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5007303-79.2022.8.08.0011
Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 5.729,18
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
ROSA NEIDE BOLZAN
CPF 862.***.***-68
PAULO SERGIO CARNEIRO FLORINDO
CPF 008.***.***-00
Advogados / Representantes
DIOGO ROMAO DA SILVA
OAB/ES 33360•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 15:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: ROSA NEIDE BOLZAN EXECUTADO: PAULO SERGIO CARNEIRO FLORINDO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO ROMAO DA SILVA - ES33360 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5007303-79.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ROSA NEIDE BOLZAN em face de PAULO SERGIO CARNEIRO FLORINDO. Como se vê dos autos, procedi a pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, tendo as buscas retornado negativas. Em seu último petitório, a exequente requer sejam oficiados à CEF, ao CAGED, ao INSS e ao Detran para que informem acerca de bens do executado. Requer, ainda, a quebra do sigilo fiscal do devedor. Pois bem. Tenho que os pleitos não merecem acolhimento. Isso porque compete à exequente a busca por bens penhoráveis do requerido, sendo certo que este Juízo já se utilizou dos meios de que dispõe para procurar bens passíveis de penhora. Ademais, o STJ já pontuou que a quebra do sigilo bancário com o intuito de satisfazer interesse meramente privado não pode ser deferida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD PARA FINS DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS EXECUTADOS, TAIS COMO. EXTRATOS DE CONTAS CORRENTES. CONTRATOS DE CARTÕES DE CRÉDITO. CÓPIAS DE CHEQUES. ETC. Recurso da casa bancária exequente. Sustentado cabimento da providência almejada. Improcedência. Quebra específica do sigilo bancário para rastreio de gastos dos devedores. Medida gravosa, cujo deferimento depende, por conseguinte, da verificação de circunstância excepcional capaz de justificá-la. Precedentes desta corte. Ausência, no caso dos autos, de indícios de ocultação patrimonial por parte dos executados, tampouco de qualquer outra particularidade a justificar a providência requerida. Decisão denegatória escorreita. Recurso conhecido e não provido. (TJSC; AI 5009705-54.2024.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; Julg. 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO AGRAVADO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando os autos de origem, não se extraem elementos de prática de ato ilícito, nem de fraude à execução, e as meras alegações do agravante (possível existência de laranjas. Se há, de fato ou não, intermedição (SIC) de terceiros e a que título, pois a experiência mostra que é inacreditável uma pessoa se sustentar hoje em dia sem qualquer movimentação bancária. Mostram-se insuficientes a respaldar a drástica medida de quebra de sigilo fiscal. 2. Além disto, evidencia-se interesse exclusivamente patrimonial no caso e o STJ pontuou recentemente não haver que se falar em quebra de sigilo com o intuito de satisfazer interesse meramente privado. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07083.40-17.2023.8.07.0000; 172.0264; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 22/06/2023; Publ. PJe 04/07/2023) Portanto, indefiro os pedidos. Considerando a ausência de bens penhoráveis, suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, § 1º do Código de Processo Civil. Após o decurso do supracitado lapso temporal e não sendo localizado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, arquivem-se os autos (CPC, art. 921, § 2º), com as devidas anotações no respectivo sistema, observadas as cautelas de praxe. Intime-se a parte demandante, ficando esta ciente, ainda, de que o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (vide art. 921, § 4º do CPC). Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
29/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
28/01/2026, 19:41Processo Suspenso por Execução Frustrada
28/01/2026, 17:26Conclusos para despacho
09/12/2025, 12:04Juntada de Petição de pedido de providências
02/12/2025, 13:25Expedição de Intimação eletrônica.
24/11/2025, 13:14Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/11/2025, 00:30Juntada de certidão
09/11/2025, 00:30Expedição de Mandado.
23/10/2025, 16:43Juntada de certidão
23/10/2025, 16:35Juntada de Petição de petição (outras)
18/07/2025, 14:32Expedição de Intimação - Diário.
11/07/2025, 14:37Juntada de certidão
10/07/2025, 02:19Mandado devolvido não entregue ao destinatário
10/07/2025, 02:19Documentos
Decisão
•28/01/2026, 17:26
Despacho
•04/12/2024, 15:00
Despacho
•09/10/2024, 13:42
Despacho
•21/08/2024, 15:05
Despacho
•15/03/2024, 17:29
Despacho
•18/12/2023, 16:07
Execução / Cumprimento de Sentença
•31/10/2023, 14:25
Despacho
•04/09/2023, 12:56
Execução / Cumprimento de Sentença
•19/07/2023, 16:06
Sentença
•11/07/2023, 18:27
Despacho - Carta
•28/07/2022, 17:31
Despacho
•11/07/2022, 16:41