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5001558-13.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 75.722,61
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
RAFAEL GARCIA SANTOS
CPF 163.***.***-59
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogados / Representantes
PAMELA DE FREITAS INOCENCIO TESCHE
OAB/ES 14829•Representa: ATIVO
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB/CE 23599•Representa: PASSIVO
JARIANE DE AZEVEDO BARNABE
OAB/ES 26066•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de RAFAEL GARCIA SANTOS em 25/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:31Decorrido prazo de RAFAEL GARCIA SANTOS em 11/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:31Decorrido prazo de FEST CAR AUTOMOVEIS EIRELI em 11/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:31Decorrido prazo de FEST CAR AUTOMOVEIS EIRELI em 25/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
06/03/2026, 04:19Publicado Despacho em 21/01/2026.
06/03/2026, 04:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
06/03/2026, 04:19Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.
06/03/2026, 04:19Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 14:57Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 18:38Juntada de Petição de réplica
24/02/2026, 17:02Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 12:43Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RAFAEL GARCIA SANTOS REQUERIDO: FEST CAR AUTOMOVEIS EIRELI, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Certifico que, salvo melhor juízo, a contestação id nº 89293081 é tempestiva, tendo em vista a juntada do mandado cumprido aos autos em 06/12/2025, bem como, a interrupção na contagem de prazo em virtude do recesso forense (art. 220 CPC). Intimo a parte autora para ciência dos termos da referida peça. Intimo, ainda, as partes para cumprimento da parte final do id nº 87906406, a saber: para se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. CARIACICA-ES, 27 de janeiro de 2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5001558-13.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 15:49Expedição de Certidão.
28/01/2026, 15:47Documentos
Despacho
•19/12/2025, 09:03
Despacho
•19/12/2025, 09:03
Decisão - Carta
•26/08/2025, 18:01
Decisão - Carta
•26/08/2025, 18:01
Despacho
•27/05/2025, 18:40
Despacho
•27/05/2025, 18:40