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5000421-28.2025.8.08.0066

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 28.204,35
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
WILSON HAESE
CPF 082.***.***-49
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
ELAINE RUBIO
OAB/SP 416015Representa: ATIVO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

28/04/2026, 17:37

Juntada de Petição de petição (outras)

24/04/2026, 14:03

Juntada de Petição de alegações finais

24/04/2026, 08:47

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:10

Publicado Despacho em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: WILSON HAESE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E S P A C H O Considerando que não houve requerimento de novas provas, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5000421-28.2025.8.08.0066

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

17/04/2026, 14:27

Proferido despacho de mero expediente

17/04/2026, 14:00

Conclusos para despacho

10/02/2026, 16:29

Juntada de Petição de petição (outras)

06/02/2026, 17:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: WILSON HAESE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000421-28.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, cuja pretensão do requerente é que seja adequada a taxa de juros remuneratórios, condenação do requerido em danos morais e repetição do indébito. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através do ID77456302, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Réplica à contestação em ID78523554. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido alega, genericamente, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Em primeiro plano, conforme se observa na inicial, o requerente trouxe declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade. Embora a instituição financeira tenha impugnado a benesse, não houve a juntada de qualquer elemento de prova capaz de ratificar a alegação formulada. Ademais, ao contrário do que fundamenta a parte requerida, o simples fato de o autor arcar com prestações mensais no valor de R$ 1.001,00, por si só, não afasta a hipossuficiência da parte. Dessa maneira, entendo estarem presentes os requisitos da assistência judiciária gratuita, portanto, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva; 2) Se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; 3) Se é devida a indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: WILSON HAESE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000421-28.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, cuja pretensão do requerente é que seja adequada a taxa de juros remuneratórios, condenação do requerido em danos morais e repetição do indébito. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através do ID77456302, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Réplica à contestação em ID78523554. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido alega, genericamente, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Em primeiro plano, conforme se observa na inicial, o requerente trouxe declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade. Embora a instituição financeira tenha impugnado a benesse, não houve a juntada de qualquer elemento de prova capaz de ratificar a alegação formulada. Ademais, ao contrário do que fundamenta a parte requerida, o simples fato de o autor arcar com prestações mensais no valor de R$ 1.001,00, por si só, não afasta a hipossuficiência da parte. Dessa maneira, entendo estarem presentes os requisitos da assistência judiciária gratuita, portanto, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva; 2) Se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; 3) Se é devida a indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 11:59

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 11:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: WILSON HAESE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000421-28.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, cuja pretensão do requerente é que seja adequada a taxa de juros remuneratórios, condenação do requerido em danos morais e repetição do indébito. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, através do ID77456302, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Réplica à contestação em ID78523554. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerido alega, genericamente, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Em primeiro plano, conforme se observa na inicial, o requerente trouxe declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade. Embora a instituição financeira tenha impugnado a benesse, não houve a juntada de qualquer elemento de prova capaz de ratificar a alegação formulada. Ademais, ao contrário do que fundamenta a parte requerida, o simples fato de o autor arcar com prestações mensais no valor de R$ 1.001,00, por si só, não afasta a hipossuficiência da parte. Dessa maneira, entendo estarem presentes os requisitos da assistência judiciária gratuita, portanto, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato é abusiva; 2) Se é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; 3) Se é devida a indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011

29/01/2026, 00:00
Documentos
Despacho
17/04/2026, 14:00
Despacho
17/04/2026, 14:00
Decisão
29/01/2026, 15:13
Decisão
28/01/2026, 14:45
Decisão
28/01/2026, 14:45
Despacho
15/08/2025, 18:55
Despacho
15/08/2025, 18:55