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5036981-62.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de contrarrazões
11/05/2026, 10:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
09/05/2026, 00:12Publicado Certidão - Intimação em 08/05/2026.
09/05/2026, 00:12Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 17:44Decorrido prazo de JOSE JOAOZINHO MARQUES em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:21Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOSE JOAOZINHO MARQUES REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) Inominado(s), no prazo legal. 06/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036981-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
07/05/2026, 00:00Expedição de Certidão - Intimação.
06/05/2026, 19:52Expedição de Certidão - Intimação.
06/05/2026, 19:52Expedição de Certidão.
06/05/2026, 19:52Juntada de Petição de recurso inominado
06/05/2026, 19:52Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
16/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE JOAOZINHO MARQUES REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF - ES40820, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LEMOS - ES40262 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Nome: JOSE JOAOZINHO MARQUES Endereço: Avenida Atlântica, 01, Interlagos, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-667 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: Avenida Paulista, 2.537, Conjunto 61, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5036981-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE JOÃOZINHO MARQUES em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. O autor relata que passou a trabalhar como motorista de aplicativo para se sustentar. Inicialmente utilizava apenas a Uber, mas teve sua conta bloqueada. Diante disso, tentou se cadastrar na plataforma 99 Motorista, porém foi impedido porque seu CPF já constava no sistema, apesar de nunca ter criado conta como motorista. Ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que já possuía cadastro como passageiro, o que impediria o novo cadastro. Mesmo após excluir essa conta, o problema persistiu. Alega indícios de que terceiros utilizaram seus dados para criar conta na plataforma. Como consequência, o autor ficou impossibilitado de trabalhar, já que está bloqueado na Uber e não consegue se cadastrar na 99. Além disso, não conseguiu resolver a situação administrativamente, pois o atendimento da empresa é automatizado e não permite contato com atendente humano. Liminar deferida em ID nº 81069857. Pedido de providências em ID’s 80986822, 83005656, 88082067 e 88917243. Manifestação da ré em ID nº 90094401, que informa o cumprimento da liminar. Manifestação do autor em ID nº 90134167, que informa que segue impossibilitado de entrar na plataforma. Contestação da ré em ID nº 90804234 a qual alega que atua apenas como plataforma de intermediação entre motoristas e passageiros, sem vínculo direto com os prestadores do serviço. Defende que o cadastro na plataforma é feito com base em documentos apresentados, que, no caso, correspondiam aos dados do autor, não havendo indícios de fraude no momento do registro. Argumenta que, caso tenha havido fraude, esta foi praticada por terceiros, o que configura excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Sustenta ainda que adota mecanismos de segurança e que, ao identificar irregularidade, promoveu o bloqueio definitivo da conta vinculada ao CPF do autor. Audiência de conciliação em ID nº 90842252, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Manifestação da ré em ID nº 91023297. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Da Liminar A tutela de urgência foi concedida em 16/10/2025 (ID nº 81069857), com base na robusta comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ao autor. A Requerida, embora devidamente intimada, não comprovou nos autos o cumprimento da ordem judicial no prazo assinalado de 05 (cinco) dias, conforme petição da parte autora (ID 90134167). A conduta omissiva da Requerida configura descumprimento de decisão judicial e atrai a incidência da multa cominatória (astreintes) fixada. Contudo, quanto à multa, entendo que sua execução deverá ser objeto de requerimento próprio em fase de cumprimento de sentença, momento oportuno para a discussão do valor consolidado e do período de incidência. Dessa forma, confirmo a decisão liminar, tornando definitivos seus efeitos. Do Mérito Quanto ao mérito, revela-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se amolda aos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do referido diploma. Isso porque o autor, ainda que utilize a plataforma com finalidade profissional, figura como destinatário final dos serviços disponibilizados pela ré, consistentes no acesso e utilização de sistema digital para intermediação de corridas, ao passo que a requerida se enquadra como fornecedora de serviços, por explorar atividade econômica organizada de disponibilização de aplicativo e gestão de cadastros de usuários. Ademais, a vulnerabilidade do autor é manifesta, especialmente sob os aspectos técnico e informacional, na medida em que não detém qualquer ingerência sobre os mecanismos internos da plataforma, tampouco sobre os critérios de validação, bloqueio ou exclusão de cadastros, circunstância que reforça a incidência das normas protetivas consumeristas. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor, motorista de aplicativo e dependente dessa atividade para sua subsistência, encontrou-se impedido de exercer sua profissão em razão de inconsistências no cadastro vinculado ao seu CPF junto à plataforma da ré. Conforme narrado e comprovado, ao tentar se cadastrar como motorista, foi surpreendido com a informação de que seu CPF já constava na base de dados da empresa, o que inviabilizou a criação de nova conta. Tal circunstância encontra respaldo nas provas documentais acostadas, nas quais constam as mensagens “CPF já existente em nossa base” e “usuário bloqueado”, conforme ID’s 88082069 e 79060555. Não obstante a ré sustente ter procedido à suspensão ou bloqueio do cadastro vinculado ao CPF do autor, verifica-se que tal providência não se mostrou apta a solucionar a controvérsia. Isso porque, conforme manifestação posterior da parte autora, bem como pelos elementos constantes dos autos, o impedimento de acesso à plataforma persistiu, permanecendo o autor impossibilitado de realizar novo cadastro e, por conseguinte, de exercer sua atividade profissional. Assim, ainda que tenha havido a exclusão ou bloqueio do cadastro anteriormente existente, não se evidencia o efetivo cumprimento da obrigação, que consistia em possibilitar o regular acesso do autor à plataforma, revelando-se, portanto, ineficaz a medida adotada pela ré. Com efeito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente sendo afastada mediante prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado de forma satisfatória no caso concreto. Ao revés, observa-se que a ré, embora alegue a adoção de medidas de segurança, não logrou êxito em sanar a falha apresentada, mantendo o autor impedido de acessar a plataforma e exercer sua atividade laborativa, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na manutenção de inconsistência cadastral e na ausência de solução eficaz para o problema apresentado, em manifesta afronta aos deveres de adequação, eficiência e segurança que regem as relações de consumo. Portanto, a confirmação da tutela antecipada deferida em ID nº 81069857 constitui medida que se impõe, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e resguardar o direito do autor ao livre exercício de sua atividade profissional. No que tange ao dano moral, verifica-se que a conduta da requerida ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera da dignidade do autor. Isso porque restou evidenciado que o demandante, pessoa que depende da atividade de motorista de aplicativo para sua subsistência, foi indevidamente impedido de acessar a plataforma da ré, permanecendo impossibilitado de exercer sua atividade laborativa por falha na prestação do serviço. A situação narrada não se limita a um simples aborrecimento, mas configura efetiva violação a direitos da personalidade, notadamente diante da frustração do legítimo direito ao trabalho e da angústia decorrente da impossibilidade de prover seu próprio sustento. Ressalte-se que a requerida, mesmo após ciência do problema, não adotou medidas eficazes para solucioná-lo, contribuindo para a perpetuação do prejuízo experimentado pelo autor, o que agrava a reprovabilidade da conduta. Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano. Por outro lado, não deve levar ao locupletamento da parte autora. Levando em conta tais critérios, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos, proporcionando à parte ofendida satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida, na causadora do mal, impacto bastante para dissuadi-la de igual e novo atentado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) CONFIRMAR a liminar deferida em ID nº 81069857, de forma que a ré proceda com o credenciamento do autor perante a sua plataforma de motoristas; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi legis. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25092212225735200000074887983 Doc. 01 CNH Documento de Identificação 25092212225798100000074887985 Doc. 04 CTPS digital Documento de comprovação 25092212225858500000074887997 Doc. 06 renda do autor como motorista Documento de comprovação 25092212225917100000074887996 Doc. 07 conta Uber desativada Documento de comprovação 25092212225994600000074887994 Doc. 08 Certidão Negativa Cível Documento de comprovação 25092212230056400000074889889 Doc. 15 Certidão Negativa Criminal Documento de comprovação 25092212230119200000074887991 Doc. 16 Bloqueio 99 Documento de comprovação 25092212230173600000074887989 Doc. 02 Comprovante residencia Documento de comprovação 25092212230229100000074887987 Doc. 03 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092212230283500000074887988 Doc. 13 Vídeo tentando criar conta 99 motorista Documento de comprovação 25092212230343500000074889874 Doc. 10 Ligação Parte 02 Requerida Documento de comprovação 25092212230531300000074889875 Doc. 09 Ligação Parte 01 com a Requerida Documento de comprovação 25092212230600900000074889876 Doc. 14 Vídeo tentando criar conta 99 motorista (1) Documento de comprovação 25092212230670300000074889886 Despacho Despacho 25092216411462100000074937933 Despacho Despacho 25092216411462100000074937933 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100902504097200000076171318 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101402070121500000076472682 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25101516393519200000076645928 Decisão - Carta Decisão - Mandado 25101615260507300000076721163 Decisão - Carta Decisão - Mandado 25101615260507300000076721163 Mandado - Citação Mandado - Citação 25101615260507300000076721163 Certidão Certidão 25103115572395500000077671664 Mandado NÃO entregue: 6028102 Expediente: 14709911 Certidão 25110502533256200000077931350 Pedido de Providências Pedido de Providências 25111219124817600000078492616 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25111313531769100000078524483 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121914123469100000080760733 AR ASSINADO- 99 TAXIS Aviso de Recebimento (AR) 25121914123287400000080760735 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25122611162661800000080876317 images Documento de comprovação 25122611162682600000080876319 Decisão Decisão 25122614292901200000080877398 Intimação - Diário Intimação - Diário 25122614292901200000080877398 Pedido de Providências Pedido de Providências 26012017455489700000081635425 Despacho Despacho 26012215471243100000081760638 Despacho Despacho 26012215471243100000081760638 Petição (outras) Petição (outras) 26020517335320700000082713070 332487569Caso4143777JoseJoaozinhox99TecnologiaManifestacaocumprimentoOFTJES Petição (outras) em PDF 26020517335331000000082713080 332487569Cumprimentoliminar Documento de comprovação 26020517335354700000082713083 Petição (outras) Petição (outras) 26020612242351800000082749287 Certidão Certidão 26021218021664100000083226727 Contestação Contestação 26021815211734000000083361613 335482821Caso4143777JoseJoaozinhox99ContestacaoutilizacaoCPFdanomoralTJESdocx Contestação em PDF 26021815211745500000083361627 33548282101Procuracao99Tecnologia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021815211778200000083361629 33548282102TermosdeUsodoMotoristaePassageiro99Tecnologia Documento de representação 26021815211807700000083361630 Carta de Preposição Carta de Preposição 26021909022940800000083377039 SUBS - 99 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021909022953000000083377040 CARTA - 99 Carta de Preposição em PDF 26021909022980100000083377041 Termo de Audiência Termo de Audiência 26021916134084100000083397449 Réplica Réplica 26022309281265800000083563528 Despacho Despacho 26022616190235500000083917239 Despacho Despacho 26022616190235500000083917239
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 13:04Julgado procedente em parte do pedido de JOSE JOAOZINHO MARQUES - CPF: 910.118.097-53 (REQUERENTE).
14/04/2026, 13:47Documentos
Sentença
•14/04/2026, 13:47
Sentença
•14/04/2026, 13:47
Despacho
•26/02/2026, 16:19
Despacho
•26/02/2026, 16:19
Despacho
•22/01/2026, 15:47
Despacho
•22/01/2026, 15:47
Decisão
•26/12/2025, 14:29
Decisão - Mandado
•16/10/2025, 15:26
Decisão - Mandado
•16/10/2025, 15:26
Despacho
•22/09/2025, 16:41
Despacho
•22/09/2025, 16:41