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5020117-12.2022.8.08.0048

Procedimento Comum CívelServiços HospitalaresContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
AMANDA DOS REIS DIAS
CPF 165.***.***-47
Autor
DIEGO PASSOS DA SILVA SANTOS
CPF 127.***.***-27
Autor
ROSIANE EDUARDA SILVA
Terceiro
HAYSSA MARIA DA SILVA SOUZA,
Terceiro
MUNICIPIO DE SERRA
Terceiro
Advogados / Representantes
ALANA DA SILVA VASCONCELOS
OAB/ES 22251Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de apelação

26/03/2026, 22:38

Juntada de Petição de apelação

08/03/2026, 10:27

Juntada de Petição de petição (outras)

08/03/2026, 09:01

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de AMANDA DOS REIS DIAS em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:27

Decorrido prazo de DIEGO PASSOS DA SILVA SANTOS em 26/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026

07/03/2026, 00:47

Publicado Sentença em 02/02/2026.

07/03/2026, 00:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AMANDA DOS REIS DIAS, DIEGO PASSOS DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALANA DA SILVA VASCONCELOS - ES22251 SENTENÇA Processo – Prioridade Tramitação Meta CNJ ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5020117-12.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Amanda dos Reis Dias e Diego Passos da Silva Santos em face do Município da Serra, na qual narram que, durante o trabalho de parto e o parto ocorrido em 17/05/2021, no Hospital Maternidade de Carapina, mantido pela rede pública municipal, foi indevidamente impedida a presença de acompanhante indicado pela parturiente, notadamente o genitor da criança, ora segundo autor. Sustentam que a vedação ocorreu sem respaldo legal, mesmo diante de reiteradas solicitações da parturiente, em flagrante violação ao direito assegurado pela Lei nº 11.108/2005, o que lhes teria causado intenso sofrimento psicológico e abalo moral, por se tratar de momento único e irrepetível. Requereram a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Ao ID 20220376 foi determinada a citação do requerido. Regularmente citado, o Município da Serra apresentou contestação, arguindo, em síntese: (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) inexistência de responsabilidade civil, ao argumento de que não houve falha na prestação do serviço; (iii) ausência de dano moral indenizável; e (iv) justificativa da restrição em razão do contexto sanitário da época. Decisão saneadora ao ID 47043548. Houve produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, com colheita de depoimentos, além da juntada de documentos – ID 69331924. As partes apresentaram alegações finais pelo requerido ao ID 69379614 e pelos autores ao ID 70741095. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Não merece acolhida a preliminar relativa à alegada indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, competindo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso dos autos, o Município limitou-se a impugnar genericamente a gratuidade concedida, sem apresentar elementos objetivos aptos a infirmar a presunção legal, não sendo suficiente, por si só, a condição de candidato em concurso público para afastar o benefício. Assim, rejeito a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, cujo ponto central consiste em verificar se a vedação da presença de acompanhante no parto configurou ilícito apto a ensejar a responsabilidade civil do Município da Serra. A Lei nº 11.108/2005, ao introduzir o art. 19-J à Lei nº 8.080/1990, assegura de forma expressa e inequívoca o direito da parturiente à presença de um acompanhante de sua livre escolha durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Tal garantia possui natureza de direito fundamental à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica e à humanização do parto, não se tratando de faculdade da Administração, mas de dever jurídico imposto aos estabelecimentos de saúde públicos e conveniados. Nos autos, restou demonstrado que a autora foi impedida de contar com acompanhante de sua escolha, inclusive o genitor da criança, durante o parto, não havendo prova de situação excepcional concreta e individualizada que justificasse a supressão total do direito assegurado em lei. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública, em regra, é objetiva, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. No caso, a conduta ilícita está caracterizada pela prestação defeituosa do serviço de saúde, consubstanciada na violação de direito legalmente assegurado à parturiente. O dano moral, por sua vez, prescinde de prova específica, sendo presumido diante da gravidade da ofensa, que atingiu diretamente a esfera íntima e emocional dos autores. O nascimento de um filho constitui evento singular, marcado por intensa carga emocional, e a privação injustificada da presença do acompanhante escolhido extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação relevante aos direitos da personalidade. Não prospera o argumento defensivo no sentido de que a vedação da presença de acompanhante estaria justificada pelo contexto da pandemia da COVID-19. Com efeito, embora seja fato público e notório que, à época dos acontecimentos, vigoravam medidas sanitárias excepcionais voltadas à contenção da disseminação do vírus, tal circunstância, por si só, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado por lei federal, notadamente o previsto no art. 19-J da Lei nº 8.080/1990, introduzido pela Lei nº 11.108/2005. A restrição de direitos fundamentais — especialmente aqueles relacionados à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica da parturiente e à humanização do parto — exige respaldo em ato normativo específico, formalmente válido e vigente à época, além de observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verificou no caso concreto. Ressalte-se que, durante o período pandêmico, o próprio Ministério da Saúde e órgãos de controle sanitário não afastaram de forma absoluta o direito ao acompanhante no parto, recomendando, ao revés, sua manutenção, desde que observados protocolos mínimos de segurança, como uso de equipamentos de proteção individual e triagem sanitária. A simples invocação genérica da pandemia, desacompanhada de demonstração de norma concreta que proibisse a presença de acompanhante ou de situação excepcional individualizada que justificasse a restrição, não é juridicamente suficiente para legitimar a supressão do direito legalmente assegurado. No caso dos autos, não houve comprovação de que o acompanhante indicado apresentasse sintomas, estivesse em situação de risco epidemiológico concreto ou que a unidade hospitalar estivesse impossibilitada de adotar medidas menos gravosas aptas a compatibilizar a proteção sanitária com o exercício do direito da parturiente. Ao contrário, evidencia-se a adoção de conduta administrativa genérica e desproporcional, que culminou na privação injustificada de direito assegurado em lei. Assim, ainda que se reconheça a excepcionalidade do período, o contexto pandêmico não afasta a ilicitude da conduta estatal, nem rompe o nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de saúde e o dano moral experimentado pelos autores, permanecendo hígido o dever de indenizar. Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem importar em enriquecimento sem causa, tampouco ser irrisória a ponto de estimular a reiteração da conduta ilícita. Atenta às circunstâncias dos autos, fixo a indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo quantum se afigura razoável, proporcional ao evento danoso e compatível com as condições pessoais da vítima. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inicial, via de consequência, condeno o réu a pagar aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data da sentença. No que tange aos consectários da condenação, determinando que sobre o valor devido a título de indenização por danos morais incida correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula n. 362, do STJ, e juros de mora, pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, tal como preconiza a Súmula 54 do STJ até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa Selic, mensal e de forma simples, nos termos da EC n. 113/2021. Condeno o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último que fixo em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor condenação nos termos do § 3º, inciso I, do art. 85 do NCPC. RESOLVO o mérito da demanda com fulcro no inc. I do art. 487 do CPC. P. R. I. SERRA-ES, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 20:07

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

28/01/2026, 18:20

Julgado procedente o pedido de AMANDA DOS REIS DIAS - CPF: 165.966.137-47 (REQUERENTE).

28/01/2026, 18:20

Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DOS REIS DIAS - CPF: 165.966.137-47 (REQUERENTE).

28/01/2026, 18:20

Conclusos para julgamento

27/08/2025, 10:27

Decorrido prazo de AMANDA DOS REIS DIAS em 09/06/2025 23:59.

12/06/2025, 01:34
Documentos
Sentença
28/01/2026, 18:20
Sentença
28/01/2026, 18:20
Despacho
25/02/2025, 21:19
Decisão
22/07/2024, 14:50
Despacho
16/12/2022, 15:31