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5001081-17.2026.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.431,16
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
12/05/2026, 14:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
01/05/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.
01/05/2026, 00:13Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:29Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:29Publicacao/Comunicacao Intimação IMPETRANTE: VINICIUS ALENCAR BOMFIM IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADUAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a) IMPETRANTE: VINICIUS ALENCAR BOMFIM para contrarrazões ao recurso de apelação. Vitória/ES, 27/04/2026 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001081-17.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para contrarrazões ao recurso de apelação. Vitória/ES, 27/04/2026
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
27/04/2026, 13:57Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2026, 13:56Juntada de Certidão
08/04/2026, 00:46Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:46Juntada de Petição de apelação
07/04/2026, 13:36Publicado Sentença em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
30/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: VINICIUS ALENCAR BOMFIM IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADUAL DE JUSTIÇA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALISSON SANTOS FALEIRO - GO50928 Advogado do(a) IMPETRADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001081-17.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Trata-se de “Mandado de Segurança com pedido liminar” impetrado por VINÍCIUS ALENCAR BOMFIM face de ato tido como coator perpetrado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADUAL DE JUSTIÇA, vinculado ao Estado do Espírito Santo, e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a impetrante que: 1) participou do Concurso Público nº 001/2025 – Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, optando expressamente por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, conforme previsão constitucional, legal e editalícia, tendo sua autodeclaração regularmente registrada no sistema da banca organizadora; 2) submeteu-se à prova objetiva aplicada em 30.11.2025, obtendo a pontuação total de 35 (trinta e cinco) pontos, sem zerar qualquer disciplina, em estrita observância às regras do edital; 3) consoante a lista classificatória preliminar anexada aos autos, anota de corte fixada pela banca para que os candidatos concorrentes às vagas reservadas tivessem a redação corrigida foi de 37 (trinta e sete) pontos; 4) restou excluído da correção da prova discursiva por diferença mínima de 2 (dois) ponto, situação que se mostra diretamente relacionada às ilegalidades verificadas no gabarito oficial das questões nº 7, 36, 58 e 59, por estarem em desconformidade com o edital; e, 5) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requereu ordem judicial para proceder com a anulação das questões nº 7, 36, 58 e 59 da prova objetiva, promovendo a recomposição da sua pontuação, com a atribuição dos pontos correspondentes às questões anuladas, assegurando o direito à correção da prova discursiva, com imediata inclusão na lista de candidatos aptos às fases subsequentes do certame, na condição de concorrente às vagas reservadas às pessoas negras e garanta a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na análise documental da Comissão de Heteroidentificação e no Exame de Aptidão Física, caso venha a ser convocado, até o julgamento final da presente ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar. O IDCAP apresentou informações (ID 91141956 defendendo a legalidade das questões e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485/STF). O Estado do Espírito Santo manifestou-se pela denegação da segurança. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário (ID 92454006). É o relatório. DECIDO. O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, repetiu o dispositivo constitucional: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”. O sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos, mas, especificamente, com relação ao Mandado de Segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída. Assim, direito líquido e certo é o fato que se prova de plano, por documento. A pretensão do impetrante consiste na anulação das questões nº 7, 36, 58 e 59 da prova objetiva, sob alegação de que as respostas estão fora do conteúdo programático/edital. Assim, a controvérsia reside na possibilidade de anulação judicial de questões de concurso público por suposto erro de conteúdo. Como se sabe, a avaliação das provas dos concursados deverá ser feita pela Comissão Organizadora do concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário poderá tão somente apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, sem adentrar, contudo, ao mérito da administração. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202, ensina que: Com relação aos atos discricionários, o controle judiciário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que, a meu entender, não restou demonstrado neste momento. No caso, as questões objeto da ação, se refere a língua portuguesa (questão 07), estatuto do desarmamento – Lei nº 10.826/03 (questão 36) e legislação estadual referente a polícia penal (questões 58 e 59), estando tais temas previsto nas diretrizes do edital, conforme se vê do Anexo III do conteúdo programático (ID 88379745), a saber: língua portuguesa, legislação penal e processual penal e legislação institucional da polícia penal do Estado. Assim, no que pesem as argumentações apresentadas, é de se notar que, pelo menos a princípio, a irresignação da parte envolve, data vênia, divergência de âmbito interpretativo, não se configurando irregularidades de fácil constatação, ilegalidades ou atos que ultrapassem os limites da discricionariedade da Administração Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Deve ser mantida a sentença singela que julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no artigo 332, inciso I do NCPC, uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STF acima mencionada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 00793091020178090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 05/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2018). No presente caso, a análise das razões da inicial revela que o impetrante busca a revisão da interpretação dada pela banca a temas jurídicos e gramaticais, pretendendo que este Juízo adote corrente doutrinária diversa daquela escolhida pela organizadora. Não se vislumbra erro grosseiro ou teratológico, mas sim divergência interpretativa técnica, seara na qual é vedada a intervenção judicial. A banca examinadora possui discricionariedade técnica para selecionar o conteúdo e o critério de correção, desde que previstos no edital. A intervenção do Judiciário deve restringir-se ao controle da legalidade e do cumprimento das normas edilícias, o que não foi violado na espécie. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: VINICIUS ALENCAR BOMFIM IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADUAL DE JUSTIÇA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALISSON SANTOS FALEIRO - GO50928 Advogado do(a) IMPETRADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001081-17.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Trata-se de “Mandado de Segurança com pedido liminar” impetrado por VINÍCIUS ALENCAR BOMFIM face de ato tido como coator perpetrado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADUAL DE JUSTIÇA, vinculado ao Estado do Espírito Santo, e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Aduz a impetrante que: 1) participou do Concurso Público nº 001/2025 – Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, optando expressamente por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, conforme previsão constitucional, legal e editalícia, tendo sua autodeclaração regularmente registrada no sistema da banca organizadora; 2) submeteu-se à prova objetiva aplicada em 30.11.2025, obtendo a pontuação total de 35 (trinta e cinco) pontos, sem zerar qualquer disciplina, em estrita observância às regras do edital; 3) consoante a lista classificatória preliminar anexada aos autos, anota de corte fixada pela banca para que os candidatos concorrentes às vagas reservadas tivessem a redação corrigida foi de 37 (trinta e sete) pontos; 4) restou excluído da correção da prova discursiva por diferença mínima de 2 (dois) ponto, situação que se mostra diretamente relacionada às ilegalidades verificadas no gabarito oficial das questões nº 7, 36, 58 e 59, por estarem em desconformidade com o edital; e, 5) houve violação ao seu direito líquido e certo. Em sede de liminar, requereu ordem judicial para proceder com a anulação das questões nº 7, 36, 58 e 59 da prova objetiva, promovendo a recomposição da sua pontuação, com a atribuição dos pontos correspondentes às questões anuladas, assegurando o direito à correção da prova discursiva, com imediata inclusão na lista de candidatos aptos às fases subsequentes do certame, na condição de concorrente às vagas reservadas às pessoas negras e garanta a participação nas demais etapas do concurso, inclusive na análise documental da Comissão de Heteroidentificação e no Exame de Aptidão Física, caso venha a ser convocado, até o julgamento final da presente ação. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão indeferindo o pedido liminar. O IDCAP apresentou informações (ID 91141956 defendendo a legalidade das questões e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485/STF). O Estado do Espírito Santo manifestou-se pela denegação da segurança. O Ministério Público Estadual declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário (ID 92454006). É o relatório. DECIDO. O artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”. A Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, repetiu o dispositivo constitucional: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”. O sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos, mas, especificamente, com relação ao Mandado de Segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída. Assim, direito líquido e certo é o fato que se prova de plano, por documento. A pretensão do impetrante consiste na anulação das questões nº 7, 36, 58 e 59 da prova objetiva, sob alegação de que as respostas estão fora do conteúdo programático/edital. Assim, a controvérsia reside na possibilidade de anulação judicial de questões de concurso público por suposto erro de conteúdo. Como se sabe, a avaliação das provas dos concursados deverá ser feita pela Comissão Organizadora do concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário poderá tão somente apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, sem adentrar, contudo, ao mérito da administração. Sobre o tema, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202, ensina que: Com relação aos atos discricionários, o controle judiciário é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração pela lei. Isto ocorre precisamente pelo fato de ser a discricionariedade um poder delimitado previamente pelo legislador; este, ao definir determinado ato, intencionalmente deixa um espaço para livre decisão da Administração Pública, legitimando previamente a sua opção; qualquer delas será legal. Daí por que não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que, a meu entender, não restou demonstrado neste momento. No caso, as questões objeto da ação, se refere a língua portuguesa (questão 07), estatuto do desarmamento – Lei nº 10.826/03 (questão 36) e legislação estadual referente a polícia penal (questões 58 e 59), estando tais temas previsto nas diretrizes do edital, conforme se vê do Anexo III do conteúdo programático (ID 88379745), a saber: língua portuguesa, legislação penal e processual penal e legislação institucional da polícia penal do Estado. Assim, no que pesem as argumentações apresentadas, é de se notar que, pelo menos a princípio, a irresignação da parte envolve, data vênia, divergência de âmbito interpretativo, não se configurando irregularidades de fácil constatação, ilegalidades ou atos que ultrapassem os limites da discricionariedade da Administração Pública. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, decidiu, com repercussão geral, que o Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de certame para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Deve ser mantida a sentença singela que julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no artigo 332, inciso I do NCPC, uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo STF acima mencionada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível: 00793091020178090051, Relator: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Data de Julgamento: 05/10/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/10/2018). No presente caso, a análise das razões da inicial revela que o impetrante busca a revisão da interpretação dada pela banca a temas jurídicos e gramaticais, pretendendo que este Juízo adote corrente doutrinária diversa daquela escolhida pela organizadora. Não se vislumbra erro grosseiro ou teratológico, mas sim divergência interpretativa técnica, seara na qual é vedada a intervenção judicial. A banca examinadora possui discricionariedade técnica para selecionar o conteúdo e o critério de correção, desde que previstos no edital. A intervenção do Judiciário deve restringir-se ao controle da legalidade e do cumprimento das normas edilícias, o que não foi violado na espécie. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00Documentos
Sentença
•13/03/2026, 16:26
Sentença
•13/03/2026, 16:26
Documento de comprovação
•28/01/2026, 16:35
Documento de comprovação
•28/01/2026, 16:35
Decisão - Carta
•27/01/2026, 21:45