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5017469-29.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
SEBASTIAO JORGE FARIA
CPF 007.***.***-42
Autor
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-66
Reu
NILSON ALVES CARDOSO
CPF 114.***.***-22
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES
OAB/RJ 186177Representa: ATIVO
GABRIEL DE MELO CABRAL
OAB/RJ 229004Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/04/2026, 09:39

Extinto o processo por desistência

27/03/2026, 16:34

Juntada de Certidão

07/03/2026, 03:55

Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE FARIA em 26/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:55

Decorrido prazo de NILSON ALVES CARDOSO em 19/02/2026 23:59.

07/03/2026, 03:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

06/03/2026, 01:37

Publicado Decisão em 02/02/2026.

06/03/2026, 01:37

Conclusos para julgamento

23/02/2026, 13:24

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2026, 14:38

Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 12/02/2026 23:59.

13/02/2026, 00:26

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: SEBASTIAO JORGE FARIA REQUERIDO: NILSON ALVES CARDOSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES - RJ186177 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL DE MELO CABRAL - RJ229004 DECISÃO 01) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5017469-29.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Jorge Faria (ID nº 69395007) em face da decisão ID nº 68909996, que indeferiu a tutela de urgência. A parte embargante alega vício de omissão e que partiu de premissa equivocada ao indeferir a tutela de urgência, argumentando que “houve sim a comunicação da alienação do veículo à Autarquia Estadual”. O DETRAN/ES apresentou contrarrazões (ID nº 78577669), sustentando a inexistência de vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Isso porque, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na decisão proferida neste feito. Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos na decisão atacada. Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos. A decisão embargada é clara quanto à análise dos documentos acostados pela parte autora, sendo expressa sobre o fato de não ter documento que demonstre que o autor realizou a comunicação de venda para o Detran. Assim, em que pese eventual alegação de omissão/premissa equivocada, verifico que os documentos apresentados pelo autor foram levados em consideração pelo juízo. Entretanto, não foram suficientes para, em um sede cognição sumária, demonstrar a verossimilhança das alegações para concessão da tutela. A pretensão do embargante é que seja revisto o entendimento firmado. Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, no tocante ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 02) Considerando a apresentação de contestação dos requeridos (ID 71739664 e 87508854), intime-se o autor para apresentar Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 03) INTIMEM-SE. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 18:46

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/01/2026, 15:57

Embargos de Declaração Não-acolhidos

29/01/2026, 15:57
Documentos
Sentença
27/03/2026, 16:34
Decisão
29/01/2026, 15:57
Decisão
29/01/2026, 15:57
Decisão
15/05/2025, 16:10
Decisão
15/05/2025, 16:10