Voltar para busca
5046100-08.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
THIAGO BAHIENSE TORIBIO
CPF 099.***.***-33
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
LATAN AIRLINES BRASIL
LATAM PASS
Advogados / Representantes
LUIZA BARELLI HORIY
OAB/SP 491094•Representa: ATIVO
JULIANA APARECIDA BASTOS ARANHA FERNANDES
OAB/GO 42977•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026
14/05/2026, 00:17Publicado Intimação - Diário em 12/05/2026.
14/05/2026, 00:17Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 11:18Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2026, 11:11Expedição de Intimação - Diário.
08/05/2026, 14:23Transitado em Julgado em 16/04/2026 para TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.012.862/0001-60 (REU) e THIAGO BAHIENSE TORIBIO - CPF: 099.651.397-33 (AUTOR).
08/05/2026, 14:17Juntada de Petição de petição (outras)
28/04/2026, 04:54Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 14:16Juntada de Certidão
16/04/2026, 00:24Decorrido prazo de THIAGO BAHIENSE TORIBIO em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:24Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/04/2026 23:59.
16/04/2026, 00:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
27/03/2026, 00:22Publicado Sentença em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: THIAGO BAHIENSE TORIBIO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: LUIZA BARELLI HORIY - SP491094 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5046100-08.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por THIAGO BAHIENSE TORIBIO (assistido por advogada particular) em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de Boston x Vitória, com conexão em Guarulhos. Ocorre que, ao chegar no local da conexão, a aeronave permaneceu retida no pátio por 01h20min por falta de vaga em portão de desembarque, o que ensejou a perda do último trecho e o atraso de 08 horas em relação ao cronograma inicial da viagem, razão pela qual postula a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de suspensão nacional dos processos judiciais relacionados ao Tema 1417 do STF, até porque pelo que se denota nos autos não se trata de alteração no cronograma de viagem por motivo de caso fortuito ou força maior, dado que os problemas de ordem técnica e operacional, ao contrário do que alegado pela defesa, estão intrinsecamente relacionados à atividade desempenhada da companhia aérea. Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo nacional - Voo de Guarulhos com destino a Presidente Prudente - Cancelamento unilateral do voo por restrição operacional do aeroporto, com atraso de 17 horas para a chegada ao destino - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Falha na prestação do serviço de transporte evidenciado, importando em responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC) - Fortuito interno - Fato inerente ao próprio risco da atividade empresarial do transporte aéreo - Inocorrência de caso fortuito ou força maior a excluir a responsabilidade civil da transportadora - Danos morais que se caracterizam in re ipsa pela excessiva e considerável demora e ausência de assistência material adequada - Indenização arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Recursos provido. (TJSP, Apelação Cível, 13ª Câmara de Direito Privado, Desembargador Relator Francisco Giaquinto, DJE: 17/04/2024). Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de necessidade da aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que a alteração do cronograma de viagem do passageiro se deu em virtude de problemas técnicos e operacionais, de sorte que restaria caracterizada a excludente de responsabilidade civil (caso fortuito ou força maior). Por derradeiro, sustenta a ausência de prova de dano imaterial, sobretudo, considerando o cumprimento da Resolução 400/2016 da ANAC por parte da companhia aérea. Diante desse cenário, é imperativo pontuar a não aplicação da Convenção de Montreal à presente lide, haja vista que essa se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e para o caso de indenização material por extravio da bagagem, o que não é o caso dos autos, dado que a parte consumidora puga apenas e tão somente por indenização referente a prejuízo extrapatrimonial decorrente do atraso do voo. Isso posto, há de se reiterar que as supostas restrições operacionais se configuram como fortuito interno, ao passo que estão inseridas no risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea, isso à luz da Teoria do Risco Empresarial, assim, forçoso é o reconhecimento da falha na prestação do serviço, até porque a responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso substancial, qual seja, de 08 horas em relação ao cronograma inicial de viagem, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se e caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Transitada em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 23 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: THIAGO BAHIENSE TORIBIO Endereço: Rua do Juazeiro, 132, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-847 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Alameda Santos, 960, 8 e 9 andar, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/03/2026, 13:31Documentos
Sentença
•25/03/2026, 13:31
Sentença
•25/03/2026, 13:31
Despacho
•28/01/2026, 20:20
Despacho
•28/01/2026, 20:20
Despacho
•05/12/2025, 13:42
Despacho
•05/12/2025, 13:42