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5001537-64.2026.8.08.0024
Mandado de Segurança CívelAnulação e Correção de Provas / QuestõesConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.431,16
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
WARLEY APARECIDO RODRIGUES MOURA
CPF 886.***.***-91
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
HOSPITAL MATERNIDADE SILVIO AVIDOS - HSA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogados / Representantes
TALITA VIEIRA DA SILVA
OAB/ES 33147•Representa: ATIVO
HITALO GRACIOTTI ACERBI
OAB/ES 37225•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:24Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:24Juntada de Certidão
29/04/2026, 00:29Decorrido prazo de WARLEY APARECIDO RODRIGUES MOURA em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:29Decorrido prazo de IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:29Publicado Sentença em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
30/03/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: WARLEY APARECIDO RODRIGUES MOURA COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 - POLÍCIA PENAL/SEJUS/ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001537-64.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WARLEY APARECIDO RODRIGUES MOURA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 e ao IDCAP, objetivando a anulação das questões nº 07 e 08 da prova objetiva para o cargo de Inspetor Penitenciário. Sustenta o impetrante, em síntese, que o gabarito oficial das referidas questões padece de erro grosseiro, estando em descompasso com a gramática normativa e a lógica interpretativa, o que prejudica sua pontuação e prosseguimento no certame. A liminar foi indeferida (Id 90972431). As autoridades coatoras prestaram informações. O IDCAP defendeu a legalidade das questões, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção, nos termos do Tema 485 do STF. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Id 92584179). É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito à nulidade de questões objetivas do concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário. O cerne da controvérsia reside na legalidade do gabarito das questões 07 e 08 da prova objetiva do referido concurso. De plano, cumpre registrar que o controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concursos públicos é restrito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a seguinte tese: "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para examinar critérios de correção e rever notas atribuídas aos candidatos, desconsiderando o mérito administrativo que deve ser preservado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou erro material." No caso em tela, o impetrante busca a revisão da interpretação gramatical e lógica adotada pela banca. Todavia, a análise dos autos revela que as questões impugnadas possuem respaldo técnico mínimo, não se vislumbrando o "erro crasso" ou "flagrante ilegalidade" exigidos para a intervenção judicial. A questão nº 07 versa sobre interpretação de texto, campo onde a subjetividade e a escolha de correntes doutrinárias/gramaticais pertencem à esfera da banca examinadora. Já a questão nº 08, que trata de concordância, apresenta alternativa que guarda coerência com as normas da língua portuguesa, ainda que existam divergências acadêmicas sobre o tema. A intervenção do Judiciário para anular questões de concurso apenas por discordância de gabarito violaria o princípio da separação dos poderes e a isonomia entre os candidatos, que se submeteram aos mesmos critérios de avaliação previstos no edital. Inexistindo prova pré-constituída de erro material invencível ou de conteúdo não previsto no edital, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que lhe fora deferida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA IMPETRANTE: WARLEY APARECIDO RODRIGUES MOURA COATOR: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 - POLÍCIA PENAL/SEJUS/ES IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: TALITA VIEIRA DA SILVA - ES33147 Advogado do(a) COATOR: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001537-64.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por WARLEY APARECIDO RODRIGUES MOURA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 e ao IDCAP, objetivando a anulação das questões nº 07 e 08 da prova objetiva para o cargo de Inspetor Penitenciário. Sustenta o impetrante, em síntese, que o gabarito oficial das referidas questões padece de erro grosseiro, estando em descompasso com a gramática normativa e a lógica interpretativa, o que prejudica sua pontuação e prosseguimento no certame. A liminar foi indeferida (Id 90972431). As autoridades coatoras prestaram informações. O IDCAP defendeu a legalidade das questões, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora em critérios de correção, nos termos do Tema 485 do STF. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Id 92584179). É o relatório. DECIDO. A pretensão autoral diz respeito à nulidade de questões objetivas do concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário. O cerne da controvérsia reside na legalidade do gabarito das questões 07 e 08 da prova objetiva do referido concurso. De plano, cumpre registrar que o controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora em concursos públicos é restrito. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a seguinte tese: "Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para examinar critérios de correção e rever notas atribuídas aos candidatos, desconsiderando o mérito administrativo que deve ser preservado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade ou erro material." No caso em tela, o impetrante busca a revisão da interpretação gramatical e lógica adotada pela banca. Todavia, a análise dos autos revela que as questões impugnadas possuem respaldo técnico mínimo, não se vislumbrando o "erro crasso" ou "flagrante ilegalidade" exigidos para a intervenção judicial. A questão nº 07 versa sobre interpretação de texto, campo onde a subjetividade e a escolha de correntes doutrinárias/gramaticais pertencem à esfera da banca examinadora. Já a questão nº 08, que trata de concordância, apresenta alternativa que guarda coerência com as normas da língua portuguesa, ainda que existam divergências acadêmicas sobre o tema. A intervenção do Judiciário para anular questões de concurso apenas por discordância de gabarito violaria o princípio da separação dos poderes e a isonomia entre os candidatos, que se submeteram aos mesmos critérios de avaliação previstos no edital. Inexistindo prova pré-constituída de erro material invencível ou de conteúdo não previsto no edital, a denegação da segurança é medida que se impõe. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, §5º da Lei 12.016/09. Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita que lhe fora deferida. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito
30/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/03/2026, 13:23Expedição de Intimação Diário.
27/03/2026, 13:23Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:59Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADUAL DE JUSTIÇA em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:59Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/03/2026, 19:15Denegada a Segurança a WARLEY APARECIDO RODRIGUES MOURA - CPF: 886.586.942-91 (IMPETRANTE)
17/03/2026, 19:15Documentos
Sentença
•17/03/2026, 19:15
Sentença
•17/03/2026, 19:15
Decisão - Carta
•27/01/2026, 21:50
Documento de comprovação
•15/01/2026, 19:14