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5001100-95.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalCrimes ocorridos na investigação da provaCrimes previstos na Lei da Organização CriminosaDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
THAYANNA SANTOS DE OLIVEIRA
CPF 132.***.***-11
Autor
MAGISTRADO DA 1 VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
VINICIUS GONRING GONZALEZ
OAB/ES 40129Representa: ATIVO
NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW
OAB/ES 34667Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/05/2026, 19:13

Transitado em Julgado em 23/03/2026 para THAYANNA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 132.874.467-11 (PACIENTE).

04/05/2026, 19:12

Transitado em Julgado em 20/03/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

21/04/2026, 20:15

Decorrido prazo de THAYANNA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:02

Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2026.

08/03/2026, 05:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

08/03/2026, 05:20

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 17:56

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342160 PROCESSO Nº 5001100-95.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THAYANNA SANTOS DE OLIVEIRA COATOR: MAGISTRADO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES Advogados do(a) PACIENTE: NAYARA GESSYKA BARBOSA PLANTIKOW - ES34667-A, VINICIUS GONRING GONZALEZ - ES40129 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYANNA SANTOS DE OLIVEIRA contra suposto ato coator do Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica/ES, que, nos autos de nº 5019105-03.2024.8.08.0012, decretou a prisão preventiva da paciente, no bojo da operação “Ordem e Progresso”. A parte impetrante sustenta, em síntese, que (i) a nulidade da prova que originou a investigação, decorrente de suposto acesso ilegal aos dados de aparelhos celulares apreendidos pela SEJUS sem prévia autorização judicial; (ii) a ausência de contemporaneidade da medida extrema, uma vez que a investigação teve início em julho de 2024 e a prisão foi decretada apenas em janeiro de 2026; (iii) a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; e (iv) a necessidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, alegando que a paciente possui deficiência física, necessita de tratamento psicológico e é mãe de um filho menor de idade (14 anos) que depende de seu sustento. Diante de tais circunstâncias, requer a concessão da liminar para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. A medida liminar foi indeferida mediante a decisão acostada no id 17957263. A D. Procuradoria de Justiça, no parecer de id 18300982, manifestou-se pelo não conhecimento parcial do writ, e, nesta parte, pela denegação da ordem. Após a publicação do Relatório e a inclusão do feito em pauta de julgamento, na petição de id 17992703, a parte impetrante requereu a desistência do presente writ. É o breve relatório. Passo a decidir. Sem maiores digressões, constata-se que a parte impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, e, como o pedido de desistência é direito subjetivo da parte, a sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, conclui-se que ocorreu a perda do objeto do presente remédio liberatório, a teor do que preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal, isto é, “se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Sendo assim, incide no presente feito o estabelecido no art. 74, XI, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, que assim preconiza: Art. 74 – Compete ao relator: (…) XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto. Desta feita, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, e, via de consequência, não conheço do Habeas Corpus. Publique-se na íntegra e intime-se a parte impetrante. Dê-se ciência à D. Procuradoria de Justiça. Comunique-se à autoridade coatora da homologação da desistência. Determino à Serventia que retire o feito de pauta de julgamento. Por fim, preclusas as vias recursais, adote a Serventia a prática dos atos necessários à baixa adequada do feito. Vitória/ES, 3 de março de 2026. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator

05/03/2026, 00:00

Juntada de Certidão

04/03/2026, 16:44

Expedição de Intimação - Diário.

04/03/2026, 16:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

04/03/2026, 16:40

Expedição de Promoção.

03/03/2026, 19:04

Processo devolvido à Secretaria

03/03/2026, 19:04

Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA

03/03/2026, 18:51

Processo devolvido à Secretaria

03/03/2026, 15:32
Documentos
Decisão Monocrática
04/03/2026, 16:40
Decisão Monocrática
03/03/2026, 15:32
Relatório
24/02/2026, 11:54
Despacho
30/01/2026, 13:58
Despacho
30/01/2026, 11:19
Decisão
29/01/2026, 15:56
Decisão
28/01/2026, 15:19
Decisão
27/01/2026, 13:57