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0017198-28.2017.8.08.0011

Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 32.837,04
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
RICARDO COSTA
CPF 128.***.***-40
Autor
GERLANE MOREIRA LOPES
CPF 058.***.***-11
Autor
RICARDO COSTA
Autor
ANTIGA LB DE OLIVEIRA SERVICOS LTDA
Terceiro
RICARDO COSTA
Terceiro
Advogados / Representantes
ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM
OAB/ES 13239Representa: ATIVO
CARLA DEPES
OAB/ES 18637Representa: ATIVO
HALAF SPANO DE CASTRO
OAB/ES 26338Representa: ATIVO
ALAN MANTUAN LONGO
OAB/ES 19042Representa: PASSIVO
VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
OAB/ES 12506Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

19/03/2026, 14:13

Expedição de Certidão.

19/03/2026, 14:13

Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência

11/03/2026, 16:18

Juntada de Certidão

07/03/2026, 02:09

Decorrido prazo de GERLANE MOREIRA LOPES em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:09

Decorrido prazo de RICARDO COSTA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:09

Decorrido prazo de SATH CONSTRUCOES LTDA em 25/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026

06/03/2026, 00:39

Publicado Decisão em 30/01/2026.

06/03/2026, 00:39

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GERLANE MOREIRA LOPES, RICARDO COSTA REQUERIDO: SATH CONSTRUCOES LTDA = D E C I S Ã O = ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 0017198-28.2017.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença inaugurada por GERLANE MOREIRA LOPES e RICARDO COSTA, visando o recebimento de quantia certa (R$ 43.914,16) oriunda de condenação transitada em julgado, requerendo, ainda, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0007955-94.2016.8.08.0011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca. Compulsando os autos, verifica-se que a Executada, SATH CONSTRUÇÕES LTDA, compareceu espontaneamente ao feito (ID 75651134), representada por novos patronos, pugnando pela Centralização de Execuções. Alega, em síntese, a existência de múltiplas demandas envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário (Ipê Residence), o qual estaria submetido ao regime de patrimônio de afetação. Sustenta a necessidade de reunião dos feitos para garantir a isonomia entre os credores e a efetividade da expropriação, evitando-se atos constritivos isolados e contraditórios. É o relatório. DECIDO. No mérito da questão processual pendente, assiste razão à Executada quanto à necessidade de reunião dos processos executivos. A jurisprudência pátria, aplicando analogicamente o art. 28 da Lei nº 6.830/80 e o art. 780 do CPC, tem admitido a reunião de execuções contra o mesmo devedor para que o patrimônio responda, de forma organizada, perante o concurso de credores, especialmente em casos envolvendo incorporadoras com patrimônio de afetação, onde o ativo deve garantir o cumprimento das obrigações vinculadas àquele empreendimento específico. A pulverização de atos expropriatórios em juízos diversos, recaindo sobre o mesmo acervo patrimonial de uma empresa em dificuldades financeiras notórias, atenta contra os princípios da economia processual, da efetividade da jurisdição e da paridade entre credores ( par conditio creditorum). No caso em tela, a própria lista apresentada pela defesa e o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela parte Exequente demonstram a existência de processos mais antigos tramitando perante a 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim (vide Processo nº 0007955-94.2016.8.08.0011, distribuído em 2016, enquanto o presente feito data de 2017). Considerando que aquele juízo precedeu a este na prática de atos executórios e constritivos, fato corroborado pela informação de leilão de bens da executada naquele feito, reconheço a prevenção daquele juízo para processar e julgar, de forma centralizada, as execuções relativas ao empreendimento Ipê Residence. A manutenção deste cumprimento de sentença de forma isolada poderia gerar tumulto processual e prejuízo à ordem de preferência de penhoras. Ante o exposto: a) ACOLHO o pedido de centralização das execuções formulado pela Executada. b) DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento da presente fase executiva e determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, juízo prevento em razão da anterioridade da distribuição e da prática de atos constritivos em processos conexos (ex: 0007955-94.2016.8.08.0011 e 0007957-64.2016.8.08.0011). c) Prejudicada a análise do pedido de penhora e demais atos constritivos neste juízo, devendo a parte Exequente ratificar seus pedidos perante o juízo destinatário. d) Dê-se baixa na distribuição e nas estatísticas deste Juízo, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO

29/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/01/2026, 19:59

Declarada incompetência

27/01/2026, 13:15

Juntada de Petição de petição (outras)

17/12/2025, 14:05

Conclusos para decisão

05/12/2025, 15:56

Juntada de Petição de petição (outras)

07/08/2025, 12:06
Documentos
Decisão
27/01/2026, 13:15
Decisão
27/01/2026, 13:15
Despacho
19/04/2024, 16:42