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5001981-17.2025.8.08.0062
Procedimento De Repactuacao De Dividas SuperendividamentoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.000,33
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
FABIOLA BERGAMI DESTEFANI MONTOVANELI
CPF 082.***.***-02
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
GUSTAVO BACHESCHI GUI
OAB/SP 461652•Representa: ATIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348•Representa: PASSIVO
DIEGO MARTIGNONI
OAB/RS 65244•Representa: PASSIVO
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985•Representa: PASSIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Juntada de Certidão
15/05/2026, 00:33Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Decorrido prazo de SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2026 23:59.
15/05/2026, 00:33Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 18:16Conclusos para decisão
11/05/2026, 14:14Juntada de Petição de petição (outras)
06/05/2026, 09:03Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 16:08Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
24/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5001981-17.2025.8.08.0062. REQUERENTE: FABIOLA BERGAMI DESTEFANI MONTOVANELI REQUERIDO: BANCO BV S.A., BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por FABÍOLA BERGAMI DESTEFANI MONTOVANELI em face de BANCO BV (ANTIGO BANCO VOTORANTIM), BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA S.A., NU PAGAMENTOS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES e SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, todos qualificados nos autos. Decisão de ID 81274998 indeferiu o pedido de tutela de urgência de limitação de descontos e deferiu o pedido de exibição de documento, sob as penas do art. 400 do CPC. Após a juntada de todos os instrumentos contratuais, a autora deveria ser intimada para apresentar o plano de pagamento, sob pena de indeferimento da inicial. CAIXA ECONOMICA FEDERAL, apresentou contestação ao ID 83754966. Apontou que houve pagamento da dívida de cartão de crédito. NU PAGAMENTOS apresentou documentação dos contratos ao ID 84127134. Apresentou contestação ao ID 92057698. SUPERSIM apresentou contestação ao ID 84277258. Trouxe dados do contrato. BANCO SANTANDER trouxe cópia de contrato ao ID 88552705. BANCO DO BRASIL trouxe cópia de contratos ao ID 88916246. Contestou ao ID 90407859. Decisão de ID 89132343 determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a celebração de acordo com o Santander; à Secretaria para citar todos so requeridos. SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES apresentou contestação ao ID 90318913. Trouxe cópia de contratos. SUPERSIM trouxe acordo assinado pela requerida ao ID 91113853. Ao ID 94105593 a autora informa que realizou renegociação de dívida com o BANCO DO BRASIL. Resolvo. CITE-SE (i) BANCO BV S.A.; (ii) BANCO BV S.A.; (iii) BANCO PAN S.A.; (iv) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Caso os mandados/ARs tenham retornado negativos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço atualizado dos referidos requeridos para viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito em relação a eles. Ato contínuo, considerando a determinação da decisão de ID 81274998 e a juntada de contratos por diversos credores, INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresente a proposta de plano de pagamento atualizada, viabilizando a realização da audiência de conciliação (art. 104-A do CDC); b) Manifeste-se sobre os termos dos acordos e renegociações informados nos autos (IDs 91113853 e 94105593). Considerando que o feito tramita por longo período, DESIGNO desde logo a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC para o dia 26 de Maio de 2026 às 15:00 horas. Ficam os credores cientes de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, na forma do art. 104-A, §2º da Lei 14.181/2021. Considerando a quantidade de litisconsortes, com o fim de não tumultuar a audiência, será realizada na modalidade HÍBRIDA. Providencie-se a Secretaria a disponibilização de link para acesso. Salienta-se que o prazo para apresentação de eventual contestação somente terá início após o recebimento do feito de superendividamento, na forma do art. 104-B do CDC. Após a conciliação, CONCLUSOS para deliberação. Diligencie-se com as formalidades legais. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00Juntada de certidão
17/04/2026, 16:22Documentos
Decisão
•15/04/2026, 13:54
Decisão
•27/01/2026, 17:29
Decisão
•23/10/2025, 14:08