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5006909-64.2025.8.08.0012
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 20.458,03
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
CNPJ 45.***.***.0001-54
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
JORDANA VENANCIO DA SILVA
CPF 151.***.***-88
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/SP 192649•Representa: ATIVO
ELVISON AMARAL LIMA
OAB/ES 33676•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:45Decorrido prazo de JORDANA VENANCIO DA SILVA em 26/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
06/03/2026, 04:34Publicado Decisão em 02/02/2026.
06/03/2026, 04:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: JORDANA VENANCIO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5006909-64.2025.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos e etc. Intimada para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade, a ré/reconvinte juntou a cópia da sua carteira de trabalho, extrato bancário e a sua situação no INSS nos id. 79757435/79757437. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no id. 80938323. Pois bem. Vejo que os documentos colacionados são inservíveis para evidenciar sua hipossuficiência. Primeiro porque a ré/reconvinte não comprovou sua renda, já que, sendo trabalhadora doméstica, sua CTPS (id 79757436) deveria informar o vínculo. Aliás, o documento sequer permite qualquer análise tal como juntado. De igual forma, o extrato bancário e CNIS nada revela sobre a sua atual realidade financeira. E mais, o extrato bancário oriundo de um único banco não exclui a existência de relacionamento com outras instituições financeiras e tampouco comprova sua renda, quando muito, indica a movimentação bancária. Por fim, a autora celebrou negócio jurídico pelo qual se obrigou ao pagamento de 60 parcelas mensais de R$ 1.364,00, revelando que há renda não informada, já que, sem ela, não assumiria o pagamento de obrigação pecuniária dessa monta. Aliás, sequer o financiamento seria aprovado. Ressalto que a análise da hipossuficiência deve ser feita em duas etapas. Primeiro pela realidade financeira da parte e, depois, pela confrontação dessa realidade com as despesas do processo, de modo que a gratuidade seja concedida àquele que, de fato, não tenha condições de arcar com os encargos da demanda sem que isso afete sua subsistência. Note-se que é possível que a benesse seja concedida àquele que, mesmo auferindo rendimentos altos, demonstre suportar despesas vultosas e obrigatórias de subsistência própria e/ou de dependentes comprovados. Ao contrário, pode não ser concedido o benefício quando, apesar do recebimento de rendimentos módicos, a parte puder suportar as despesas do processo sem que isso comprometa sua subsistência. E não é só. Os dispositivos legais que regulam o procedimento de concessão da gratuidade da justiça devem ser interpretados à luz da norma constitucional emanada do inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa senda, era imprescindível que a ré/renconvinte comprovasse que o seu orçamento pessoal não suporta as despesas do processo, o que não fez, sem o que a gratuidade não pode ser deferida. Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta. Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Dessa forma, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à ré/reconvinte. Intime-a para recolher as custas da reconvenção em 15 dias, sob pena de não conhecimento. Diligencie-se. Cariacica/ES, 26 de janeiro de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 17:38Gratuidade da justiça não concedida a JORDANA VENANCIO DA SILVA - CPF: 151.380.217-88 (REQUERIDO).
26/01/2026, 16:16Conclusos para decisão
12/01/2026, 15:44Juntada de Petição de réplica
15/10/2025, 12:59Juntada de Petição de petição (outras)
30/09/2025, 15:12Publicado Despacho em 29/09/2025.
29/09/2025, 01:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 02:31Expedição de Intimação Diário.
25/09/2025, 17:46Proferido despacho de mero expediente
25/09/2025, 17:04Conclusos para decisão
08/09/2025, 19:13Documentos
Decisão
•26/01/2026, 16:16
Decisão
•26/01/2026, 16:16
Despacho
•25/09/2025, 17:04
Despacho
•25/09/2025, 17:04
Decisão
•07/06/2025, 15:03