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0015501-25.2020.8.08.0024

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de GEOVANI DE ANDRADE BENTO em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de JHONATAN RIBEIRO DA CONCEICAO em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de THAIAN SILVA DE ALMEIDA em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de TIAGO GUIMARAES em 15/05/2026 23:59.

16/05/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

12/05/2026, 00:07

Publicado Decisão em 08/05/2026.

12/05/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

11/05/2026, 16:13

Juntada de certidão

07/05/2026, 01:09

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

07/05/2026, 01:09

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

07/05/2026, 01:09

Juntada de certidão

07/05/2026, 01:09

Juntada de certidão

07/05/2026, 01:09

Mandado devolvido entregue ao destinatário

07/05/2026, 01:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS DEPOLO MUNIZ, FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA, FELIPE DOS SANTOS DANTAS, GEOVANI DE ANDRADE BENTO, JEFFERSON CANDIDO SERAFIM, JHONATAN RIBEIRO DA CONCEICAO, PATRIC DE OLIVEIRA SANTOS, THAIAN SILVA DE ALMEIDA, TIAGO GUIMARAES Advogado do(a) REU: SAULO NASCIMENTO - ES13481 Advogados do(a) REU: GLEYCE LARA DA CONCEICAO SCHAFEL - ES37157, LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258 Advogado do(a) REU: ANDRE PYLRO SPECIMILLI - ES25280 DECISÃO 1. Em atenção ao comando previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, bem como a necessidade de atualização do banco de dados de réus presos preventivamente, passo a realizar revisão prisional do(s) acusado(s). Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação do(s) réu(s). As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados ao(s) acusado(s), sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação. As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública. Assim, mantenho a prisão preventiva do(s) réu(s), à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal. Notifique-se o Ministério Público e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0015501-25.2020.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) intime-se a Defesa dos termos desta Decisão. 2. Aguarde-se a realização da Sessão Plenária de Julgamento designada. VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

07/05/2026, 00:00
Documentos
Decisão
06/05/2026, 14:32
Decisão
06/05/2026, 14:32
Despacho
23/04/2026, 18:06
Decisão
24/03/2026, 14:28
Decisão
24/03/2026, 14:28
Decisão
20/03/2026, 14:42
Decisão
20/03/2026, 14:42
Decisão
13/03/2026, 17:05
Decisão
13/03/2026, 17:05
Despacho
04/03/2026, 16:50
Despacho
04/03/2026, 16:50
Decisão
20/02/2026, 14:05
Decisão
20/02/2026, 14:05
Decisão
19/02/2026, 15:05
Despacho
10/02/2026, 15:27