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0001900-41.2019.8.08.0038

Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/05/2019
Valor da Causa
R$ 9.655,23
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
VENEZA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
CNPJ 10.***.***.0001-57
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
PEDRO COSTA
OAB/ES 10785Representa: ATIVO
NILTON STERCHELE NUNES PEREIRA JUNIOR
OAB/RJ 66792Representa: PASSIVO
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB/RJ 87929Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE LTDA em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:46

Decorrido prazo de VENEZA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 25/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

07/03/2026, 01:48

Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.

07/03/2026, 01:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: VENEZA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME EXECUTADO: G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001900-41.2019.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por VENEZA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em face de G3 FRIBURGO CONFECCAO DE LINGERIE LTDA REQUERIDO, todos já qualificados nos autos. Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens do(a)(s) executado(a)(s) para o adimplemento do débito exequendo, porém todas sem êxito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, inciso III, § 1º prevê a suspensão do feito, pelo período de 01 (um) ano, ante a ausência de localização de bens ou do executado. Período pelo qual se suspenderá a prescrição: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. Assim diante da ausência de localização de bens em face do(a)(s) devedor(a)(es), DETERMINO a suspensão da execução, pelo período de 01 (um) ano, prazo qual, restará suspensa a prescrição. Consigno que não há orientação legal para que o credor seja intimado quando do vencimento do prazo, sendo ônus do credor acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno, com requerimentos ao tempo que lhe convier. Cientifico, ainda, ao cartório que nos termos do § 3º, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, a requerimento do credor. Para tanto, somente quando o credor colacionar aos autos indicação de bens penhoráveis, é que será possível o reestabelecimento do trâmite da execução, sendo insuficiente para tanto, o mero requerimento de utilização dos convênios judiciais para fins de localização de bens penhoráveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. SISBAJUD. ADMITIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. […]. Em que pese afirmar que não restou configurada a sua inércia, a jurisprudência entende que meros requerimentos do credor para realização de diligências não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente, pressupondo a efetiva localização de bens do devedor passíveis de penhora. 3.2. Precedente: É irrelevante, para o fim de ter-se por interrompido o prazo prescricional intercorrente, a eventual atuação diligente do credor, se não tiver havido, durante o transcurso do referido período, a efetiva indicação de bens dos devedores e a concretização da constrição requerida, conforme se extrai do § 4º-A do art. 921 do CPC. (0006636-91.2016.8.07.0020, Relator: Rômulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 28/07/2023). 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07054385720248070000 1875925, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Por fim, consigno que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora ou citação, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia, data da assinatura eletrônica. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 17:40

Processo Suspenso por Execução Frustrada

28/01/2026, 17:11

Conclusos para decisão

29/09/2025, 15:19

Juntada de Certidão

17/08/2025, 03:15

Decorrido prazo de VENEZA COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME em 15/08/2025 23:59.

17/08/2025, 03:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025

15/08/2025, 04:19

Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.

15/08/2025, 04:19

Expedição de Intimação - Diário.

17/07/2025, 12:26

Juntada de certidão

17/07/2025, 12:25

Juntada de Petição de petição (outras)

17/07/2025, 11:29
Documentos
Decisão
28/01/2026, 17:11
Documento de comprovação
17/07/2025, 11:29
Decisão
26/05/2025, 16:04
Despacho
15/01/2025, 17:19
Decisão
09/01/2025, 21:20
Documento de comprovação
17/07/2024, 12:04
Despacho
01/03/2024, 13:31
Decisão Monocrática
07/11/2023, 18:17
Decisão Monocrática
07/11/2023, 17:00
Decisão
26/10/2023, 15:31
Decisão
26/10/2023, 15:10
Despacho
18/10/2023, 18:09
Despacho
16/10/2023, 17:04
Decisão
12/10/2023, 13:48
Despacho
16/06/2023, 13:45