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5000276-61.2022.8.08.0038
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2022
Valor da Causa
R$ 68.605,58
Orgao julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
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Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A APELADA: TELZA DA SILVA XAVIER RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA ATESTADA POR PERÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Venécia/ES que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por TELZA DA SILVA XAVIER, julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos de nº 814118913 e nº 015688459, determinar a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O banco sustenta nulidade da perícia grafotécnica, ausência de responsabilidade por fraude de terceiro, improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório e afastamento da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica é nula por suposta incapacidade técnica do perito; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por fraude praticada por terceiro em contrato não reconhecido pela consumidora; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a adequação do quantum fixado a título de danos morais e dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nos contratos, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ. 5. O laudo pericial grafotécnico produzido em juízo conclui de forma categórica que as assinaturas não partiram do punho da autora, afastando a validade da manifestação de vontade e, consequentemente, dos negócios jurídicos. 6. A alegação de incapacidade técnica do perito não prospera, pois o art. 156 do CPC não exige titulação específica, bastando conhecimento técnico idôneo, e o laudo apresenta fundamentação lógica e rigor metodológico, podendo o magistrado formar sua convicção com base nele, nos termos do art. 479 do CPC. 7. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, não afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 8. Reconhecida a inexistência dos contratos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. 9. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, conforme tese fixada no EREsp 1.413.542/RS, sendo devida a restituição simples quanto aos descontos anteriores, diante da modulação de efeitos. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral, por comprometerem a subsistência da consumidora. 11. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 12. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024, fixando-se, quanto aos danos materiais, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir de então, incidência exclusiva da SELIC; e, quanto aos danos morais, juros de mora desde a citação pela SELIC deduzido o IPCA e, após o arbitramento, apenas a SELIC, nos termos das Súmulas 43 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. 2. A fraude praticada por terceiro em contrato bancário configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé, conforme modulação fixada no EREsp 1.413.542/RS. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Os consectários legais devem ser adequados à Lei nº 14.905/2024, com incidência da SELIC nos termos definidos no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 156, 429, II, 479 e 927, III; Lei nº 14.905/2024; CC/2002, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmulas 43 e 362; TJES, AC nº 0002578-31.2019.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 23/02/2024; TJES, AC nº 5004067-11.2022.8.08.0047, Rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 22/03/2024; TJES, AC nº 5000222-77.2021.8.08.0023, Rel. Desa. Janete Vargas Simões, j. 22/03/2024. Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5000276-61.2022.8.08.0038
07/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/02/2026, 16:52Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/02/2026, 16:52Expedição de Certidão.
27/02/2026, 16:50Expedição de Certidão.
27/02/2026, 16:42Juntada de Petição de contrarrazões
24/02/2026, 22:11Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: TELZA DA SILVA XAVIER PERITO: CARLA TEIXEIRA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ALNEIR PINTO DE OLIVEIRA DA ROCHA - ES28303, Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 (quinze) dias tomar ciência da Apelação id 84545443 e se manifestar. NOVA VENÉCIA-ES, 29 de janeiro de 2026. MARTA APARECIDA MENEGUETTE CELIN Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000276-61.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/01/2026, 17:37Expedição de Certidão.
29/01/2026, 14:11Juntada de Certidão
24/01/2026, 00:01Decorrido prazo de TELZA DA SILVA XAVIER em 23/01/2026 23:59.
24/01/2026, 00:01Juntada de Petição de apelação
05/12/2025, 16:00Juntada de Certidão
02/12/2025, 00:02Decorrido prazo de CARLA TEIXEIRA RIBEIRO DA SILVA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 00:02Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/11/2025, 16:37Documentos
Sentença
•06/11/2025, 11:44
Decisão
•30/04/2025, 10:03
Despacho
•15/08/2024, 15:19
Despacho
•19/01/2024, 14:06
Despacho
•28/07/2023, 13:06
Decisão
•19/05/2023, 13:49
Decisão - Ofício
•02/12/2022, 10:49
Decisão
•25/11/2022, 16:43
Decisão
•25/11/2022, 16:43
Documento de comprovação
•25/11/2022, 14:49
Despacho
•01/04/2022, 13:37
Decisão
•24/02/2022, 17:43