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5026027-87.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCNH - Carteira Nacional de HabilitaçãoSistema Nacional de TrânsitoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
KEILA ALMEIDA VIEIRA
CPF 132.***.***-93
Autor
JOSE CARLOS VIEIRA
CPF 009.***.***-29
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
Advogados / Representantes
KAREN UNELLO DE MEDEIROS
OAB/RS 66131Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

16/03/2026, 14:55

Juntada de certidão

16/03/2026, 14:54

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 13:39

Decorrido prazo de KEILA ALMEIDA VIEIRA em 19/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:26

Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 19/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

07/03/2026, 01:09

Publicado Sentença em 02/02/2026.

07/03/2026, 01:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/03/2026, 15:09

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:27

Juntada de Petição de recurso inominado

12/02/2026, 18:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: KEILA ALMEIDA VIEIRA, JOSE CARLOS VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KAREN UNELLO DE MEDEIROS - RS66131 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DETRAN/ES PROCURADOR: GUILHERME RABBI BORTOLINI RECORRIDO: FERNANDO FRAGUAS ESTEVES ADVOGADO: WANDS SALVADOR PESSIN MAGISTRADO: UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO ACÓRDÃO EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ainda que os autos de infração sejam originários de autoridades alheias à demanda, a autarquia recorrente é quem possui competência para análise e processamento de pontos na carteira de habilitação do condutor, para efeito de eventual aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 22, do CTB. 2. É descabida a formação do litisconsórcio passivo necessário, pois todo o processamento e materialização para a aplicação da penalidade coube ao recorrente, devendo ser o único a figurar no polo passiva. 3. A regra prevista no art. 134, do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, mesmo que não ocorra a transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Precedentes do C. STJ. 4. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB resulta apenas a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em via judicial, provar o verdadeiro responsável pela prática da infração de trânsito, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedente do C. STJ. 5. O fato de o recorrido ser o proprietário do automóvel o torna, em princípio, o autor da infração, presunção que não restou ilidida pela declaração de que terceiro foi o responsável pela autuação, na falta de prova segura da oportuna indicação, dentro do prazo e nas condições estabelecidas pela legislação de trânsito. 6. Não cabe ao Poder Judiciário fazer o trabalho administrativo de transferir a pontuação de condutores, cuidando-se de atribuição que compete ao órgão de trânsito, após o julgamento da demanda. 7. Recurso desprovido. Remessa necessária conhecida. Sentença reformada em parte. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 024160332219, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2022, Data da Publicação no Diário: 06/05/2022) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 257 DO CTB. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito e estabelece, de forma expressa, a responsabilidade exclusiva do condutor pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. 2) O proprietário que silencia na indicação do condutor infrator em processo administrativo se torna responsável pela infração em que não foi identificado o infrator. Na hipótese, o próprio Auto de Infração de Trânsito indica clara e expressamente o condutor infrator, tendo este, inclusive, subscrito o referido documento. 3) A preclusão administrativa não afasta o direito da proprietária de perquirir a anulação dos efeitos decorrentes de tais autuações lavradas por agentes do Município de Vitória, por força do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4) Ausência de responsabilidade da impetrante pelo Auto de Infração de Trânsito nº PM27062448-6. 5) Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJES, Classe: Remessa Necessária Cível, 048170017817, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2022, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022) Ademais, a indicação de condutor não é um dever do proprietário, mas, sim, uma faculdade legal, a fim de que não venha a sofrer a pontuação referente a infração em sua CNH, sendo certo que, uma vez exercida a indicação pelo proprietário do veículo, o que era uma faculdade se converte em direito potestativo contra o órgão de trânsito, que sequer poderá realizar contraprova, mediante uso de eventuais imagens registradas por ocasião da autuação, da festejada verdade real. Por fim, não foi comprovado pelos Requerentes tenha sido instaurado processo administrativo de cancelamento de permissão de dirigir. II - DISPOSITIVO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5026027-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de “Ação Anulatória de Ato Administrativo” ajuizada por Keila Almeida Vieira e Jose Carlos Vieira, ora Requerentes, em desfavor do Detran-ES, ora Requerido. A inicial narra que a 1º Requerente é proprietária do automóvel de placas SGA-4I08 e que foi surpreendida com a instauração de procedimento de cancelamento da permissão de dirigir. Segundo as afirmações contidas na peça de ingresso, o real condutor do veículo por ocasião do auto de infração de trânsito S043810183 era seu genitor e 2ª Requerente, muito embora não tenham se atentado para a necessidade de indicação administrativa. Postulam: a transferência da pontuação do AIT S043810183 para o 2º Requerente; a anulação das imputações de penalidades à 1ª Requerente e a exclusão de todos os efeitos e consequências das autuações em seu desfavor. Tutela de urgência deferida no id Num. 72725267. O DETRAN-ES foi devidamente citado. Trouxe preliminares e argumentou que após a consolidação da pontuação pelo órgão autuador, aplicou a legislação de trânsito e cancelou a permissão do direito de dirigir. Foi oportunizado o direito ao contraditório aos Requerentes. Não foram postuladas outras provas, pelo que estando o feito maduro, passo à análise. DAS PRELIMINARES O Requerido trouxe defesas indiretas de mérito, quanto à Ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário com o órgão autuador. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Assim, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou a infração de trânsito objeto dos autos (S043810183), e que integra o PSDD, é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a indicação de condutor, com a consequente anulação da penalidade imposta, o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide. Outrossim, no que se refere a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, vislumbro que não merece acolhida, haja vista que a parte demandante pretende realizar a indicação de condutor na via judicial relativa ao AIT nº S043810183 o que, a meu sentir, não enseja na necessidade de incluir do órgão autuador do referido auto de infração na lide, mormente porque o requerente não apontou qualquer erro no procedimento adotado pelo mesmo, apenas alega que não era o condutor do veículo autuado por ocasião da lavratura do referido AIT. Pelo exposto, REJEITO as preliminares MÉRITO Os Requerentes questionam a regularidade do auto de infração de trânsito lavrado no dia 18/02/2025 pelo DNIT (AIT S043810183), que teria tido como consequência a cassação da PDD da 1ª Requerente. Para tanto, argumentam que o 2º Requerente é o pai da 1ª Requerente e era o condutor do veículo de placa SGA4I08 e que embora o veículo estivesse registrado em nome da 1ª Requerente, foi ele quem de fato cometeu a infração de trânsito descrita na inicial e que a penalização da 1ª Requerente é injusta, uma vez que o 2º Requerente assinou a declaração de que é o real condutor infrator. O processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Com essa premissa e aliada à redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ- NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Assim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. A Resolução 918/2022 do Contran assim prevê: Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica. Segundo o id Num. 74784546, o auto de infração de trânsito foi lavrado em 18/02/2025 e a notificação da autuação foi postada em 07/03/2025, dentro do prazo decadencial, constando do id Num. 72650887 que a data limite para apresentação de defesa prévia e de identificação do real condutor seria o dia 29/04/2025. O CTB assim disciplina: "Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. " Quanto à autoria da infração ser atribuída ao 2º Requerente, vejo que não foram trazidos aos autos nenhum elemento seguro de prova, aptos a desconstituir o ato administrativo que goza de presunção de veracidade. Para justificar que não conduzia o automóvel no momento das infrações, a Requerente traz a fotografia do que seria uma “Declaração de Responsabilidade”, com data de 12/06/2025 e que teria sido assinada pelo 2º Requerente assumindo a responsabilidade pela infração de trânsito. Entendo que a negativa de autoria da infração apenas e tão somente com as provas produzidas pelos Requerentes é frágil e que não se encontra amparada por nenhum elemento dos autos, como por exemplo, a prova de que a 1ªRequerente estivesse em local diverso no momento da infração cometida com o veículo. Penso que para obter a indicação de real condutor em juízo é necessário que a parte comprove que o proprietário registral não tinha qualquer condição de ser o condutor no momento da infração, seja porque estava em outro local no dia e horário, seja por alguma outra situação, não bastando a mera declaração de autoria após a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Judiciário somente pode revisar atos administrativos sob o prisma da legalidade, aferindo-o conforme a previsão legal aplicável. Assim, não verificada in casu qualquer ilegalidade no agir administrativo, mormente na autuação e processo administrativo lavrado contra o autor, não há como acolher a pretensão inicial. Isto porque ainda que se fale acerca da relativização do art. 257, §7º do CTB pelo STJ, concordo que é plenamente possível a indicação do condutor do veículo responsável pela infração após o término do prazo administrativo, com fundamento na inafastabilidade do controle jurisdicional, contudo, é necessário a comprovação cabal de que não poderia ser o proprietário do veículo o infrator autuado ou em caso de impossibilidade do exercício do direito de defesa. Todavia, trazer em juízo, após a perda do prazo administrativo, mera declaração do suposto condutor, é, a meu sentir, a banalização do instituto acima mencionado, já que não se reveste a "prova" da segurança devida sobre a real condução por outro condutor. Oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036888-38.2016.8.08.0024 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Diante do exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NILDA MARCIA DE A. ARAUJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 18:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 14:20

Julgado improcedente o pedido de JOSE CARLOS VIEIRA - CPF: 009.841.227-29 (REQUERENTE) e KEILA ALMEIDA VIEIRA - CPF: 132.768.367-93 (REQUERENTE).

29/01/2026, 14:20

Conclusos para julgamento

11/12/2025, 13:26
Documentos
Sentença
29/01/2026, 14:20
Sentença
29/01/2026, 14:20
Decisão
11/07/2025, 15:01
Decisão
11/07/2025, 15:01