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5036869-93.2025.8.08.0035

Procedimento Comum CívelAssociaçãoPessoas JurídicasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 4.278,88
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ANA MARIA CARDOSO TENORIO
CPF 605.***.***-97
Autor
ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES E PERMUTANTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL NOBLES
CNPJ 13.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS RICHARD DE OLIVEIRA RODRIGUES PLATON
OAB/DF 64406Representa: ATIVO
SERGIO PRAZERES DE LIRA
OAB/DF 27282Representa: ATIVO
VICTOR BELIZARIO COUTO
OAB/ES 12606Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

10/05/2026, 00:10

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 12:14

Expedição de Certidão.

07/05/2026, 12:03

Juntada de Petição de contestação

12/03/2026, 21:20

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de ANA MARIA CARDOSO TENORIO em 25/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

10/03/2026, 00:22

Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.

10/03/2026, 00:22

Mandado devolvido entregue ao destinatário

14/02/2026, 02:09

Juntada de certidão

14/02/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ANA MARIA CARDOSO TENORIO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES E PERMUTANTES DAS UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL NOBLES Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS RICHARD DE OLIVEIRA RODRIGUES PLATON - DF64406, SERGIO PRAZERES DE LIRA - DF27282 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5036869-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA CARDOSO TENORIO (ID 80031675) em face da decisão liminar de ID 79487617, alegando omissão quanto à apreciação dos pedidos de exibição de documentos (detalhamento dos débitos) e autorização para depósito judicial de valores incontroversos. Tempestividade certificada no ID 80625343. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão à Embargante. Da análise da decisão objurgada, verifica-se que este Juízo, ao deferir a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos pretéritos (anteriores a setembro de 2020) com base no Tema 882 do STJ, de fato silenciou quanto aos pedidos acessórios formulados nos itens "b" e "c" da exordial. A omissão, portanto, deve ser sanada para garantir a completude da prestação jurisdicional (art. 1.022, II, CPC), integrando-se a decisão para analisar os pleitos de exibição e consignação. Quanto ao pedido de exibição de documentos, é direito do consumidor e dever da administração (associação/condomínio) prestar contas claras sobre a origem e evolução dos débitos cobrados. O detalhamento é indispensável para o exercício do contraditório e para a própria apuração do quantum devido. No tocante à fixação de astreintes, deixo de fixar multa cominatória neste momento processual, por entender que a medida de exibição, por ora, não acarreta prejuízo imediato ou ônus excessivo à parte autora que justifique a coerção pecuniária prévia. A penalidade poderá ser arbitrada posteriormente em caso de descumprimento injustificado ou recalcitrância da parte Ré. Quanto ao depósito judicial, o pleito demonstra a boa-fé da Autora em adimplir as obrigações que reconhece como devidas (período posterior à regularização do condomínio em junho de 2025), sendo medida salutar para elidir os efeitos da mora durante o trâmite processual (art. 540 e seguintes do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e INTEGRAR a decisão de ID 79487617, que passa a vigorar acrescida dos seguintes comandos: 1. DETERMINO que a parte Ré apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o detalhamento analítico e exaustivo dos débitos cobrados da Autora, especificando a origem, período de referência e critérios de atualização (juros e correção), sob pena de caracterização de recusa ilegítima, ficando a fixação de multa reservada para a hipótese de descumprimento. 2. DEFIRO o pedido de depósito judicial. AUTORIZO a Autora a realizar o depósito em conta judicial vinculada a este juízo dos valores referentes às taxas condominiais vencidas a partir de junho de 2025 (data da regularização do condomínio) e das parcelas vincendas no curso da lide, no montante que entender incontroverso, servindo os comprovantes de depósito como prova de pagamento para elidir a mora quanto a estas parcelas. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intime-se a parte Autora. Cite-se e Intime-se a parte Ré, constando no mandado a íntegra desta decisão saneadora. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

29/01/2026, 00:00

Juntada de Certidão

28/01/2026, 17:44

Expedição de Mandado - Citação.

28/01/2026, 17:37

Expedição de Mandado - Citação.

28/01/2026, 17:37

Embargos de Declaração Acolhidos

09/12/2025, 16:06
Documentos
Decisão
09/12/2025, 16:06
Decisão
26/09/2025, 14:30