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5002863-59.2026.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.500,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
SERGIO VITARELLI BATISTA GOMES
CPF 073.***.***-25
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL DE SOUZA SERRANO
OAB/ES 27828Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para julgamento

18/03/2026, 13:06

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 13:05

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 14:11

Juntada de Petição de contestação

16/03/2026, 13:14

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:33

Decorrido prazo de SERGIO VITARELLI BATISTA GOMES em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: SERGIO VITARELLI BATISTA GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO EST. DE TRANSITO- DETRAN/ES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5002863-59.2026.8.08.0024 Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sérgio Vitarelli Batista Gomes em face de Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, seja determinado ao requerido que suspenda os efeitos do AIT nº BA00424678 e, por conseguinte, do PSDD nº 2025-QD35T, sob o argumento de que era o condutor no momento da infração, mas não fora devidamente notificado da autuação e da imposição de penalidade no procedimento da multa (Dupla Notificação). Breve o relatório. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Pois bem. De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora. Isso porque, conforme se verifica dos documentos colacionados nos autos, a princípio, o autor não teria recebido as notificações de autuação e de penalidade relativas aos AIT impugnado (ID's 89246934 e 89246940), já que o AR foi encaminhado para o provável proprietário do veículo. Neste sentido, vale salientar, por oportuno, no que tange à notificação de autuação, que havendo o imediato conhecimento da infração pode o infrator, desde logo, exercer defesa e evitar a aplicação da penalidade administrativa, assegurado, assim, o devido processo legal e seus desdobramentos (artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal). Por outro lado, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que tratando-se de infração de responsabilidade exclusiva do condutor, e sendo este identificado, a expedição de notificação referente ao Auto de Infração é medida imprescindível, a fim de que lhe seja oportunizado a interposição de recurso administrativo, sendo que a notificação do proprietário do veículo não supre a necessidade de intimação do infrator. Nesta disposição de ideias, oportuno colacionar as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, das razões do recurso especial, verifica-se que o agravante apresentou apenas razões genéricas, sem especificação da suposta negativa de prestação jurisdicional em que incorreu o Tribunal de origem, incidindo, pois, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ 3. Esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.132/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)(grifei) Desta forma, constato a verossimilhança das alegações formuladas, já que, ao que tudo indica, o requerente não teria recebido a notificação de penalidade referente ao AIT objeto dos autos. Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao requerido que suspenda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, os efeitos do AIT nº BA00424678 e, por conseguinte, do PSDD nº 2025-QD35T, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis à efetivação da liminar. Intimem-se as partes da presente decisão, pelo plantão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se, pelo plantão, servindo-se o(a) presente como MANDADO. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA

30/01/2026, 00:00

Expedição de Citação eletrônica.

29/01/2026, 17:48

Expedida/certificada a citação eletrônica

29/01/2026, 12:25

Juntada de certidão

29/01/2026, 12:22

Concedida a tutela provisória

28/01/2026, 17:06

Conclusos para decisão

26/01/2026, 14:22

Distribuído por sorteio

26/01/2026, 14:22
Documentos
Decisão
28/01/2026, 17:06