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5000051-09.2019.8.08.0018
Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 311,41
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
MARIA APARECIDA DE CARVALHO MEDEIROS
CPF 087.***.***-48
ROSANE MIRANDA DA SILVA
CPF 063.***.***-57
Advogados / Representantes
MAIRA GOMES DE OLIVEIRA
OAB/MG 166715•Representa: ATIVO
EDIMILSON DA FONSECA
OAB/ES 16151•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 03/03/2026 para MARIA APARECIDA DE CARVALHO MEDEIROS - CPF: 087.303.407-48 (REQUERENTE).
03/03/2026, 14:03Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2026, 23:25Juntada de Alvará
19/02/2026, 12:58Juntada de Petição de petição (outras)
09/02/2026, 13:36Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO MEDEIROS REQUERIDO: ROSANE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a) REQUERIDO: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000051-09.2019.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória) movida por Maria Aparecida de Carvalho Medeiros em face de Rosane Miranda da Silva. No curso do feito, houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Por meio do despacho de ID 48355998, este Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento da referida quantia. Contudo, a Secretaria certificou a impossibilidade de cumprimento do comando, uma vez que os valores foram apenas bloqueados, não tendo ocorrido a transferência para conta judicial vinculada. Posteriormente, sobreveio projeto de sentença, devidamente homologado, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não localização de bens passíveis de penhora e no tempo de tramitação. Entretanto, o dispositivo da referida sentença expressamente ressalvou que, na eventualidade de haver constrição de valores não liberados pelo juízo natural, deveria ser expedido o competente alvará em favor da exequente. A parte exequente peticionou reiterando o pedido de levantamento dos valores, indicando dados bancários para transferência. Há, ainda, Embargos de Declaração pendentes de análise, opostos pelo defensor dativo nomeado, que busca o arbitramento de honorários. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A despeito da sentença de extinção proferida no ID 73429992, verifica-se a existência de constrição judicial prévia e válida sobre ativos financeiros da executada. A certidão de ID 55748411 esclareceu que o óbice para a expedição do alvará anteriormente deferido foi meramente operacional, consistente na ausência de transferência do montante bloqueado para uma conta judicial no sistema Banestes. Compete a este Juízo sanar tal irregularidade para garantir a efetividade da medida já deferida. A sentença terminativa não obsta o levantamento de valores cuja constrição já se operou e foi mantida, conforme previsto no próprio dispositivo do decisum. Ademais, a executada, embora tenha alegado a impenhorabilidade por se tratar de verba de programa assistencial, não colacionou provas robustas de que a totalidade do saldo possuía tal natureza, prevalecendo o interesse do credor na satisfação, ainda que parcial, do débito. II.2 - DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO Outrossim, quanto aos Embargos de Declaração de ID 73674118, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo pelo múnus exercido. A nomeação de defensor dativo a uma das partes gera para o Estado a obrigação de remunerar o profissional designado, sendo o arbitramento de tal verba um dever do magistrado na decisão que põe fim ao processo. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida sob o ID 73429992 de fato não apreciou a verba honorária devida ao defensor dativo nomeado. Tratando-se de múnus público exercido por profissional da advocacia em auxílio ao Poder Judiciário e em favor de parte assistida, o arbitramento é imperativo legal decorrente do Art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94. A atuação do Dr. Edmilson da Fonseca (OAB/ES 16.151) restou devidamente comprovada ao longo da tramitação processual. Sendo dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita àqueles que dela necessitem, e não havendo Defensoria Pública com atuação plena na comarca no período necessário, a nomeação de dativo é medida legítima. A remuneração deve observar os critérios de proporcionalidade e a tabela vigente. Nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, atualizado pelo Decreto nº 4.987-R/2021 e Ato Normativo Conjunto PGE/TJES nº 001/2021, arbitro o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) como suficiente para remunerar a representação em todo o processo judicial. Assim, reconhecida a omissão, impõe-se seu suprimento. III - DISPOSITIVO 1) ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 73674118 para suprir a omissão e ARBITRAR os honorários advocatícios em favor do Dr. Edimilson da Fonseca (OAB/ES 16.151), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. 2) DETERMINO que a Secretaria proceda que expeça o competente alvará em favor da parte exequente ou diretamente em favor de sua advogada, Dra. Maira Gomes de Oliveira (OAB/MG 166.715), caso possua poderes específicos para receber e dar quitação. Após o cumprimento das diligências acima e o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Diligencie-se com urgência. Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – ADVOGADO(A) DATIVO(A) Certifico, para os devidos fins, que o advogado Edimilson da Fonseca (OAB/ES 16.151), atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo no 5000051-09.2019.8.08.0018, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): defesa da execução (ID 39270367) e manifestação simples posterior (ID 42467639). Certifico ainda que a parte ROSANE MIRANDA DA SILVA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
29/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE CARVALHO MEDEIROS REQUERIDO: ROSANE MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 Advogado do(a) REQUERIDO: EDIMILSON DA FONSECA - ES16151 SENTENÇA I - RELATÓRIO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000051-09.2019.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Nota Promissória) movida por Maria Aparecida de Carvalho Medeiros em face de Rosane Miranda da Silva. No curso do feito, houve o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Por meio do despacho de ID 48355998, este Juízo determinou a expedição de alvará para levantamento da referida quantia. Contudo, a Secretaria certificou a impossibilidade de cumprimento do comando, uma vez que os valores foram apenas bloqueados, não tendo ocorrido a transferência para conta judicial vinculada. Posteriormente, sobreveio projeto de sentença, devidamente homologado, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na não localização de bens passíveis de penhora e no tempo de tramitação. Entretanto, o dispositivo da referida sentença expressamente ressalvou que, na eventualidade de haver constrição de valores não liberados pelo juízo natural, deveria ser expedido o competente alvará em favor da exequente. A parte exequente peticionou reiterando o pedido de levantamento dos valores, indicando dados bancários para transferência. Há, ainda, Embargos de Declaração pendentes de análise, opostos pelo defensor dativo nomeado, que busca o arbitramento de honorários. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ A despeito da sentença de extinção proferida no ID 73429992, verifica-se a existência de constrição judicial prévia e válida sobre ativos financeiros da executada. A certidão de ID 55748411 esclareceu que o óbice para a expedição do alvará anteriormente deferido foi meramente operacional, consistente na ausência de transferência do montante bloqueado para uma conta judicial no sistema Banestes. Compete a este Juízo sanar tal irregularidade para garantir a efetividade da medida já deferida. A sentença terminativa não obsta o levantamento de valores cuja constrição já se operou e foi mantida, conforme previsto no próprio dispositivo do decisum. Ademais, a executada, embora tenha alegado a impenhorabilidade por se tratar de verba de programa assistencial, não colacionou provas robustas de que a totalidade do saldo possuía tal natureza, prevalecendo o interesse do credor na satisfação, ainda que parcial, do débito. II.2 - DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO Outrossim, quanto aos Embargos de Declaração de ID 73674118, observo que assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença foi omissa quanto ao arbitramento dos honorários devidos ao defensor dativo pelo múnus exercido. A nomeação de defensor dativo a uma das partes gera para o Estado a obrigação de remunerar o profissional designado, sendo o arbitramento de tal verba um dever do magistrado na decisão que põe fim ao processo. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida sob o ID 73429992 de fato não apreciou a verba honorária devida ao defensor dativo nomeado. Tratando-se de múnus público exercido por profissional da advocacia em auxílio ao Poder Judiciário e em favor de parte assistida, o arbitramento é imperativo legal decorrente do Art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94. A atuação do Dr. Edmilson da Fonseca (OAB/ES 16.151) restou devidamente comprovada ao longo da tramitação processual. Sendo dever do Estado prestar assistência jurídica gratuita àqueles que dela necessitem, e não havendo Defensoria Pública com atuação plena na comarca no período necessário, a nomeação de dativo é medida legítima. A remuneração deve observar os critérios de proporcionalidade e a tabela vigente. Nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011, atualizado pelo Decreto nº 4.987-R/2021 e Ato Normativo Conjunto PGE/TJES nº 001/2021, arbitro o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) como suficiente para remunerar a representação em todo o processo judicial. Assim, reconhecida a omissão, impõe-se seu suprimento. III - DISPOSITIVO 1) ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 73674118 para suprir a omissão e ARBITRAR os honorários advocatícios em favor do Dr. Edimilson da Fonseca (OAB/ES 16.151), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos do Decreto Estadual nº 2.821-R/2011. 2) DETERMINO que a Secretaria proceda que expeça o competente alvará em favor da parte exequente ou diretamente em favor de sua advogada, Dra. Maira Gomes de Oliveira (OAB/MG 166.715), caso possua poderes específicos para receber e dar quitação. Após o cumprimento das diligências acima e o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Diligencie-se com urgência. Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – ADVOGADO(A) DATIVO(A) Certifico, para os devidos fins, que o advogado Edimilson da Fonseca (OAB/ES 16.151), atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo no 5000051-09.2019.8.08.0018, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 700,00 (setecentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): defesa da execução (ID 39270367) e manifestação simples posterior (ID 42467639). Certifico ainda que a parte ROSANE MIRANDA DA SILVA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
28/01/2026, 15:57Expedição de Intimação eletrônica.
28/01/2026, 15:57Embargos de Declaração Acolhidos
28/01/2026, 15:32Conclusos para despacho
08/10/2025, 09:39Juntada de Petição de petição (outras)
06/10/2025, 09:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/09/2025, 13:08Expedição de Certidão.
16/09/2025, 13:05Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
16/09/2025, 03:13Juntada de Petição de petição (outras)
07/08/2025, 09:27Documentos
Sentença
•28/01/2026, 15:32
Sentença - Carta
•21/07/2025, 13:48
Sentença - Carta
•21/07/2025, 13:48
Despacho
•19/08/2024, 16:59
Despacho
•28/05/2024, 14:48
Despacho
•18/04/2024, 14:01
Despacho
•29/02/2024, 17:15
Despacho
•30/08/2023, 16:04
Despacho
•02/02/2023, 14:58
Despacho
•25/05/2022, 15:15
Despacho
•03/07/2019, 17:38