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5035328-25.2025.8.08.0035

Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/01/2026
Valor da Causa
R$ 13.861,72
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
AERTH LIRIO COPPO
CPF 126.***.***-62
Autor
PIZZARIA DO BELGA LTDA
CNPJ 42.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
AERTH LIRIO COPPO
OAB/ES 33015Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

01/04/2026, 17:13

Transitado em Julgado em 27/02/2026 para AERTH LIRIO COPPO - CPF: 126.630.927-62 (EXEQUENTE).

01/04/2026, 17:11

Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 26/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:13

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

08/03/2026, 00:51

Publicado Intimação - Diário em 02/02/2026.

08/03/2026, 00:51

Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO Advogado do(a) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 EXECUTADO: PIZZARIA DO BELGA LTDA S E N T E N Ç A Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA – COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA, CEP 29107-355, 191 1ª SECRETARIA INTELIGENTE ([email protected]) AUTOS N.º 5035328-25.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, cuja parte Exequente requereu a extinção do feito por desistência, conforme petição id 78277212. Sendo assim e em face do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Exequente, oportunidade em que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 775 do CPC. Eventual restrição registrada, caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente a folha e/ou id e/ou evento. Custas pela parte Exequente, sob o regime de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), conforme precedente do STJ em REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem registro anterior de restrição judicial averbada. Advertências comuns às partes, independente do trânsito em julgado: A) Eventual restrição patrimonial inserida por este Juízo em aplicativo de caça de ativos (p. ex., SISBAJUD, RENAJUD), caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha; e/ou B) Eventual restrição cadastral eventualmente inserida administrativamente por ato do próprio credor em órgãos de registro (p. ex., SPC, SERASA) deverá por ele mesmo ser desconstituída, prescindindo-se de intervenção deste Juízo; e/ou C) Eventual restrição cadastral inserida por ato deste Juízo (p. ex., SERASAJUD) caso não baixada na presente oportunidade, deverá ser apontada pela parte interessada no prazo de quinze dias, indicando-se precisamente o id ou folha. Providências finais direcionadas à Secretaria para cumprimento após o trânsito em julgado: A) Havendo condenação em custas e não estando a parte sucumbente amparada pela gratuidade: A.1) As custas remanescentes, complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (CNCGJ, art. 296, inc. II); A.2) Decorrido o prazo de dez dias sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o Chefe de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo (CNCGJ, art. 296, § 2º); A.3) Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (CNCGJ, art. 423); e/ou B) Inexistindo condenação em custas ou, havendo, a parte sucumbente estiver amparada pela gratuidade, bem como se inexistir ato processual pendente ou postulação relevante de alguma das partes, fica desde já autorizado o arquivamento, competindo à Secretaria verificar as pendências, encerrando eventuais alertas do sistema e lançando a movimentação correspondente (CNCGJ, art. 219). Publicação e registro com o lançamento da assinatura digital. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/als

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

29/01/2026, 17:47

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

05/01/2026, 15:20

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

30/11/2025, 11:48

Extinto o processo por desistência

30/11/2025, 08:37

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

21/11/2025, 09:43

Conclusos para decisão

12/09/2025, 13:36

Expedição de Certidão.

12/09/2025, 13:36

Juntada de Petição de desistência da ação

11/09/2025, 10:22
Documentos
Sentença
30/11/2025, 08:37