamento. 3. Incide correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ. 4. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada, tão somente para que os juros e a correção monetária incidam desde a data o evento danoso. Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 7179299220178070016 – 717929-92.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 25/05/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/06/2018). (Negritei). No tocante ao pedido contraposto de abatimento do crédito do seguro DPVAT, tenho por sua improcedência. Isto porque, não obstante o teor da Súmula 246 do STJ, a indenização pelo Seguro DPVAT tem natureza eminentemente assistencial e é devida a qualquer pessoa, proprietária de veículo automotor ou não, tenha ou não recolhido o prêmio, sendo irrelevante a culpa. À vista disto, a indenização devida em razão da responsabilidade civil tem previsão no art. 927 do Código Civil e decorre da obrigação daquele que causar o dano a repará-lo, tratando-se de relações jurídicas absolutamente distintas, cuja cumulação não implica enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 13.429,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e nove reais) a título de danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (súmula 54 STJ), com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 15:18

Expedição de Comunicação via correios.

21/01/2026, 13:50
Documentos
Sentença - Carta
21/01/2026, 13:50
Sentença - Carta
21/01/2026, 13:50
Decisão
05/08/2025, 15:25
Decisão
05/08/2025, 15:25
Decisão
08/07/2025, 13:42
Decisão
08/07/2025, 13:42
Despacho
09/12/2024, 10:10
Sentença
27/05/2024, 10:53
Decisão
18/03/2024, 13:49