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5014023-90.2025.8.08.0000

Conflito de competência cívelConflito de CompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Autor
ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEICAO
Terceiro
DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ
Reu
PEDRO RODRIGUES DA SILVA
CPF 946.***.***-15
OUTROS_PARTICIPANTES
ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEICAO
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 12/02/2026 para DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (SUSCITANTE), DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ (SUSCITADO), PEDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 946.092.847-15 (INTERESSADO), ESPOLIO DE EVA RITA DA CONCEIÇÃO (INTERESSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

03/03/2026, 14:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 00:16

Publicado Decisão Monocrática em 30/01/2026.

03/03/2026, 00:16

Juntada de Petição de petição (outras)

30/01/2026, 17:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014023-90.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY SUSCITADO: DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA. JULGAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO RESCISÓRIA. IDENTIDADE DE OBJETO IMEDIATO: A MESMA SENTENÇA DE MÉRITO. PREVENÇÃO CONFIGURADA. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ART. 164 DO RITJES. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. SEGURANÇA JURÍDICA E UNIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy em face do não menos preclaro Desembargador Robson Luiz Albanez, no bojo da Apelação Cível nº 0004374-60.2016.8.08.0047. O cerne da divergência reside na distribuição do referido recurso, que fora inicialmente direcionado, por sorteio, ao Desembargador Robson Luiz Albanez, tendo Sua Excelência, contudo, determinado a redistribuição do feito, por entender configurada a prevenção da Terceira Câmara Cível, em virtude do julgamento pretérito da Ação Rescisória nº 0020479-59.2016.8.08.0000, relatada pela eminente Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira. Por seu turno, o Desembargador Suscitante, Fernando Estevam Bravin Ruy, sustenta a inexistência de vinculação, argumentando que a Ação Rescisória, por sua natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, não teria o condão de fixar a competência de Câmara ou de Relator, por prevenção, para o processamento e julgamento de recursos posteriores. Designado para resolver medidas urgentes em caráter provisório, e diante da desnecessidade de intervenção ministerial, submeto agora a análise definitiva do juízo de competência. Parecer Ministerial pela inexistência de interesse que justifique a intervenção do Parquet. É o relatório. Decido monocraticamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão jurídica em debate consiste em definir se o julgamento anterior de uma Ação Rescisória gera prevenção para o julgamento de Apelação Cível interposta em Ação Anulatória, quando ambas atacam o mesmo ato jurisdicional: a sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0007764-14.2011.8.08.0047. A despeito do entendimento manifestado pelo eminente Des. Suscitante, o qual estritamente sintonizado com as diretrizes do § 1º do artigo 164 do RITJES, entendo que a questão requer uma análise mais detida e exauriente da sistemática processual moderna, à luz da segurança jurídica, notadamente para reconhecer a prevenção no caso. Com efeito, o Art. 930, parágrafo único, do CPC, estabelece que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Com o mesmo teor, o Art. 164, § 1º, do RITJES consagra a prevenção para processos “funcionalmente ligados”. Embora a Ação Rescisória possua natureza autônoma, não se pode ignorar que, no caso em tela, tanto ela (Rescisória) quanto a Ação Anulatória, especialmente em fase recursal, possuem o mesmo objeto material, qual seja, a validade e a subsistência da sentença proferida na Ação de Usucapião. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem mitigado o rigor da autonomia das ações para privilegiar a unidade e a efetividade da prestação jurisdicional, evitando decisões conflitantes e o fracionamento indevido de demandas. O risco de decisões conflitantes (Art. 55, § 3º, do CPC) é patente quando dois órgãos fracionários distintos do mesmo Tribunal são chamados a decidir se uma mesma sentença deve ou não ser anulada ou rescindida, ainda que sob fundamentos jurídicos diversos. Nesse cenário, a fixação da competência pela prevenção objetiva não apenas evitar a prolação de decisões contraditórias, mas também prestigiar o alcance de celeridade processual quando da análise de questões anteriormente debatidas pelo mesmo órgão julgador. Na hipótese vertente, a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, já examinou os elementos fáticos e jurídicos que circundam a Ação de Usucapião. Permitir que a Apelação na Ação Anulatória tramite perante outro órgão julgador geraria o risco intolerável de que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo emitisse provimentos antagônicos sobre a higidez do mesmo título judicial. Assim, a identidade de objeto (a sentença de usucapião) e a necessidade de harmonização dos julgados impõem o reconhecimento da prevenção da Terceira Câmara Cível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, e declaro competente a Terceira Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, para processar e julgar a Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0004374-60.2016.8.08.0047. Em atenção ao postulado da segurança jurídica, reputo válidos os atos processuais porventura praticados. Oficiem-se aos Desembargadores envolvidos no presente conflito, dando-lhes ciência do inteiro teor desta decisão. Diante de tal conclusão, deve a respectiva Secretaria adotar as providências necessárias ao regular processamento do referido recurso no âmbito do colegiado competente. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Presidente do TJES

29/01/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/01/2026, 16:15

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 16:14

Expedição de Certidão.

28/01/2026, 16:12

Processo devolvido à Secretaria

27/01/2026, 18:19

Declarado competetente o Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy

27/01/2026, 18:19

Conclusos para julgamento a Presidente

03/10/2025, 15:04

Juntada de Petição de petição (outras)

03/10/2025, 14:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/09/2025, 14:09

Juntada de Certidão

22/09/2025, 14:06

Processo devolvido à Secretaria

18/09/2025, 18:08
Documentos
Decisão Monocrática
28/01/2026, 16:15
Decisão Monocrática
28/01/2026, 16:14
Decisão Monocrática
27/01/2026, 18:19
Decisão
22/09/2025, 14:09
Decisão
18/09/2025, 18:08