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5022567-67.2025.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalHabeas Corpus - CabimentoHabeas CorpusDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA
CPF 076.***.***-99
Autor
JUIZ DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DE LINHARES
Reu
JUIZO DA 3 VARA CRIMINAL DE LINHARES
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL
OAB/ES 8963Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

08/03/2026, 09:53

Transitado em Julgado em 06/02/2026 para HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA - CPF: 076.102.597-99 (PACIENTE).

08/03/2026, 09:53

Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA em 06/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 00:59

Publicado Decisão em 30/01/2026.

03/03/2026, 00:59

Juntada de Petição de petição (outras)

29/01/2026, 15:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5022567-67.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HENRIQUE MARTINELLE DE OLIVEIRA COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES Advogado do(a) PACIENTE: SEBASTIAO RIVELINO DE SOUZA AMARAL - ES8963-A DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE MARTINELLI DE OLIVEIRA, contra suposto ato coator do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o Juízo de origem proferiu decisão relevante no dia 19/12/2025, mas que, devido ao segredo de justiça e à pendência de habilitação no sistema PJe, a defesa técnica permaneceu impossibilitada de conhecer os termos da referida decisão, o que geraria risco de descumprimento involuntário de medidas cautelares. No id. 17679363 os Impetrantes se manifestaram pela desistência do writ, diante da perda de seu objeto, uma vez que concedido o acesso aos autos pelo D. Juízo de origem. Nessa toada, verifico que a presente via constitucional perdeu seu objeto, razão pela qual incide o art. 74, XI do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Vejamos: Art. 74 - Compete ao Relator: XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; Assim, diante da perda do objeto deste Habeas Corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO DESEMBARGADORA SUBSTITUTA

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 18:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 18:45

Processo devolvido à Secretaria

23/01/2026, 15:51

Prejudicada a ação de #{nome-parte}

23/01/2026, 15:51

Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA

23/01/2026, 11:16

Expedição de Certidão.

23/01/2026, 11:16

Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal

23/01/2026, 11:16

Recebidos os autos

23/01/2026, 11:16
Documentos
Decisão
28/01/2026, 18:45
Decisão
23/01/2026, 15:51
Decisão
22/01/2026, 12:33
Decisão
19/01/2026, 14:13
Decisão
23/12/2025, 22:38
Decisão
23/12/2025, 18:08