Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5010419-31.2025.8.08.0030

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 29.927,50
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
CLOVES PEREIRA CARVALHO
CPF 309.***.***-91
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDA BATISTELA VICTOR
OAB/PR 113913Representa: ATIVO
JACIARA BONICENHA DE MORAIS
OAB/ES 34412Representa: ATIVO
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/03/2026, 16:19

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

16/03/2026, 16:19

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 14:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025

09/03/2026, 02:40

Publicado Decisão em 17/11/2025.

09/03/2026, 02:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

09/03/2026, 02:40

Publicado Sentença em 02/02/2026.

09/03/2026, 02:40

Juntada de Petição de contrarrazões

24/02/2026, 14:45

Juntada de Petição de apelação

20/02/2026, 17:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLOVES PEREIRA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913, JACIARA BONICENHA DE MORAIS - ES34412 REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010419-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLOVES PEREIRA CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Narra o autor que buscou contratar empréstimo consignado comum, porém teria sido surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência ou autorização, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta falha no dever de informação, prática abusiva, venda casada e inexistência de contratação válida. Requer a nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com anuência expressa do autor, existência de termo de adesão, autorização de saque, disponibilização do valor contratado e legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em que pese o pedido de produção de prova formulado pelas partes, entendo que as provas já contidas nos autos são suficientes para formar o convencimento necessário para o julgamento da presente demanda. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas, uma vez que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. De início, deve-se salientar que a relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude do caráter da parte ré e da posição da parte autora como consumidora, seja sob o que prevê o art. 17, seja pelo que consta do art. 29, e a súmula 297 do STJ, razão pela qual foi inverto o ônus da prova em Decisão anterior (id. 19550693). O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de crédito consignado. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia central reside na validade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente no que tange ao vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação por parte da instituição financeira. A parte autora, consumidor hipervulnerável, alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi submetida a uma modalidade contratual diversa e mais onerosa, sem a devida clareza. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da adesão. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a mera assinatura em um contrato de adesão não é suficiente para validar o negócio quando as circunstâncias indicam que o consumidor foi induzido a erro. A ausência de utilização do cartão para sua finalidade típica — compras — e a disponibilização do crédito por meio de transferência bancária (TED) são fortes indicativos de que a real intenção do consumidor era a obtenção de um empréstimo. A prova documental apresentada pela própria instituição financeira requerida, em vez de validar a contratação, reforça a tese da parte autora de que houve falha no dever de informação e vício de consentimento. Os documentos demonstram que o crédito foi disponibilizado por meio de saque via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária do consumidor. Não há nos autos faturas que comprovem a utilização regular do cartão para sua finalidade típica, como compras em estabelecimentos comerciais, constando apenas o lançamento do "TELE SAQUE". Portanto, a prova produzida pelo réu demonstra a sua própria falha em cumprir o dever de informação clara e adequada, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que vicia o consentimento e impõe a revisão do negócio jurídico, não sendo necessária a abertura da instrução probatória. O STJ, através do tema repetitivo n° 1061, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Deste modo, compete à parte ré demonstrar a regularidade da cédula de crédito bancário e a específica concordância da parte autora com os descontos, não se podendo exigir dela a produção de prova negativa. Todavia, apresentada nos autos cédula de crédito bancário supostamente assinada pela parte autora, e no que pese os requerimentos da parte ré, não houve pedido de produção de prova, e em pese as alegações da parte autora aduzindo que a relação jurídica é legítima, entendo que as alegações da ré são insuficientes para demonstrar a legalidade da contratação questionada nos autos ante à negação da parte autora de contratar o crédito com a parte ré, ademais, observo que os documentos acostados pela ré em sua contestação são insuficientes para comprovar a regularidade da cédula de crédito bancário, deve-se considerar também que a parte autora já alegou não ter realizado tal negócio jurídico. Conforme voto do Des. Sérgio Ricardo de Souza, "não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista". E mais: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APENAS TED’S REALIZADOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. O elemento da razão, à luz do princípio da dialeticidade, impõe que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, a motivação de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão recursal deduzida, o que é essencial à delimitação da matéria impugnada, bem como à possibilidade efetiva do contraditório. No presente caso, não se encontra caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais o porquê do inconformismo do recorrente. Preliminar rejeitada. 2. O apelante busca a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (comum) tendo em vista a comprovação de erro substancial, uma vez que não foi cientificado de forma clara e objetiva de que estaria sendo realizada a concessão de crédito vinculado a cartão de crédito consignado. 3. Efetivamente, observa-se da análise dos autos que apenas há comprovação de que foram efetuados 05 (cinco) TED’s, inexistindo registro de quaisquer compras efetuadas com o cartão de crédito. Tais saques, como demonstrado pelo próprio banco, são, em realidade, transferências eletrônicas para a conta do recorrente, o que indica que a parte apelada foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. 4. O contexto dos autos, como se observa, atrela-se ao dever de informação e o consentimento do consumidor quanto à modalidade do empréstimo, sendo certo que este Egrégio Tribunal tem decidido que “não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020) 5. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, deve-se preservar o negócio jurídico que efetivamente se pretendeu pactuar, nos termos reconhecidos pelo próprio recorrente, inclusive com valores efetivamente emprestados ao apelante, qual seja, empréstimo consignado, espécie contratual essencialmente diversa daquela contratação enganosamente entabulada de cartão de crédito consignado, sobretudo para fim de aplicação de taxa de juros (consideravelmente menores em se tratando de empréstimo consignado). 6. No que diz respeito aos danos morais, observa-se que restam configurados, haja vista tratar-se de pessoa idosa, alegadamente analfabeta funcional, que sofreu descontos mensais irregulares em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato anulado, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, verifica-se que a indenização por danos morais fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido do autor. 7. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006552-58.2023.8.08.0011, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou informações claras e adequadas ao autor, nem que o cartão foi efetivamente utilizado para compras. A operação se limitou ao crédito do valor em conta, o que desnatura o contrato de cartão de crédito e caracteriza a prática abusiva. Conforme entendimento do Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, "admitir que o apelante realmente desejou [...] contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter um empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, é quase absurdo, considerando a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é indiscutivelmente muito mais vantajosa". Vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS – PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR SEM QUE O CARTÃO FOSSE UTILIZADO – INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOMENTE DO EMPRÉSTIMO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Prejudicial de mérito (prescrição e decadência): No presente caso, em que o autor busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem. Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito. Prejudiciais rejeitadas. 2. Embora o banco apelante tenha anexado uma cópia do contrato firmado entre as partes, onde consta “Cartão de Crédito BMG CARD”, considero que houve, sim, uma falha de transparência e no dever de informação durante as negociações e a execução do acordo. O contrato foi celebrado em 2014, tendo sido liberado ao demandante, ora apelado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse valor foi transferido para a conta bancária autor, de modo que não houve saque por meio do cartão plástico, mas sim, depósitos dos valores disponibilizados. Ademais, pelas faturas anexadas ao processo, percebe-se que apelado jamais utilizou o “Cartão de Crédito BMG CARD”, pagando sempre apenas o valor mínimo, que era descontado em seu contracheque, com a incidência de juros compostos mensalmente, tornando praticamente inviável a quitação da dívida. Também não há nenhuma comprovação de que o cartão de plástico foi enviado ao autor para uso. 3. Admitir que o apelante realmente desejou, em algum momento, contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter um empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, é quase absurdo, considerando a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é indiscutivelmente muito mais vantajosa. Assim, fica evidente a violação, no âmbito da relação de consumo, do dever de lealdade, transparência e informação, que são expressões da boa-fé objetiva. 4. No que concerne à conversão da contratação em empréstimo consignado, entendo que é a solução mais acertada para o caso. Isso porque ambas as partes se beneficiaram reciprocamente dos valores, não havendo que se falar, nesse caso, de compensação. 5. Uma vez declarado inexistente o débito, a ocorrência de danos morais é visível, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos sobre os proventos do apelado, de modo que qualquer desconto infundado ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano. 6. A partir de tais premissas, e levando em consideração que os descontos recaíram sobre verba alimentar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002024120228080059, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Sendo assim, inexistindo nos autos qualquer documento comprobatório capaz de contrariar a sustentação da parte autora, ou pedido de produção de provas da parte ré, a procedência da presente ação no que tange a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Em relação ao dano moral pretendido pela parte autora, segundo S.J. de Assis Neto, dano moral pode ser entendido como: “a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito.” (Dano Moral - Aspectos Jurídicos, Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1.998). A propósito, Carlos Alberto Bittar também traz a seguinte lição: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 3ª ed. rev., atual e ampl. 2ª tir., págs.45 e 46). Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Vislumbro nos autos a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos em seus vencimentos, colacionando aos autos seu Histórico de Créditos do INSS, onde se constata a consignação em questão (ID. 7915184). No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo da jurisprudência no âmbito interno do STJ, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios da honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (art. 4º, inciso III, do CDC). Consequentemente, exclui-se a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, além da demonstração do efetivo pagamento, não sendo suficiente a simples cobrança indevida. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a falha na prestação do serviço – e a consequente realização do empréstimo consignado não contratado – originou-se de um erro escusável, pelo contrário, apresentou, de forma clara, falha em seu dever de resguardar as informações de seu cliente, permitindo que terceiros simulassem contrato como se o autor houvesse assinado. Desse modo, a repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. Nesse sentido, colaciono julgado do TJ/MG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTA O DOCUMENTO COMO PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. - Quando a prova oral requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. - Sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato que apresenta, para se desincumbir de tal encargo, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Merece confirmação os danos morais fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a rest ituição dos valores descontados indevidamente. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029005-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, determinando: i) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e a consequente inexistência de supostos débitos do autor para com a ré, relativos ao contrato em questão. ii) Determinar que a parte ré se abstenha, de forma definitiva, de: i) proceder com a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento e ii) realizar descontos diretos no benefício da autora, relativo ao pagamento do contrato de empréstimo consignado objeto dessa lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto devido, em caso de descumprimento; iii) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros legais retroativos, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). iv) Condenar a parte ré a restituir em dobro, a título de danos materiais, as parcelas descontadas indevidamente do benefício do autor, quantia a ser corrigida monetariamente conforme índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da data do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ), e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (súmula 54, do STJ). v) Considerando que a parte ré foi quem deu causa à ação, condeno-a em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: CLOVES PEREIRA CARVALHO Endereço: Avenida Antenor Elias, 342, - até 374 - lado par, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-018 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Av. Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100

30/01/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CLOVES PEREIRA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913, JACIARA BONICENHA DE MORAIS - ES34412 REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA 1. Relatório ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5010419-31.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLOVES PEREIRA CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados. Narra o autor que buscou contratar empréstimo consignado comum, porém teria sido surpreendido com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem ciência ou autorização, passando a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sustenta falha no dever de informação, prática abusiva, venda casada e inexistência de contratação válida. Requer a nulidade do contrato, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com anuência expressa do autor, existência de termo de adesão, autorização de saque, disponibilização do valor contratado e legalidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Em que pese o pedido de produção de prova formulado pelas partes, entendo que as provas já contidas nos autos são suficientes para formar o convencimento necessário para o julgamento da presente demanda. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas, uma vez que a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. De início, deve-se salientar que a relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude do caráter da parte ré e da posição da parte autora como consumidora, seja sob o que prevê o art. 17, seja pelo que consta do art. 29, e a súmula 297 do STJ, razão pela qual foi inverto o ônus da prova em Decisão anterior (id. 19550693). O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de crédito consignado. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A controvérsia central reside na validade da contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), especificamente no que tange ao vício de consentimento decorrente da violação do dever de informação por parte da instituição financeira. A parte autora, consumidor hipervulnerável, alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi submetida a uma modalidade contratual diversa e mais onerosa, sem a devida clareza. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da adesão. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a mera assinatura em um contrato de adesão não é suficiente para validar o negócio quando as circunstâncias indicam que o consumidor foi induzido a erro. A ausência de utilização do cartão para sua finalidade típica — compras — e a disponibilização do crédito por meio de transferência bancária (TED) são fortes indicativos de que a real intenção do consumidor era a obtenção de um empréstimo. A prova documental apresentada pela própria instituição financeira requerida, em vez de validar a contratação, reforça a tese da parte autora de que houve falha no dever de informação e vício de consentimento. Os documentos demonstram que o crédito foi disponibilizado por meio de saque via Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta bancária do consumidor. Não há nos autos faturas que comprovem a utilização regular do cartão para sua finalidade típica, como compras em estabelecimentos comerciais, constando apenas o lançamento do "TELE SAQUE". Portanto, a prova produzida pelo réu demonstra a sua própria falha em cumprir o dever de informação clara e adequada, consagrado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o que vicia o consentimento e impõe a revisão do negócio jurídico, não sendo necessária a abertura da instrução probatória. O STJ, através do tema repetitivo n° 1061, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Deste modo, compete à parte ré demonstrar a regularidade da cédula de crédito bancário e a específica concordância da parte autora com os descontos, não se podendo exigir dela a produção de prova negativa. Todavia, apresentada nos autos cédula de crédito bancário supostamente assinada pela parte autora, e no que pese os requerimentos da parte ré, não houve pedido de produção de prova, e em pese as alegações da parte autora aduzindo que a relação jurídica é legítima, entendo que as alegações da ré são insuficientes para demonstrar a legalidade da contratação questionada nos autos ante à negação da parte autora de contratar o crédito com a parte ré, ademais, observo que os documentos acostados pela ré em sua contestação são insuficientes para comprovar a regularidade da cédula de crédito bancário, deve-se considerar também que a parte autora já alegou não ter realizado tal negócio jurídico. Conforme voto do Des. Sérgio Ricardo de Souza, "não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista". E mais: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – APENAS TED’S REALIZADOS - VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - POSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. 1. O elemento da razão, à luz do princípio da dialeticidade, impõe que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, a motivação de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de modo a amparar a pretensão recursal deduzida, o que é essencial à delimitação da matéria impugnada, bem como à possibilidade efetiva do contraditório. No presente caso, não se encontra caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais o porquê do inconformismo do recorrente. Preliminar rejeitada. 2. O apelante busca a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado (comum) tendo em vista a comprovação de erro substancial, uma vez que não foi cientificado de forma clara e objetiva de que estaria sendo realizada a concessão de crédito vinculado a cartão de crédito consignado. 3. Efetivamente, observa-se da análise dos autos que apenas há comprovação de que foram efetuados 05 (cinco) TED’s, inexistindo registro de quaisquer compras efetuadas com o cartão de crédito. Tais saques, como demonstrado pelo próprio banco, são, em realidade, transferências eletrônicas para a conta do recorrente, o que indica que a parte apelada foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. 4. O contexto dos autos, como se observa, atrela-se ao dever de informação e o consentimento do consumidor quanto à modalidade do empréstimo, sendo certo que este Egrégio Tribunal tem decidido que “não se admite que o consumidor, na intenção de obter empréstimo consignado, seja submetido a contrato de cartão de crédito consignado, cujas cláusulas o colocam em notória desvantagem, em manifesta violação aos deveres de lealdade, transparência e informação na relação consumerista.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 014180091549, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2020, Data da Publicação no Diário: 30/11/2020) 5. Reconhecida a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado, deve-se preservar o negócio jurídico que efetivamente se pretendeu pactuar, nos termos reconhecidos pelo próprio recorrente, inclusive com valores efetivamente emprestados ao apelante, qual seja, empréstimo consignado, espécie contratual essencialmente diversa daquela contratação enganosamente entabulada de cartão de crédito consignado, sobretudo para fim de aplicação de taxa de juros (consideravelmente menores em se tratando de empréstimo consignado). 6. No que diz respeito aos danos morais, observa-se que restam configurados, haja vista tratar-se de pessoa idosa, alegadamente analfabeta funcional, que sofreu descontos mensais irregulares em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato anulado, tendo que reivindicar seus direitos na via judicial. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a capacidade econômica dos envolvidos, verifica-se que a indenização por danos morais fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) se amolda aos comandos principiológicos da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo, portanto, o caráter educativo, sancionatório e da justa compensação que tal natureza indenizatória deve estar revestida, sem que se traduza, todavia, em enriquecimento indevido do autor. 7. Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5006552-58.2023.8.08.0011, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) No caso dos autos, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que prestou informações claras e adequadas ao autor, nem que o cartão foi efetivamente utilizado para compras. A operação se limitou ao crédito do valor em conta, o que desnatura o contrato de cartão de crédito e caracteriza a prática abusiva. Conforme entendimento do Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, "admitir que o apelante realmente desejou [...] contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter um empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, é quase absurdo, considerando a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é indiscutivelmente muito mais vantajosa". Vejamos: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS – PREJUDICIAIS DE MÉRITO REJEITADAS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTO NOS PROVENTOS DO AUTOR SEM QUE O CARTÃO FOSSE UTILIZADO – INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO SOMENTE DO EMPRÉSTIMO – DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM RAZOÁVEL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Prejudicial de mérito (prescrição e decadência): No presente caso, em que o autor busca a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais devido a irregularidades observadas em contratos de cartão de crédito ou empréstimo consignado, a violação do direito e a percepção do dano ocorrem de forma contínua, permanecendo enquanto os descontos indevidos continuarem. Portanto, não se pode falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito. Prejudiciais rejeitadas. 2. Embora o banco apelante tenha anexado uma cópia do contrato firmado entre as partes, onde consta “Cartão de Crédito BMG CARD”, considero que houve, sim, uma falha de transparência e no dever de informação durante as negociações e a execução do acordo. O contrato foi celebrado em 2014, tendo sido liberado ao demandante, ora apelado, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esse valor foi transferido para a conta bancária autor, de modo que não houve saque por meio do cartão plástico, mas sim, depósitos dos valores disponibilizados. Ademais, pelas faturas anexadas ao processo, percebe-se que apelado jamais utilizou o “Cartão de Crédito BMG CARD”, pagando sempre apenas o valor mínimo, que era descontado em seu contracheque, com a incidência de juros compostos mensalmente, tornando praticamente inviável a quitação da dívida. Também não há nenhuma comprovação de que o cartão de plástico foi enviado ao autor para uso. 3. Admitir que o apelante realmente desejou, em algum momento, contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter um empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, é quase absurdo, considerando a existência de outro produto (empréstimo consignado) cuja contratação é indiscutivelmente muito mais vantajosa. Assim, fica evidente a violação, no âmbito da relação de consumo, do dever de lealdade, transparência e informação, que são expressões da boa-fé objetiva. 4. No que concerne à conversão da contratação em empréstimo consignado, entendo que é a solução mais acertada para o caso. Isso porque ambas as partes se beneficiaram reciprocamente dos valores, não havendo que se falar, nesse caso, de compensação. 5. Uma vez declarado inexistente o débito, a ocorrência de danos morais é visível, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos sobre os proventos do apelado, de modo que qualquer desconto infundado ultrapassa um mero aborrecimento cotidiano. 6. A partir de tais premissas, e levando em consideração que os descontos recaíram sobre verba alimentar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50002024120228080059, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Sendo assim, inexistindo nos autos qualquer documento comprobatório capaz de contrariar a sustentação da parte autora, ou pedido de produção de provas da parte ré, a procedência da presente ação no que tange a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Em relação ao dano moral pretendido pela parte autora, segundo S.J. de Assis Neto, dano moral pode ser entendido como: “a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito.” (Dano Moral - Aspectos Jurídicos, Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1.998). A propósito, Carlos Alberto Bittar também traz a seguinte lição: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 3ª ed. rev., atual e ampl. 2ª tir., págs.45 e 46). Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Vislumbro nos autos a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos em seus vencimentos, colacionando aos autos seu Histórico de Créditos do INSS, onde se constata a consignação em questão (ID. 7915184). No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo da jurisprudência no âmbito interno do STJ, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios da honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (art. 4º, inciso III, do CDC). Consequentemente, exclui-se a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, além da demonstração do efetivo pagamento, não sendo suficiente a simples cobrança indevida. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a falha na prestação do serviço – e a consequente realização do empréstimo consignado não contratado – originou-se de um erro escusável, pelo contrário, apresentou, de forma clara, falha em seu dever de resguardar as informações de seu cliente, permitindo que terceiros simulassem contrato como se o autor houvesse assinado. Desse modo, a repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. Nesse sentido, colaciono julgado do TJ/MG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTA O DOCUMENTO COMO PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. - Quando a prova oral requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. - Sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato que apresenta, para se desincumbir de tal encargo, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Merece confirmação os danos morais fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a rest ituição dos valores descontados indevidamente. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029005-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, determinando: i) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e a consequente inexistência de supostos débitos do autor para com a ré, relativos ao contrato em questão. ii) Determinar que a parte ré se abstenha, de forma definitiva, de: i) proceder com a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento e ii) realizar descontos diretos no benefício da autora, relativo ao pagamento do contrato de empréstimo consignado objeto dessa lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto devido, em caso de descumprimento; iii) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), corrigida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros legais retroativos, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). iv) Condenar a parte ré a restituir em dobro, a título de danos materiais, as parcelas descontadas indevidamente do benefício do autor, quantia a ser corrigida monetariamente conforme índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça da data do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ), e ainda, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados do evento danoso (súmula 54, do STJ). v) Considerando que a parte ré foi quem deu causa à ação, condeno-a em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: CLOVES PEREIRA CARVALHO Endereço: Avenida Antenor Elias, 342, - até 374 - lado par, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-018 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Av. Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:29

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:29

Processo Inspecionado

29/01/2026, 09:29

Julgado procedente em parte do pedido de CLOVES PEREIRA CARVALHO - CPF: 309.060.916-91 (AUTOR).

29/01/2026, 09:29
Documentos
Sentença
29/01/2026, 09:29
Sentença
29/01/2026, 09:29
Decisão
12/11/2025, 11:09
Decisão
12/11/2025, 11:09
Decisão
26/09/2025, 17:46
Decisão
26/09/2025, 17:46
Despacho - Carta
03/08/2025, 22:06