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5003205-95.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 24.777,11
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MARILENE NUNES GRACIOTTI
CPF 383.***.***-72
Autor
BANCO AGIBANK S.A.
Terceiro
BANCO AGIBANK S.A
Terceiro
AGIBANK
Terceiro
AGIBANK - BANCO AGIPLAN S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91
OAB/ES 19829Representa: ATIVO
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026

15/05/2026, 00:16

Publicado Despacho em 15/05/2026.

15/05/2026, 00:16

Expedição de Intimação Diário.

13/05/2026, 16:28

Proferido despacho de mero expediente

13/05/2026, 16:28

Conclusos para despacho

12/05/2026, 13:56

Transitado em Julgado em 01/04/2026 para BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REQUERIDO) e MARILENE NUNES GRACIOTTI - CPF: 383.281.271-72 (REQUERENTE).

12/05/2026, 13:56

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

11/05/2026, 17:37

Juntada de Certidão

09/04/2026, 00:43

Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:43

Juntada de Certidão

01/04/2026, 00:35

Decorrido prazo de MARILENE NUNES GRACIOTTI em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:35

Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 31/03/2026 23:59.

01/04/2026, 00:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:08

Publicado Sentença em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARILENE NUNES GRACIOTTI REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5003205-95.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por MARILENE NUNES GRACIOTT (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO AGIBANK S.A, por meio da qual alega que procurou a requerida buscando contratar empréstimo consignado, mas ao consultar seus extratos bancários observou que foi incluído em seu benefício previdenciário cartão de crédito consignado, nunca solicitado ou contratado pela autora, razão pela qual postula a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita (com pedido de contraposto), seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, dado que não se identifica qualquer complexidade no presente feito, haja vista que a tese da inicial é de vício de consentimento (e não de inexistência da relação jurídica), assim, basta a análise da prova documental produzida pelas partes e a realização de singelos cálculos, se for o caso. Isso posto, deixa-se de analisar a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois essa questão é pertinente ao mérito e será analisada como tal. No mérito, a requerida sustenta regular a contratação do cartão de crédito consignado, tendo a autora assinado termo de adesão e recebido os valores do contrato, devendo se obrigar as contraprestações pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que, na verdade, a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-a a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado. Embora a ré sustente que o contrato é exatamente aquele impugnado e que a autora teria assinado termo de adesão com autorização para Reserva do Cartão Consignável (RCC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, não se pode impor à autora o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento da autora, com a juntada das faturas que comprovem o uso do cartão, mas não o fez. Desse modo, não há como acolher a tese defensiva de que a requerente conhecia das bases contratuais, apenas com base nas declarações unilaterais, sobretudo, por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da autora, de sorte que incumbia à requerida fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, ainda tenha colacionado aos autos cópia de instrumento contratual assinado pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, pois o que se discute na lide é justamente a regularidade na contratação, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que a autora tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria. Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas a autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida. A propósito, para atestar que as informações do contrato foram prestadas de forma clara e concreta a consumidora a demandada, a parte autora solicitou saque do cartão, confirmando seus dados, tomando ciência dos valores que seriam disponibilizados em sua conta e que não possuía nenhuma dúvida da modalidade do cartão consignado. Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimos consignados em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que a consumidora suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade. A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que a autora almejava firmar com a requerida). Dessa forma, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com a autora (14/02/2023 - data da averbação) eram de 2,04% ao mês, ao valor total emprestado de R$1.730,70 (limite do cartão) conforme informações extraídas no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/). Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado - R$1.730,70 (limite do cartão), com taxa de juros de 2,04% ao mês, em 36 meses (quantidade de meses da celebração do contrato até a sentença - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$68,34 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado R$2.460,24 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos). Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo no valor de R$1.730,70, devendo a requerente pagar R$2.460,24, nesse sentido, de acordo com o histórico de créditos (Id. 89448579), foram realizados descontos entre março/2023 e novembro/2025 que totalizam R$2.250,43 (dois mil duzentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos), de modo que a autora ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$209,81 (duzentos e nove reais e oitenta e um centavos). Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos acima, deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pela autora. Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade da autora enquanto consumidora, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral. Por fim, considerando quantia devida pela autora e o valor da condenação, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$209,81 (duzentos e nove reais e oitenta e um centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar a autora a pagar. Em razão da compensação deferida, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de nº 1506879837, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. Por derradeiro, não merece prosperar o pedido contraposto, em especial, considerando que apenas e tão somente foi feita a conversão do contrato em virtude do vício de consentimento perpetrado pela ré, quando da contratação, sendo legítimo a monta recebida pela autora. Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 1506879837, devendo a ré baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar e liberar a margem consignável da autora, em até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 5.000,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, valor que deverá ser acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da data da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$209,81 (duzentos e nove reais e oitenta e um centavos). Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (último em novembro/2025) ou anteriores ao período contabilizado, deverão ser restituídos pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC). Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive, sob pena das multas lá fixadas. Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe à ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado e nada sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. EDUARDO CASTELO BRANCO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 11 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: MARILENE NUNES GRACIOTTI Endereço: Rua Quatorze, 07, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-566 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Predio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709

16/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho
13/05/2026, 16:28
Despacho
13/05/2026, 16:28
Execução / Cumprimento de Sentença
11/05/2026, 17:37
Sentença
13/03/2026, 08:16
Sentença
13/03/2026, 08:16
Decisão
28/01/2026, 15:45
Decisão
28/01/2026, 15:45