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5036289-96.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 9.951,69
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
PAULO GILSON MACHADO
CPF 158.***.***-68
Autor
ESCELSA
Terceiro
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
CATIA MACHADO PESSOTTI
OAB/ES 43331Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB/ES 26921Representa: PASSIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

27/03/2026, 16:43

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:51

Decorrido prazo de PAULO GILSON MACHADO em 18/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:51

Juntada de Certidão

17/03/2026, 00:54

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 16/03/2026 23:59.

17/03/2026, 00:54

Juntada de Petição de recurso inominado

16/03/2026, 12:24

Juntada de Petição de recurso inominado

13/03/2026, 15:00

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:04

Decorrido prazo de PAULO GILSON MACHADO em 09/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

10/03/2026, 00:41

Publicado Intimação - Diário em 02/02/2026.

10/03/2026, 00:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

10/03/2026, 00:41

Publicado Sentença em 04/03/2026.

10/03/2026, 00:41

Juntada de Petição de embargos de declaração

09/03/2026, 18:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: PAULO GILSON MACHADO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CATIA MACHADO PESSOTTI - ES43331 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5036289-96.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Indenizatória movida por PAULO GILSON MACHADO contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA e BANCO DO BRASIL S/A alegando que identificou descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob o título “Convênio de nº 190025351518” (ID 78374440). Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA pugna pela improcedência da demanda (ID 83163146). Em contestação, o requerido BANCO DO BRASIL S/A argui preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 89239020). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 80401659). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição de procedibilidade para ações consumeristas. O art. 5º, XXXV, da CF garante o acesso direto ao Judiciário. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. Da análise dos autos, verifica-se que o autor sustenta ter identificado débito automático desconhecido em sua conta bancária sem prévia ciência ou autorização, sob o convênio nº 190025351518 (ID 78374440). Relata, ainda, que buscou solução administrativa junto ao PROCON, ocasião em que as requeridas passaram a atribuir reciprocamente a responsabilidade pelos descontos realizados, conforme documentos de IDs 78374441, 78374442 e 78374443, sem, contudo, apresentar esclarecimento efetivo ou comprovação da regularidade da cobrança. Em contestação, as promovidas afirmam que a ativação do débito ocorreu de forma voluntária pelo requerente. Todavia, não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar o consentimento expresso do consumidor, tampouco a comprovação de que este tenha sido devidamente informado acerca da contratação. A ausência de comprovação da autorização específica e da ciência inequívoca do titular da conta evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo os requeridos apresentado documento hábil a comprovar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos, como instrumento contratual ou autorização formal, resta caracterizada a irregularidade da cobrança. Diante disso, reconheço a inexistência de relação jurídica referente ao “Convênio de nº 190025351518” e condeno os promovidos ao reembolso do valor descontado indevidamente R$ 6.951,69 (ID 78374444). Esse reembolso deve ser feito em dobro (R$ 13.903,38), pois, entendo que houve conduta contrária à boa-fé objetiva, haja vista o desconto indevido em conta bancária, não havendo que se falar em erro justificável, sendo cabível a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, conforme entendimento adotado pelo c. STJ no EREsp n. 1.413.542RS. Quanto ao dano moral, o Supremo Tribunal Federal registra precedente que reconhece o dever de indenizar, por dano moral, aquele que passa por situação de desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-6-02, DJ de 28-6-02). O desconto indevido em conta bancária do requerente, configura uma ofensa grave, que transcende o mero aborrecimento e atinge diretamente sua dignidade e segurança financeira. Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir. Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente as partes requeridas, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal. Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao Convênio de nº 190025351518; CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$13.903,38 (treze mil, novecentos e três reais e trinta e oito centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária do desembolso e juros da citação; CONDENAR os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento e juros da citação. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Maria Luíza Mageski Altafim Brandão Juíza Leiga SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado e requerer o que entender de direito quanto a continuidade da execução (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 4 - O Alvará somente será expedido em nome do advogado para saque do principal, se houver requerimento expresso do patrono neste sentido e existir procuração com poderes para receber e dar quitação. 5 - Não ocorrendo a hipótese acima, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, em nome da parte e advogado ou em nome somente da parte, se não houver advogado nos autos. 6 - Em caso de recurso com condenação em honorários sucumbenciais, somente serão expedidos Alvarás separados (principal e honorários), se houver petição com os valores discriminados, utilizando-se os critérios de atualização da CGJ. Do contrário, o Alvará será expedido nos termos do art. 409 do Código de Normas da E. CGJ, no valor total. 7 - Na hipótese do advogado requerer a retenção do valor dos honorários com base no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto do Advogado), deverá juntar o contrato de honorários, e o Cartório intimará, independente de despacho, a parte para se manifestar em 5 (cinco) dias, informando se pagou ao patrono os honorários contratuais. Somente após a manifestação da parte ou do decurso do prazo sem manifestação, os autos serão conclusos. 8 - Para o caso de depósitos efetuados em instituição financeira não conveniada ao sistema de alvarás eletrônicos do TJ/ES, em data anterior ao Ato Normativo Conjunto 036/2018, ou nos casos em que o depósito tenha sido realizado quando ainda não determinada a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento junto ao Banco Banestes, deverá a Secretaria diligenciar da seguinte forma, independente de despacho: expedir ofício solicitando a transferência do valor para conta judicial vinculada ao Banco Banestes, que deverá ser aberta, pelo Cartório, por meio do sistema eletrônico disponível para esta Unidade Judiciária. Procedida a devida transferência e havendo concordância expressa do credor, deverá ser expedido alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação. 9 - Para os casos em que a parte devedora for intimada para cumprir a sentença e, inadvertidamente, efetuar o depósito em desobediência ao comando judicial, o Cartório deverá proceder da seguinte forma, independentemente de despacho: Estando a parte assistida por advogado, deverá intimar o patrono para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa do art. 523, §1º do CPC, vindo, após, os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD. Não estando a parte assistida por advogado, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria deste Juízo, para atualização do valor executado, com incidência da multa prevista no art. 523, §1º e, com o retorno dos autos, conclusos para SISBAJUD. Por fim, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

03/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
28/02/2026, 23:51
Sentença
28/02/2026, 23:50
Despacho
09/10/2025, 14:38
Despacho
09/10/2025, 14:38