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5002186-65.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 64.840,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLAUDICEIA HELMER SILVA
CPF 092.***.***-07
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
ELVISON AMARAL LIMA
OAB/ES 33676•Representa: ATIVO
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353•Representa: PASSIVO
LETICIA VILA REAL REISEN
OAB/ES 25462•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
18/03/2026, 17:23Juntada de Petição de réplica
18/03/2026, 14:12Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2026 12:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
18/03/2026, 13:30Expedição de Termo de Audiência.
18/03/2026, 13:29Juntada de Petição de carta de preposição
18/03/2026, 11:01Juntada de Petição de contestação
16/03/2026, 18:50Juntada de Certidão
08/03/2026, 03:11Decorrido prazo de CLAUDICEIA HELMER SILVA em 02/03/2026 23:59.
08/03/2026, 03:11Publicado Decisão em 02/02/2026.
07/03/2026, 04:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
07/03/2026, 04:38Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:27Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 REQUERIDO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AV NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 810, LOJA 01, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-360 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5002186-65.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: CLAUDICEIA HELMER SILVA Endereço: Rua Doze, 00, Porto de Cariacica, CARIACICA - ES - CEP: 29156-635 Advogado do(a) Trata-se de ação proposta por Claudiceia Helmer Silva em face de Banco Santander (Brasil) S.A.. Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB nº 187.209.390-3), no valor de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 231386765, o qual afirma jamais ter celebrado. Assevera que é pessoa humilde, leiga e que não possui conhecimento técnico ou domínio de ferramentas digitais necessários para a realização de contratações por meio eletrônico. Informa que os descontos seriam indevidos por ausência de manifestação válida de vontade, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Pois bem. A controvérsia, neste momento processual, restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência pátria tem entendido que o requisito do periculum in mora resta enfraquecido quando a parte suporta o alegado prejuízo por período considerável antes de buscar a tutela jurisdicional, inexistindo urgência contemporânea ao ajuizamento da demanda. Tal entendimento decorre da interpretação do art. 300 do CPC, que exige a demonstração de risco iminente e atual, insuscetível de aguardar o regular trâmite processual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 1.1. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DESCONTOS QUE VÊM OCORRENDO HÁ, APROXIMADAMENTE, CINCO ANOS, COMPROMETENDO CERCA DE 4,1% DA RENDA AUFERIDA PELA PARTE AUTORA. PENSIONISTA QUE PODERIA TER REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EM QUESTÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 2° DA RESOLUÇÃO N. 321/2013 DO INSS, CONTUDO, ASSIM NÃO O FEZ. 2. MANUTENÇÃO DOS ABATIMENTOS QUE SE IMPÕE. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039787-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022). No caso concreto, embora a autora alegue desconhecimento da contratação, os documentos juntados aos autos (ids. 89527334 e 89527340) demonstram que os descontos mensais no valor de R$ 46,00 vêm sendo realizados desde dezembro de 2021. Contudo, a presente demanda somente foi ajuizada em janeiro de 2026, após mais de quatro anos de realização contínua dos débitos questionados. Tal lapso temporal evidencia que a situação fática perdurou por longo período sem a adoção de providências judiciais ou administrativas tendentes à cessação dos descontos, circunstância que afasta a alegação de risco de dano grave, atual ou iminente. Dessa forma, não se verifica a presença do periculum in mora necessário ao deferimento da medida liminar, mostrando-se mais adequada a apreciação exauriente da matéria sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de assegurar a correta formação do convencimento judicial. 2. CONCLUSÃO: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "B3" Data: 18/03/2026 Hora: 12h45min b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 2072597679 SENHA: 0F0trF d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/2072597679?pwd=U1RjSUZOMGFIQVFaeXk1ZFZOME9yZz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89527330 Petição Inicial Petição Inicial 26012911474908800000082196967 89527331 PROCURAÇAO CLAUDICEIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012911474936800000082196968 89527332 RG E CPF Documento de Identificação 26012911474957300000082196969 89527336 comprovante de residência claudiceia Documento de comprovação 26012911474974300000082196973 89527334 historico GRIFADO 46,00 Documento de comprovação 26012911474999600000082196971 89527335 extrato GRIFADO 46,00 Documento de comprovação 26012911475024400000082196972 89527340 extrato_emprestimo_consignado_completo_261125 Documento de comprovação 26012911475045800000082196977 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
30/01/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/01/2026, 17:44Expedição de Carta Postal - Citação.
29/01/2026, 16:15Documentos
Decisão
•29/01/2026, 13:36
Decisão
•29/01/2026, 13:36