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5026027-15.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 33.843,70
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
FABIO AUGUSTO PELISSARI SANTANA
CPF 104.***.***-43
Autor
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
CREDICARD
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
EMANUEL TEIXEIRA ANDRADE
OAB/ES 22491Representa: ATIVO
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

27/04/2026, 16:04

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

27/04/2026, 16:04

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 16:02

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 15:58

Juntada de Petição de contrarrazões

17/03/2026, 08:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 90022320, no prazo de 10 (dez) dias. 13 de março de 2026 LENNY GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/03/2026, 13:23

Expedição de Certidão.

13/03/2026, 13:15

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:17

Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO PELISSARI SANTANA em 26/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:17

Juntada de Petição de recurso inominado

05/02/2026, 09:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: FABIO AUGUSTO PELISSARI SANTANA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EMANUEL TEIXEIRA ANDRADE - ES22491 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026027-15.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc... Processo n. 5026027-15.2025.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO FABIO AUGUSTO PELISSARI SANTANA, ingressa com a presente ação em face de Itaú Unibanco S.A.. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 81433566. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2. Mérito O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora faz jus à declaraçaõ de inexistência de débito e indenização pleiteadas. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte requerente alega que no dia 30/04/2025, recebeu e-mail com fatura do cartão de crédito Visa Platinum Azul (final 5465), emitido pelo Banco réu, oportunidade em que identificou duas transações datadas de 09/04/2025, das quais não possui qualquer conhecimento ou vínculo. Por não reconhecer a cobrança, entrou em contato com a parte requerida (protocolo nº 20251208760510000) para contestar as transações e relatar uma possível fraude, entretanto, a contestação foi indeferida pelo banco réu. Na sequência, registrou novo protocolo de contestação (20251276344320000), este igualmente indeferido. Diante disto, protocolou reclamação junto à Ouvidoria do Banco Central do Brasil (BACEN), recebendo retorno da instituição Ré, sob os protocolos nº 20251345970180000 e nº 20251343509940000, informando que a solicitação havia sido acolhida e que o estorno dos valores seria realizado em até dois dias úteis, contudo, pouco tempo depois, recebeu novo contato da parte ré informando que o estorno não seria realizado. Para evitar maiores desdobramentos, pagou as faturas e ingressou com a presente ação. Em sua defesa, a parte requerida alega que as transações questionadas foram legítimas, pois validadas com cartão com tecnologia por aproximação. Aduz que pelas provas dos autos, as transações por aproximação foram realizadas em valores acima de R$ 200,00, sendo neste caso exigida a senha pessoal e secreta para a conclusão. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço oferecido pela requerida, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC. No ID 73797338, a parte autora juntou aos autos fatura de cartão de crédito emitida pela parte requerida, com as cobranças contestadas e, no ID 73797334, Boletim de Ocorrência comunicando à fraude às autoridades competentes. Nos IDs 73797342 e 73798857, o autor comprova as contestações das transações junto à requerida, e a negativa da empresa. Assim, comprovado os acordos firmados entre as partes e as respectivas quitações, verirfica-se como ilícita a permanência do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito. Embora o réu alegue que as transações contestadas ocorreram de forma regular e válida, mediante aproximação do cartão de crédito e inserção de senha, verifico que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum elemento do prova apto a corroborar suas alegações, não se desencumbindo, portanto, do ônus estampado no art. 373, II, do CPC. Não fosse isso o bastante, na fatura de ID 73797338 é possível constatar de forma clara e contundente que os valores das transações destoam, e muito, do padrão de consumo apresentado pelo consumidor. Neste quadro, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da transação questionada, impodo-se a reparação. Não se trata aqui, de cobrança indevida, nos termos do art. 42 do CDC, mas sim, declaração de inexistência do débito, o que enseja o retorno das partes ao status quo ante, de modo que a restituição do valor pago pelo requerente deve ocorrer de forma simples. No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos. Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles. No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação, sendo eles: a razoabilidade; a proporcionalidade; a extensão do dano; o grau da culpa; e a capacidade financeira do ofensor e do ofendido; de forma que não seja irrisório nem importe enriquecimento da vítima. No caso em tela, verifico que a parte requerente se viu obrigada a ingressar em Juízo para ter seu direito reconhecido, dispondo de tempo, dinheiro e trabalho para tanto, o que, a meu ver, extrapola o mero dissabor, caracterizando o dano moral nos termos do art. 14 do CDC. Nessa esteira, considerando a condição econômica das partes, a gravidade da culpa e a extensão do dano, fixo a condenação para o importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura no futuro. 3. DISPOSITIVO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência débitos descritos na petição inicial, no valor de R$ 4.463,02 no estabelecimento "JULIANA ALEXSANDRA PER" e de R$ 4.958,83 no estabelecimento "MATEUS DE CARVALHO SOU"; b) CONDENAR a parte requerida a reparar o dano material experimentado pela parte autora, no valor de R$ 9.421,85, a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora a título de reparação por danos morais. No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Advirto que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Serra - ES, data registrada no sistema. JÚLIO CÉSAR CORDEIRO FERNANDES JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra - ES, data registrada no sistema FERNANDO CARDOSO DE FREITAS Juiz de Direito Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) em caso de pedido contraposto, determino a inversão de polo; (c) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (d) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (e) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 20 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: FABIO AUGUSTO PELISSARI SANTANA Endereço: Rua das Palmeiras, 53, BL 03, apto 808, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-652 Nome: Itaú Unibanco S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 15:57
Documentos
Sentença
22/01/2026, 16:00
Sentença
22/01/2026, 16:00
Despacho
08/10/2025, 16:53
Despacho
08/10/2025, 16:53