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5023354-88.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUCILENE MOURA DUTRA ZANY
CPF 006.***.***-60
JULIA MARIA DUTRA ZANY
CPF 139.***.***-65
ANTONIO RICARDO ZANY
CPF 102.***.***-90
VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A
Advogados / Representantes
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
OAB/ES 7918•Representa: PASSIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 14:47Transitado em Julgado em 24/02/2026 para ANTONIO RICARDO ZANY - CPF: 102.601.518-90 (REQUERENTE), JULIA MARIA DUTRA ZANY - CPF: 139.378.337-65 (REQUERENTE), LUCILENE MOURA DUTRA ZANY - CPF: 006.629.717-60 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (REQUERIDO).
07/05/2026, 14:47Juntada de Certidão
07/05/2026, 14:45Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/02/2026 23:59.
07/03/2026, 04:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
06/03/2026, 04:55Publicado Intimação - Diário em 02/02/2026.
06/03/2026, 04:55Juntada de certidão
09/02/2026, 17:08Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTES: LUCILENE MOURA DUTRA ZANY, ANTONIO RICARDO ZANY e JULIA MARIA DUTRA ZANY REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise das preliminares Da preliminar de ilegitimidade passiva Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato de prestação dos serviços de internet fixa e WI-FI 5G encontra-se registrado exclusivamente em nome de LUCILENE MOURA DUTRA ZANY, logo, inexiste qualquer vínculo contratual direto entre a demandada e ANTÔNIO RICARDO ZANY ou JULIA MARIA DUTRA ZANY. A legitimidade ativa decorre da titularidade da relação jurídica material afirmada em juízo, a qual, no caso concreto, não se estende aos demais demandantes que integram o polo ativo sem respaldo contratual ou prova de representação válida. Diante disso, reconhece-se a ilegitimidade ativa de ANTÔNIO RICARDO ZANY e JULIA MARIA DUTRA ZANY, com a consequente extinção do processo em relação a tais acionante, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré é prescindível quando a própria solução do mérito já se revela integralmente favorável à parte que as deduziu. Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode deixar de se pronunciar sobre essas matérias quando acolher o pedido formulado pela parte que as suscitou. Também se coaduna com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, e com o disposto no art. 282, § 2º, que autoriza a resolução do mérito sempre que possível. Adotar entendimento diverso implicaria violação aos princípios da celeridade e da economia processual, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. Nessas hipóteses, compete ao julgador concentrar sua análise na solução definitiva do litígio, abstendo-se de apreciar questões processuais que, diante do resultado alcançado, perderam relevância prática. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo. No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal. Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa. Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5023354-88.2025.8.08.0035 Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada. Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado. Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luís Antônio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré. Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço de internet por parte da demandada, consistente na suspensão indevida da conexão, bem como a existência de danos morais passíveis de reparação. A parte autora funda seu direito na alegação de que, em 28/5/2025, houve suspensão indevida do serviço de internet fixa e WI-FI 5G, apesar da regular quitação das faturas, sem aviso prévio. Sustenta que, após a interrupção, foram abertos diversos protocolos de atendimento e realizadas visitas técnicas, a primeira em 1º/6/2025, sem restabelecimento eficaz do serviço dentro dos prazos informados. Afirma que a falha comprometeu atividades profissionais, educacionais e comunicações familiares essenciais, inclusive contatos médicos relevantes. Relata que, diante da inércia da requerida, houve contratação emergencial de serviço móvel 5G de outra operadora em 5/6/2025, a fim de assegurar comunicação mínima. Alega, por fim, falha na prestação do serviço contratado, com violação ao dever de continuidade, fundamento do pedido de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a parte requerida, sustenta, em suma, que inexiste falha na prestação dos serviços, pois a parte autora manteve contrato de internet banda larga Vivo Fibra 300 Mega Especial, vinculado à conta nº 1366364455, ativo no período de 22/2/2025 a 20/6/2025, com funcionamento regular até o cancelamento efetuado por iniciativa da própria cliente. Assevera que não ocorreu suspensão indevida nem interrupção irregular do serviço, logo, inexiste prova técnica ou documental de defeito ou prejuízo. Destaca que eventuais intercorrências técnicas observam prazo legal e razoável, além de poderem decorrer de fatores externos ou de condições do ambiente do usuário. Ressalta a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova e afasta a configuração de dano moral, diante da inexistência de ilícito ou de ofensa relevante à esfera extrapatrimonial. Nas relações de consumo, a responsabilidade civil decorrente de ato ilícito é objetiva (art. 14 do CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exige demonstração da conduta do agente (independente de culpa), do dano e do nexo causal. Tais requisitos merecem análise minuciosa, sob pena de esvaziamento da lógica protetiva que rege o sistema consumerista. No caso concreto, o exame do conjunto probatório revela que a acionante colacionou protocolos de atendimento e contrato com outra operadora (ID 71642528 e 71642530). Contudo, não há nos autos qualquer elemento probatório idôneo apto a demonstrar abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, pois os documentos apresentados limitam-se a indicar registros administrativos e contratação de serviço alternativo, insuficientes, por si sós, para evidenciar sofrimento moral relevante, ultrapassagem do mero dissabor ou efetiva violação a direito da personalidade. No caso em apreço, a demandante não comprova a violação a direitos da personalidade. Eventuais instabilidades na rede ou necessidade de ajustes técnicos caracterizam intercorrências pontuais do serviço contratado, traduzidas em meros aborrecimentos contratuais, sem força para configurar dano moral indenizável. A rescisão da relação contratual em 20/6/2025 deu-se por livre escolha da consumidora, sem comprovação de nexo causal com falha grave da acionada. Neste aspecto, o dano moral não se presume e exige demonstração pela parte que o invoca, circunstância ausente no caso concreto, pois a parte autora não produziu elementos capazes de afastar o ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, relativamente ao fato constitutivo do direito afirmado. Logo, a ação deve ser julgada improcedente. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCILENE MOURA DUTRA ZANY em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao passo que RECONHEÇO a ilegitimidade ativa de ANTÔNIO RICARDO ZANY e JULIA MARIA DUTRA ZANY, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a tais acionantes. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 17:39Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 11:50Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 11:50Expedição de Carta Postal - Intimação.
29/01/2026, 11:50Julgado improcedente o pedido de LUCILENE MOURA DUTRA ZANY - CPF: 006.629.717-60 (REQUERENTE).
28/01/2026, 22:56Conclusos para julgamento
27/01/2026, 14:27Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2026 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
27/01/2026, 14:27Documentos
Sentença
•28/01/2026, 22:56