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5002384-02.2023.8.08.0047
Cumprimento de sentençaFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 30.203,96
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026
05/05/2026, 00:06Publicado Certidão - Intimação em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:06Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: MARIZA SILVA MOTTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) INTERESSADO: ALLAN LOPES FURIERI - ES32767, LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO - ES14907, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 30/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002384-02.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
30/04/2026, 14:50Expedição de Certidão.
30/04/2026, 14:50Expedição de Certidão - Intimação.
30/04/2026, 14:50Juntada de Petição de recurso inominado
30/04/2026, 14:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
15/04/2026, 00:05Publicado Sentença em 14/04/2026.
15/04/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARIZA SILVA MOTTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de contradição (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não vislumbro assistir razão à parte embargante, isto porque inexiste o alegado vício, de modo que a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da Sentença em sede de Embargos Declaratórios; o que é terminantemente vedado pela legislação processual (art. 48 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC) e fartamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição n. 189, Jurisprudência em Teses, Superior Tribunal de Justiça) Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002384-02.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: MARIZA SILVA MOTTA DE OLIVEIRA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA INTEGRATIVA Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. A parte autora opôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nestes autos, alegando, em suma, que a decisão recorrida padece de contradição (art. 1.022 do CPC). Preambularmente, não vislumbro assistir razão à parte embargante, isto porque inexiste o alegado vício, de modo que a parte recorrente pretende rediscutir o mérito da Sentença em sede de Embargos Declaratórios; o que é terminantemente vedado pela legislação processual (art. 48 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1.022 do CPC) e fartamente reconhecido pela jurisprudência pátria: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Edição n. 189, Jurisprudência em Teses, Superior Tribunal de Justiça) Diante das razões expostas, não conheço dos Embargos de Declaração opostos. P.R.I-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002384-02.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
10/04/2026, 17:44Expedição de Intimação Diário.
10/04/2026, 17:44Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/04/2026, 14:44Documentos
Sentença
•10/04/2026, 14:44
Sentença
•10/04/2026, 14:44
Sentença
•09/02/2026, 14:49
Sentença
•09/02/2026, 14:49
Despacho
•28/01/2026, 13:11
Despacho
•28/01/2026, 13:10
Despacho
•28/11/2025, 14:41
Despacho
•28/11/2025, 14:41
Execução / Cumprimento de Sentença
•04/11/2025, 13:43
Petição (outras) em PDF
•24/10/2025, 22:50
Despacho
•15/10/2025, 17:06
Despacho
•09/09/2025, 12:38
Despacho
•30/05/2025, 15:25
Execução / Cumprimento de Sentença
•21/05/2025, 12:13
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF
•21/05/2025, 12:13