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5002850-75.2021.8.08.0011

Cumprimento de sentençaCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 11.531,46
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
CAIO HIPOLITO PEREIRA
OAB/SP 172305Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC

06/05/2026, 12:47

Juntada de Certidão

03/03/2026, 00:36

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/02/2026 23:59.

03/03/2026, 00:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

03/03/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 30/01/2026.

03/03/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: IZALDINA PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Motivo da conclusão: análise do pedido de ID 88117259. Conquanto a utilização dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário para fins de localização de bens, atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito exequendo, nos termos daquilo que preleciona o artigo 789 do Código de Processo Civil – CPC, por representar meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro – o primeiro na ordem legal de preferência (CPC, artigo 835, inciso I) – entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes sem que a exequente tenha logrado êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, o que faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça – STJ[1] possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta nestes moldes, quando infrutífera ou ínfima a anterior, só é possível se razoável a reiteração da medida, o que não é o caso dos presentes autos. No mesmo sentido, o TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO. DOIS ANOS DESDE A ÚLTIMA BUSCA. RAZOABILIDADE. SEM DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO PLANO FÁTICO SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Do compulsar dos autos, verifica-se que a consulta ao sistema Sisbajud – denominado, à época, de Bacenjud – ocorreu em 17/08/2020 (fls. 128/130), ao passo que o novo pleito foi formulado em 12/09/2022, sem qualquer fundamento ou circunstância fática nova para subsidiar o seu pedido. 2. É reiterado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. 3. A Agravante apresentou mudança de situação econômica dos Agravados nos autos de origem a fim de subsidiar o seu pedido de nova investigação, nos termos do entendimento jurisprudencial aqui acostado e, pelo contrário, a inexistência de patrimônio pelo sistema Renajud não constitui fato novo e apenas confirma um eventual estado de insolvência do devedor. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000985-79.2023.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) Colhe-se do comando decisório, o seguinte conteúdo: Assim, denota-se que, em verdade, o indeferimento da medida considerou que houve um lapso temporal relativamente reduzido entre a consulta aos sistemas anteriores e o novo pedido, de modo que a questão não será examinada à luz do alegado esgotamento de diligências. No caso em exame, do compulsar dos autos, verifica-se que a consulta ao sistema Sisbajud – denominado, à época, de Bacenjud – ocorreu em 17/08/2020 (fls. 128/130), ao passo que o novo pleito foi formulado em 12/09/2022, sem qualquer fundamento ou circunstância fática nova para subsidiar o seu pedido. Nesse cenário, é reiterado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada, vejamos: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD E INFOJUD. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade." (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) 3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, com reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.014.132/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade. [...] (AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. RENOVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada. Hipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.634.247/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 12/4/2018.) Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA A BACENJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO NOVO A JUSTIFICAR OUTRA CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR FORTUNA FINANCEIRA SOMENTE EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO. PRECEDENTES. Não se pode presumir a modificação da condição financeira do executado somente por conta do decurso do tempo, sendo imprescindível a apresentação de fato novo que justifique a necessidade de realização de outra consulta pela via do BacenJud. (TJES; AI 0000533-36.2019.8.08.0020; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 15/10/2019; DJES 23/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO PEDIDO DE BLOQUEIO DE BENS POR MEIO DO BACENJUD E RENAJUD. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 2. A reiteração do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros por meio do BacenJud ou do RenaJud pode ser deferido quando demonstrada a ocorrência de fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. [...] (TJES; AI 0001532-69.2017.8.08.0016; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 24/04/2018; DJES 11/05/2018) Registre-se, inclusive, que a Agravante apresentou mudança de situação econômica dos Agravados nos autos de origem a fim de subsidiar o seu pedido de nova investigação, nos termos do entendimento jurisprudencial aqui acostado e, pelo contrário, a inexistência de patrimônio pelo sistema Renajud não constitui fato novo e apenas confirma um eventual estado de insolvência do devedor. Não se está negando o direito ao Exequente de buscar todas as vias para concretização no plano material do direito indicado na norma individual concreta, contudo, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que deve decorrer lapso razoável para a realização de nova consulta. Verifica-se, na demanda em análise, que decorreu pouco mais de dois anos entre os pedidos, de modo que não se mostra razoável nova diligência em período tão curto de tempo sem que tenha sido demonstrada alteração substancial na situação econômica dos Executados. Via de consequência, de se concluir que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar a nova tentativa de penhora online. Assim, por não vislumbrar utilidade prática e com esteio nos fundamentos acima, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5002850-75.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de nova consulta junto ao Sisbajud. Outrossim, há que se destacar que a parte interessada detém meios extrajudiciais para pesquisas patrimoniais de bens e informações neste sentido, por seus próprios meios, até mesmo porque inseridas em bancos de dados públicos. No mais, cumpra-se o disposto no comando de ID 47989744, portanto, já escoado o prazo de 01 (um) ano, à suspensão definitiva. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1]AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

28/01/2026, 19:34

Proferidas outras decisões não especificadas

28/01/2026, 15:24

Processo Suspenso por Execução Frustrada

28/01/2026, 15:24

Conclusos para despacho

28/01/2026, 04:00

Juntada de Petição de petição (outras)

30/12/2025, 07:50

Juntada de Certidão

01/11/2025, 02:10

Decorrido prazo de IZALDINA PEREIRA DE ALMEIDA em 30/10/2025 23:59.

01/11/2025, 02:10

Mandado devolvido entregue ao destinatário

08/10/2025, 01:12

Juntada de certidão

08/10/2025, 01:12
Documentos
Decisão
28/01/2026, 15:24
Decisão
07/08/2024, 16:21
Decisão
06/08/2024, 17:12
Decisão
19/07/2024, 12:43
Despacho
17/04/2024, 01:48
Sentença
31/05/2023, 17:48
Despacho - Mandado
16/03/2023, 17:11
Despacho - Carta
06/05/2022, 11:50
Decisão
17/11/2021, 12:30
Despacho
18/08/2021, 07:16