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5011459-33.2024.8.08.0014
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 12.563,90
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
DOLMY VICENTE DE OLIVEIRA
CPF 533.***.***-87
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
OAB/ES 14684•Representa: ATIVO
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:10Expedição de Intimação - Diário.
13/05/2026, 16:04Juntada de Alvará
13/05/2026, 16:00Expedição de Certidão.
04/05/2026, 20:04Juntada de Petição de certidão - juntada
29/04/2026, 15:32Juntada de Ofício
29/04/2026, 15:01Juntada de Petição de certidão - juntada
29/04/2026, 14:56Transitado em Julgado em 23/04/2026 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (INTERESSADO).
24/04/2026, 17:25Decorrido prazo de DOLMY VICENTE DE OLIVEIRA em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:24Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/04/2026 23:59.
24/04/2026, 00:24Publicado Sentença em 06/04/2026.
06/04/2026, 00:20Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 14:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: DOLMY VICENTE DE OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Nome: DOLMY VICENTE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Uirapuru, 117, Columbia, COLATINA - ES - CEP: 29709-325 INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conjunto 281, bloco A, Condominio W, Torre JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação A sentença transitou em julgado (ID 81985751), tornando-se imutável e vinculante quanto ao seu teor. A presente fase processual destina-se, portanto, à liquidação e satisfação das obrigações nela estabelecidas. Conforme se verifica nos autos, as partes apresentaram cálculos divergentes quanto aos valores devidos a título de restituição em dobro e danos morais, bem como em relação à compensação dos valores recebidos pela Requerente. Para dirimir a controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de expertise técnica para a elaboração de cálculos judiciais. A Contadoria, em sua certidão (ID 89475697) e cálculo (ID 89475702), procedeu à atualização dos valores de restituição e danos morais, aplicando os índices e juros determinados na sentença, e realizou a devida compensação dos valores recebidos pela Requerente, conforme expressamente determinado no decisum. Verifica-se que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial aponta para um valor de execução inferior ao inicialmente apresentado pela Requerente, corroborando, em parte, a tese de excesso de execução suscitada pelo Requerido em sua impugnação. O cálculo da Contadoria Judicial, realizado por servidor público imparcial e com base nos parâmetros fixados na sentença, é o que melhor reflete o quantum debeatur. Quanto à obrigação de fazer, o Requerido comprovou a suspensão dos descontos (IDs 70540330 e 70540332), o que indica o cumprimento da determinação judicial. Não há, nos autos, notícia de descumprimento que enseje a aplicação da multa diária fixada. Por fim, o depósito judicial (ID 83844413) demonstra a intenção do Requerido em adimplir a condenação. 3. Dispositivo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5011459-33.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Diante do exposto, e com fundamento no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no artigo 52 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (ID 89475702) e, por consequência: I) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Requerido (ID 83843052), para DECLARAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO em relação ao valor inicialmente pleiteado pela Requerente; II) FIXO o valor total da condenação em R$ 5.614,53 (cinco mil, seiscentos e catorze reais e cinquenta e três centavos), a ser pago pelo Requerido ao Requerente, já incluídos a restituição em dobro, os danos morais, a compensação dos valores recebidos e os honorários advocatícios, devidamente atualizados até a data do cálculo da Contadoria; III) CERTIFICO o cumprimento da obrigação de fazer de abstenção de descontos, conforme petição (ID 70540330) e comprovante (ID 70540332), não havendo valores a serem executados a título de multa por descumprimento desta obrigação; Considerando o depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 83844413) no valor de R$ 5.664,76 (cinco mil seiscentos e sessenta e quatro e setenta e seis centavos), declaro satisfeita a presente execução. Por fim, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em favor da Requerente no valor de R$ 5.614,53 (cinco mil, seiscentos e catorze reais e cinquenta e três centavos), levando em consideração os dados informados na petição de ID 90209078. O valor excedente, correspondente à diferença entre o depósito e o valor homologado, deverá ser restituído ao Requerido, mediante expedição de alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em seu favor, nos dados bancários a serem devidamente informados. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Após as providências acima, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
01/04/2026, 00:00Documentos
Sentença
•30/03/2026, 15:52
Sentença
•30/03/2026, 15:52
Despacho
•16/01/2026, 13:22
Despacho
•15/12/2025, 16:04
Despacho
•15/12/2025, 16:04
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•26/11/2025, 17:57
Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF
•26/11/2025, 17:57
Execução / Cumprimento de Sentença
•31/10/2025, 13:36
Acórdão
•03/10/2025, 10:34
Despacho
•25/08/2025, 16:47
Sentença - Carta
•26/05/2025, 17:15
Sentença - Carta
•26/05/2025, 17:15
Despacho
•19/02/2025, 19:27
Decisão - Carta
•08/10/2024, 15:59