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5000019-91.2025.8.08.0018
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 72.459,25
Orgao julgador
Guaçuí - 1ª Vara
Partes do Processo
ANDRADE MORALES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
CNPJ 55.***.***.0001-91
RAQUEL VIEIRA DE MORAIS
CPF 162.***.***-39
LARISSA ANDRADE MORALES
CPF 151.***.***-47
MARQUES COSTA & SILVA NETO LTDA
CNPJ 15.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
SOL RODRIGUES DE MATOS
OAB/MG 231660•Representa: ATIVO
JORDANA CAETANO MACIEL CERQUEIRA
OAB/MG 242626•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
08/05/2026, 12:21Juntada de certidão
06/05/2026, 12:02Juntada de Aviso de Recebimento
03/03/2026, 16:01Audiência Una realizada para 02/03/2026 13:00 Guaçuí - 1ª Vara.
02/03/2026, 13:53Expedição de Termo de Audiência.
02/03/2026, 13:52Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 14:56Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2026, 21:03Expedição de Carta Postal - Citação.
11/02/2026, 13:33Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 13:26Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/02/2026, 15:04Juntada de Certidão
02/02/2026, 15:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: ANDRADE MORALES SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, RAQUEL VIEIRA DE MORAIS, LARISSA ANDRADE MORALES REU: MARQUES COSTA & SILVA NETO LTDA Advogados do(a) AUTOR: JORDANA CAETANO MACIEL CERQUEIRA - MG242626, SOL RODRIGUES DE MATOS - MG231660 DESPACHO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000019-91.2025.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Andrade Morales Serviços de Engenharia LTDA., Raquel Vieira de Morais e Larissa Andrade Morales em face de Marques Costa & Silva Neto LTDA. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte Autora, por meio da petição de ID 87892001, trouxe elementos concretos que demonstram a reiteração de conduta evasiva por parte da Requerida em outros procedimentos jurisdicionais. Os documentos acostados comprovam que a empresa Ré, de forma sistemática, tem se furtado à citação e ao cumprimento de ordens judiciais em diferentes comarcas, o que evidencia um risco real à utilidade do presente processo e à dignidade da justiça. O cenário descrito atrai a aplicação do princípio da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Diante da evidenciada ocultação estratégica da parte Ré em outros feitos, as formas tradicionais de citação (postal e oficial de justiça) apresentam-se, de antemão, com baixa probabilidade de êxito, servindo apenas para retardar a marcha processual. Assim, com base no Art. 246 do Código de Processo Civil, que estabelece a primazia do meio eletrônico, e em consonância com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como a jurisprudência consolidada do STJ (RHC 159.560/RS), que autoriza a citação via aplicativo de mensagens quando há elementos de autenticidade, DEFIRO a citação da Requerida na pessoa de seu representante legal via WHATSAPP. A medida justifica-se, neste caso específico, não apenas pela celeridade, mas pela necessidade de combater a conduta de "esquiva" processual documentalmente comprovada no ID 87892001. A citação deverá ser realizada, de forma complementar, pelo número (96) 99173-1868, devendo a Secretaria observar os requisitos de validade (conferência de foto de perfil, envio da contrafé/chave de acesso e confirmação escrita de recebimento). Diligencie-se. Guaçuí, datado eletronicamente. Maria Izabel Pereira de Azevedo Altoé Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
30/01/2026, 10:57Juntada de Certidão
23/01/2026, 14:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/01/2026, 14:34Documentos
Despacho
•15/01/2026, 14:34
Decisão
•27/06/2025, 17:41