Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5037447-56.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.093,62
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
DERLY RIBEIRO DOS SANTOS NERES DE SOUZA
CPF 008.***.***-67
Autor
SANTANDER
Terceiro
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Terceiro
BANCO REAL ABN AMRO
Terceiro
BANCO SANTANDER OLE
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO BALLIANA
OAB/ES 41892Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

11/03/2026, 15:54

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 15:53

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:09

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

09/03/2026, 01:20

Publicado Sentença em 02/02/2026.

09/03/2026, 01:20

Juntada de Petição de petição (outras)

02/02/2026, 08:38

Juntada de Petição de embargos de declaração

30/01/2026, 10:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DERLY RIBEIRO DOS SANTOS NERES DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BALLIANA - ES41892 Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037447-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DERLY RIBEIRO DOS SANTOS NERES DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual questiona os descontos efetuados pelo Requerido em seus proventos de aposentadoria. Alega que o banco Requerido formalizou contratos na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) sem sua devida autorização. Em razão disso, requer a nulidade dos contratos, a restituição em dobro os valores descontados de forma indevida e uma indenização por danos morais. Em sede de contestação (ID 87080754), o Requerido alega a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 83666662). No dia 25 de novembro de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 83710574), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Cumpre registrar que a inexistência de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia não configura óbice ao exercício do direito constitucional de acesso à jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência pátria. Ademais, até a presente data, a questão fática subjacente à demanda permanece irresoluta, persistindo, destarte, a necessidade da tutela jurisdicional para a efetiva solução do litígio. Assim, REJEITO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Em síntese, a parte Requerente contesta os contratos de cartão de crédito consignado n. 872816716-7 e n. 872788877-1. Pois bem. Diante das peculiaridades do caso em análise, incumbia ao Requerido demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com a parte Requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da identidade da parte Requerente no momento da contratação; e b) prestou a parte Requerente informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor. Nessa linha, verifico que o Requerido alega ter celebrado contrato com a parte Requerente por meio de plataforma virtual. No entanto, quanto aos mecanismos de verificação de identidade apresentados (ID 80925391), entendo que não são suficientes para comprovar a anuência da parte Requerente aos termos contratuais. Isso porque os documentos juntados pelo Requerido foram emitidos exclusivamente por seu sistema interno, o que compromete sua eficácia probatória, por se tratar de produção unilateral. Importante ressaltar que a confirmação da contratação e da identidade do consumidor poderia ter sido comprovada pelo Requerido por vários outros meios, além de documentos sistêmicos, como pela apresentação de gravação de ligação na qual a parte Requerente confirmasse seu nome, seus dados e a intenção de contratar o serviço financeiro ofertado pelo Requerido, tratando-se mecanismo simples que está à disposição do Requerido. Além disso, diversas são as formas que o banco demandado pode ter conseguido a fotografia anexada ao contrato. Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. BIOMETRIA FACIAL. MERA FOTOGRAFIA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. [...]” (Recurso Inominado nº 71009354887, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito gerador de dano moral. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002568-64.2022.8.11.0051, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Ademais, no caso em análise, não há elementos que comprovem que a parte Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do contrato, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada. Assim, a deficiência informacional compromete a validade do vínculo contratual, justificando a anulação dos negócios jurídicos, devendo as partes retornarem ao status quo ante à celebração do negócio jurídico, conforme previsto no art. 182 do Código Civil. Diante do exposto, o contrato firmado entre a parte Requerente e o Requerido revela-se nulo, o que impõe ao Requerido a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da Requerente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, resta incontroverso o direito da parte Requerente ao recebimento da quantia de R$ 5.046,81 (cinco mil quarente a e seis reais e oitenta e um centavos), que, em dobro, perfaz o montante de R$ 10.093,62 (dez mil noventa e três reais e sessenta e dois centavos). No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento. A conduta do Requerido, que cobrou por serviço/produto não contratado pelo Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência. No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este montante repara condignamente o dano causado, além de estimular a parte Requerida a rever a segurança de seu sistema de trabalho. Cabe registrar que a instituição Requerida não colacionou aos autos o comprovante de desembolso, deixando de demonstrar o efetivo depósito do valor do empréstimo na conta bancária da Requerente. À míngua dessa prova, não há como atestar que a consumidora tenha tido qualquer proveito econômico que justificasse as cobranças efetuadas, o que reforça a tese de inexistência da relação jurídica contratual. Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado n. 872816716-7 e n. 872788877-1; II – CONDENAR o Requerido a pagar a parte Requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais pela taxa SELIC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; III – CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 10.093,62 (dez mil noventa e três reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do prejuízo até o efetivo pagamento, e juros de mora com base na taxa SELIC, contados desde a data da citação, também até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de janeiro de 2026. ROBERTO AYRES MARÇAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Requerente(s): Nome: DERLY RIBEIRO DOS SANTOS NERES DE SOUZA Endereço: Rua Conceição, 18, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-826

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:57

Julgado procedente em parte do pedido de DERLY RIBEIRO DOS SANTOS NERES DE SOUZA - CPF: 008.126.077-67 (AUTOR).

27/01/2026, 19:24

Conclusos para julgamento

27/11/2025, 17:17

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.

27/11/2025, 17:16

Expedição de Termo de Audiência.

26/11/2025, 12:58

Juntada de Petição de petição (outras)

25/11/2025, 09:48
Documentos
Sentença
27/01/2026, 19:24
Sentença
27/01/2026, 19:24