Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001945-98.2025.8.08.0021

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 800,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA
CPF 130.***.***-36
Autor
54.366.584 VINICIUS PAIXAO COSTA DE JESUS
CNPJ 54.***.***.0001-42
Reu
VINICIUS PAIXAO COSTA DE JESUS
CPF 122.***.***-30
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA
OAB/ES 39660Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/03/2026, 10:08

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - CPF: 130.099.517-36 (AUTOR).

31/03/2026, 10:08

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:08

Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA em 20/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 04:25

Publicado Sentença em 03/02/2026.

06/03/2026, 04:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: 54.366.584 VINICIUS PAIXAO COSTA DE JESUS, VINICIUS PAIXAO COSTA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - ES39660 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5001945-98.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES39660 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da LJE. Trata-se de Ação de Cobrança e Indenização por Dano Moral ajuizada por LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA em face de ZAP CELL (microempresa) e VINÍCIUS PAIXÃO COSTA DE JESUS (proprietário). O Autor alega ter procurado a primeira Requerida em 26/10 para realizar uma troca de aparelho (dois iPhones XR) por um novo, mas a transação não se concretizou por questões orçamentárias. Posteriormente, o segundo Requerido manifestou interesse em adquirir um dos aparelhos iPhone XR (128MB) pelo valor de R500,00. O aparelho foi entregue em 31/10, sob o entendimento tácito de pagamento em até 15 dias, mas o valor não foi quitado. Após notificação extrajudicial (ID. 64123426, datada de 30/12/2024), o Requerido propôs um acordo, pagando R$ 200,00 de imediato (comprovante Pix juntado como no ID 64122196 e ID 64123404) e o saldo remanescente em parcelas de R$ 100,00, o que não foi cumprido integralmente. O Autor postula a condenação dos Requeridos ao pagamento do valor remanescente de R$ 300,00, acrescido de juros e correção, e a condenação por danos morais (má−fé e perda de tempo útil), sugerindo R$ 500,00. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo princípios da celeridade, simplicidade e oralidade. A extinção processual se baseia no evento ocorrido na assentada de Conciliação Virtual do dia 31 de outubro de 2025, às 16:30h, conforme Termo de Audiência (ID. 82110422), tendo registrando a ausência das partes. A certidão de audiência (ID. 82110422) destaca que a parte autora estava ciente da data/horário da audiência, conforme se verifica na Intimação Eletrônica de ID. 78521190. Nos termos do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a ausência da parte Autora a qualquer das audiências implica a extinção do processo sem julgamento do mérito: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A ausência da parte Autora à audiência, da qual tinha ciência inequívoca (ID 78521190), constitui causa de extinção do feito sem apreciação meritória, por falta de promoção de ato ou diligência que lhe incumbia, tal como previsto, por analogia e princípio, no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do abandono da causa por inércia do Autor. O não comparecimento do Autor, regularmente intimado, é a inércia processual máxima no âmbito do Juizado Especial e impõe a extinção. Portanto, impõe-se a extinção do feito em face da ausência da parte Autora na audiência de conciliação. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95). Com fundamento no § 3º do artigo 1010 do CPC e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, certificada a tempestividade, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os presentes, com as cautelas de estilo. P. R. I. Submeto a presente à homologação do Juiz Togado. Guarapari/ES, 16 de dezembro de 2025. GERLAINE FREIRE DE O. NASCIMENTO JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. OLINDA BARBOSA BASTOS PUPPIM JUÍZA DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 11:22

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

19/12/2025, 16:17

Conclusos para despacho

09/12/2025, 17:42

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2025 16:00, Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

05/12/2025, 15:06

Expedição de Termo de Audiência.

04/11/2025, 15:31

Juntada de certidão

03/10/2025, 00:28

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

03/10/2025, 00:28

Juntada de certidão

30/09/2025, 02:39
Documentos
Sentença
30/01/2026, 11:22
Sentença
19/12/2025, 16:17
Despacho
03/06/2025, 16:49