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5018480-65.2022.8.08.0035
Cumprimento de sentençaCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 32.680,60
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
JOICY MERI FELIX DA SILVA
CPF 120.***.***-94
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
LADY LAURA AYMI SILVA
OAB/ES 26511•Representa: ATIVO
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
OAB/SP 221386•Representa: PASSIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB/CE 30348•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/03/2026, 15:23Transitado em Julgado em 26/02/2026 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (INTERESSADO) e JOICY MERI FELIX DA SILVA SEVERIANO - CPF: 120.561.097-94 (INTERESSADO).
28/03/2026, 15:22Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2025 23:59.
07/03/2026, 00:41Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/11/2025 23:59.
07/03/2026, 00:41Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:41Publicado Intimação - Diário em 29/10/2025.
06/03/2026, 01:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2025
06/03/2026, 01:55Publicado Sentença em 29/10/2025.
06/03/2026, 01:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 01:55Publicado Decisão em 06/02/2026.
06/03/2026, 01:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
06/03/2026, 01:55Decorrido prazo de JOICY MERI FELIX DA SILVA SEVERIANO em 25/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: JOICY MERI FELIX DA SILVA SEVERIANO INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Nome: JOICY MERI FELIX DA SILVA SEVERIANO — intimação eletrônica Nome: BANCO PAN S.A. — intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID81641149) opostos por JOICY MERI FELIX DA SILVA SEVERIANO em face da sentença que extinguiu a execução com fundamento na satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), argumentando, em síntese, a existência de omissão e erro material. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. No entanto, no presente caso, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A embargante sustenta que o juízo não analisou seu pedido de pagamento de valores remanescentes. Contudo, a alegação não prospera. A sentença de extinção (ID81588575) foi clara ao declarar a satisfação integral da obrigação. Ao fazê-lo, este juízo analisou os depósitos judiciais realizados pelo executado (ID48946886 e ID70672971), que seguiram o saldo apurado pela Contadoria Judicial (ID55465243), e concluiu que a dívida estava quitada. Dessa forma, a decisão de extinguir o feito com base no art. 924, II, do CPC, rejeitou implicitamente a tese da existência de outros valores devidos. Não se trata de omissão, mas sim de uma decisão de mérito contrária à pretensão da exequente. A rediscussão sobre a suficiência do pagamento é matéria que extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a funcionar como uma nova instância de julgamento. Em outra seara, a embargante também aponta erro material na dispensa do prazo recursal e na certificação do trânsito em julgado. Igualmente sem razão. O erro material que autoriza o manejo dos embargos é aquele perceptível de plano, como um erro de cálculo ou uma imprecisão gráfica, o que não é o caso. A determinação de dispensa do prazo recursal e o consequente arquivamento dos autos são atos judiciais que decorrem logicamente da conclusão de que a obrigação foi integralmente satisfeita. Uma vez reconhecida a quitação da dívida, a execução perde seu objeto, cessando o interesse processual em recorrer sobre a satisfação do crédito. A discordância da embargante com essa conclusão não configura erro material, mas sim uma divergência sobre o mérito da decisão, que deveria ser impugnada por meio de recurso apropriado, e não pela via dos declaratórios. À luz do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os Embargos de Declaração opostos (ID81641149). Mantém-se, na íntegra, a sentença de extinção (ID81588575). Intimem-se. Cumpram-se as determinações da sentença extintiva. Diligencie-se. VILA VELHA/ES, data da assinatura eletrônica. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018480-65.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 11:06Embargos de Declaração Acolhidos
29/01/2026, 13:15Documentos
Decisão
•29/01/2026, 13:15
Decisão
•29/01/2026, 13:15
Sentença
•23/10/2025, 15:20
Sentença
•23/10/2025, 15:20
Despacho
•21/07/2025, 17:38
Despacho
•21/07/2025, 17:38
Despacho
•10/06/2025, 19:02
Despacho
•10/06/2025, 19:02
Decisão
•21/05/2025, 13:11
Decisão
•21/05/2025, 13:11
Despacho
•25/11/2024, 14:35
Execução / Cumprimento de Sentença
•12/07/2024, 14:46
Acórdão
•15/06/2024, 15:38
Despacho
•21/04/2024, 08:56
Decisão
•18/10/2023, 16:19