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5000617-79.2024.8.08.0018

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
JADER RABELO MARTINS
CPF 963.***.***-34
Autor
VIVIANE DIAS DE OLIVEIRA SILVA
CPF 107.***.***-50
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA
OAB/MG 206056Representa: ATIVO
LORELAINE ALVES RODRIGUES FRAGA
OAB/MG 239938Representa: PASSIVO
MONIQUE CORREA DA CRUZ
OAB/MG 186967Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

17/03/2026, 14:37

Juntada de Petição de petição (outras)

10/03/2026, 16:36

Decorrido prazo de VIVIANE DIAS DE OLIVEIRA SILVA em 06/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

08/03/2026, 04:04

Publicado Intimação eletrônica em 30/01/2026.

08/03/2026, 04:04

Juntada de Petição de petição (outras)

02/03/2026, 21:02

Decorrido prazo de JADER RABELO MARTINS em 26/02/2026 23:59.

27/02/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: JADER RABELO MARTINS REU: VIVIANE DIAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA - MG206056 Advogado do(a) REU: LORELAINE ALVES RODRIGUES FRAGA - MG239938 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000617-79.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de duas ações de indenização por danos morais tramitando perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, Viviane Dias de Oliveira Silva e Jader Rabelo Martins, em polos alternados. No processo nº 5000617-79.2024.8.08.0018, Jader Rabelo Martins (psicanalista e professor) pleiteia indenização em face de Viviane, alegando que esta teria proferido ofensas à sua reputação profissional em ambiente de grupo de mensagens e conversas com terceiros, questionando sua conduta ética em consultas psicanalíticas. A requerida contestou arguindo inépcia da inicial por ausência de provas e, no mérito, negou o intuito difamatório, afirmando ter agido em defesa da comunidade religiosa da qual ambos faziam parte. No processo nº 5000055-36.2025.8.08.0018, Viviane Dias de Oliveira Silva demanda em face de Jader, sustentando que este gravou e divulgou vídeo chamando-a de "ladra" e acusando-a de furtar objetos da igreja após a rescisão de um contrato de locação comercial que estava em nome da autora. Em ambos os feitos, as audiências de conciliação restaram infrutíferas. As partes e seus respectivos patronos manifestaram-se expressamente pela reunião dos processos por conexão, visando o julgamento conjunto e a economia processual É o que basta relatar. Decido. I - DA CONEXÃO E PREVENÇÃO Compulsando os autos, verifico que ambas as demandas possuem as mesmas partes e derivam de um mesmo contexto fático: o conflito interpessoal surgido no seio da "Igreja Primitiva", resultando em acusações recíprocas de ofensas à honra e imagem. Nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A identidade de partes e a íntima relação entre os eventos narrados (subtração de bens da igreja e críticas à conduta pastoral/profissional) impõem a tramitação unificada. Observo que o processo nº 5000617-79.2024.8.08.0018 teve sua última distribuição em 17/09/2025, sendo anterior ao processo nº 5000055-36.2025.8.08.0018, distribuído em 27/09/2025. Portanto, reconheço a conexão e determino que o feito de 2025 passe a tramitar em apenso ao de 2024. II - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa. Tais provas são pertinentes e necessárias para o esclarecimento da intenção (dolo) e da repercussão das condutas na comunidade local, conforme preceitua o artigo 369 do CPC. O ponto controvertido da demanda reside na verificação da existência de conduta difamatória por parte da ré e se houve a efetiva propagação pública de fatos ofensivos à reputação do autor, ou se as manifestações ficaram restritas ao ambiente privado. Considerando que a lide envolve diálogos ocorridos em comunidade local e via aplicativos de mensagens, a prova testemunhal revela-se indispensável e útil para o livre convencimento deste juízo, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, entendo por deferir a produção de prova oral, visando garantir a ampla defesa e o contraditório. Com fulcro nas razões acima expostas: DECLARO A CONEXÃO entre os processos nº 5000617-79.2024.8.08.0018 e nº 5000055-36.2025.8.08.0018. DETERMINO à Secretaria que proceda ao apensamento dos autos, sendo o processo nº 5000617-79.2024.8.08.0018 o principal para fins de registros e conclusão, devendo as futuras petições ser protocoladas prioritariamente naqueles autos. Embora o art. 34 da Lei nº 9.099/95 preveja que as testemunhas podem comparecer independentemente de intimação, a fixação de prazo para a listagem permite o controle do número de oitivas e a verificação de eventuais impedimentos. Portanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol definitivo de testemunhas (limitadas a 3 para cada parte, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/95), informando qualificação completa e, caso necessitem de intimação judicial, comprovem a frustração da tentativa de convite particular ou a necessidade justificada, nos termos do art. 455 do CPC. Com a apresentação do rol ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Este ato judicial tem força de Carta/Mandado/Ofício/Certidão ou qualquer outro documento que viabilize o integral cumprimento da ordem proferida.

29/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: JADER RABELO MARTINS REU: VIVIANE DIAS DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA - MG206056 Advogado do(a) REU: LORELAINE ALVES RODRIGUES FRAGA - MG239938 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000617-79.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de duas ações de indenização por danos morais tramitando perante este Juízo, envolvendo as mesmas partes, Viviane Dias de Oliveira Silva e Jader Rabelo Martins, em polos alternados. No processo nº 5000617-79.2024.8.08.0018, Jader Rabelo Martins (psicanalista e professor) pleiteia indenização em face de Viviane, alegando que esta teria proferido ofensas à sua reputação profissional em ambiente de grupo de mensagens e conversas com terceiros, questionando sua conduta ética em consultas psicanalíticas. A requerida contestou arguindo inépcia da inicial por ausência de provas e, no mérito, negou o intuito difamatório, afirmando ter agido em defesa da comunidade religiosa da qual ambos faziam parte. No processo nº 5000055-36.2025.8.08.0018, Viviane Dias de Oliveira Silva demanda em face de Jader, sustentando que este gravou e divulgou vídeo chamando-a de "ladra" e acusando-a de furtar objetos da igreja após a rescisão de um contrato de locação comercial que estava em nome da autora. Em ambos os feitos, as audiências de conciliação restaram infrutíferas. As partes e seus respectivos patronos manifestaram-se expressamente pela reunião dos processos por conexão, visando o julgamento conjunto e a economia processual É o que basta relatar. Decido. I - DA CONEXÃO E PREVENÇÃO Compulsando os autos, verifico que ambas as demandas possuem as mesmas partes e derivam de um mesmo contexto fático: o conflito interpessoal surgido no seio da "Igreja Primitiva", resultando em acusações recíprocas de ofensas à honra e imagem. Nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. A identidade de partes e a íntima relação entre os eventos narrados (subtração de bens da igreja e críticas à conduta pastoral/profissional) impõem a tramitação unificada. Observo que o processo nº 5000617-79.2024.8.08.0018 teve sua última distribuição em 17/09/2025, sendo anterior ao processo nº 5000055-36.2025.8.08.0018, distribuído em 27/09/2025. Portanto, reconheço a conexão e determino que o feito de 2025 passe a tramitar em apenso ao de 2024. II - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa. Tais provas são pertinentes e necessárias para o esclarecimento da intenção (dolo) e da repercussão das condutas na comunidade local, conforme preceitua o artigo 369 do CPC. O ponto controvertido da demanda reside na verificação da existência de conduta difamatória por parte da ré e se houve a efetiva propagação pública de fatos ofensivos à reputação do autor, ou se as manifestações ficaram restritas ao ambiente privado. Considerando que a lide envolve diálogos ocorridos em comunidade local e via aplicativos de mensagens, a prova testemunhal revela-se indispensável e útil para o livre convencimento deste juízo, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, entendo por deferir a produção de prova oral, visando garantir a ampla defesa e o contraditório. Com fulcro nas razões acima expostas: DECLARO A CONEXÃO entre os processos nº 5000617-79.2024.8.08.0018 e nº 5000055-36.2025.8.08.0018. DETERMINO à Secretaria que proceda ao apensamento dos autos, sendo o processo nº 5000617-79.2024.8.08.0018 o principal para fins de registros e conclusão, devendo as futuras petições ser protocoladas prioritariamente naqueles autos. Embora o art. 34 da Lei nº 9.099/95 preveja que as testemunhas podem comparecer independentemente de intimação, a fixação de prazo para a listagem permite o controle do número de oitivas e a verificação de eventuais impedimentos. Portanto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem o rol definitivo de testemunhas (limitadas a 3 para cada parte, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/95), informando qualificação completa e, caso necessitem de intimação judicial, comprovem a frustração da tentativa de convite particular ou a necessidade justificada, nos termos do art. 455 do CPC. Com a apresentação do rol ou transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES, datado eletronicamente. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juíza de Direito Este ato judicial tem força de Carta/Mandado/Ofício/Certidão ou qualquer outro documento que viabilize o integral cumprimento da ordem proferida.

29/01/2026, 00:00

Apensado ao processo 5000055-36.2025.8.08.0018

28/01/2026, 16:12

Expedição de Intimação eletrônica.

28/01/2026, 16:11

Expedição de Intimação eletrônica.

28/01/2026, 16:11

Proferidas outras decisões não especificadas

28/01/2026, 15:28

Conclusos para decisão

22/09/2025, 17:35

Audiência Una realizada para 22/09/2025 13:00 Guaçuí - 1ª Vara.

22/09/2025, 17:34
Documentos
Decisão
28/01/2026, 15:28
Decisão
11/05/2025, 22:25