Voltar para busca
5026109-46.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
IGOR DE SOUZA LIMA
CPF 161.***.***-18
TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
CNPJ 31.***.***.0001-51
Advogados / Representantes
FERNANDA DE SOUZA SANT ANA
OAB/ES 39876•Representa: ATIVO
MILTON RAMOS DE ABREU LIMA
OAB/ES 13278•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
16/04/2026, 18:24Expedição de Certidão.
16/04/2026, 18:24Processo Reativado
16/04/2026, 18:22Juntada de Petição de embargos de declaração
04/03/2026, 17:05Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 17:04Transitado em Julgado em 02/03/2026 para IGOR DE SOUZA LIMA - CPF: 161.243.387-18 (REQUERENTE) e TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.588.334/0001-51 (REQUERIDO).
02/03/2026, 17:03Juntada de Aviso de Recebimento
02/03/2026, 17:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: IGOR DE SOUZA LIMA REQUERIDO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026109-46.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5026109-46.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO IGOR DE SOUZA LIMA, ingressa com a presente ação em face de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 81533995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus à obrigação de fazer e indenização pleiteada. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que adquiriu junto à ré o veículo automotor VW/VOYAGE 1.0, ANO/MOD: 2009, placa: MSP5B86. Afirma que empresa assumiu a obrigação de realizar a transferência do automóvel, porém, após a quitação integral do preço, se recusou a efetivar a transferência, sob a alegação de que, em seu sistema interno, constam boletos pendentes de pagamento. Em sua defesa, a parte requerida alega que o contrato entabulado entre as partes prevê expressamente que a transferência do veículo só será realizada após a quitação integral, e que o autor não realizou o pagamento de todos os boletos emitidos, tanto que nenhum comprovante foi anexado à petição inicial. Na decisão de ID 77415065, a tutela de urgência foi indeferida. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 75208373, consta o contrato firmado entre as partes, o qual estabelece a obrigação do requerente de pagar a quantia de R$ 3.437,00 em dez parcelas, mediante boleto. Ocorre que nos documentos anexados à petição inicial, não constam os boletos devidamente quitados. Isto é, o autor não comprovou o adimplemento da sua obrigação, que aparece como condição para que se possa obrigar a parte requerida à realizar a contraprestação pactuada. Assim, sem maiores delongas, a improcedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: IGOR DE SOUZA LIMA Endereço: Rua Jequié, 81, CX 02, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-051 Nome: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, KM 26656,., Diamantina, SERRA - ES - CEP: 29160-840
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
28/01/2026, 15:47Expedição de Comunicação via correios.
22/01/2026, 15:59Julgado improcedente o pedido de IGOR DE SOUZA LIMA - CPF: 161.243.387-18 (REQUERENTE) e TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.588.334/0001-51 (REQUERIDO).
22/01/2026, 15:59Conclusos para julgamento
30/10/2025, 13:31Audiência Una realizada para 24/10/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
30/10/2025, 13:26Expedição de Termo de Audiência.
30/10/2025, 13:26Juntada de Petição de carta de preposição
24/10/2025, 16:45Documentos
Sentença
•22/01/2026, 15:59
Sentença
•22/01/2026, 15:59
Decisão
•01/09/2025, 17:02
Decisão
•01/09/2025, 17:02
Despacho
•25/07/2025, 19:38
Despacho
•25/07/2025, 19:38