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5001857-84.2022.8.08.0047

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 28.506,29
Orgao julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MOTA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA
CNPJ 34.***.***.0001-58
Autor
JOAO VITOR SANTOS MIRANDA
CPF 116.***.***-95
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO BONOMO PEREIRA
OAB/ES 13093Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

25/04/2026, 17:42

Transitado em Julgado em 20/02/2026 para MOTA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA - CNPJ: 34.927.321/0001-58 (REQUERENTE).

22/04/2026, 17:58

Decorrido prazo de MOTA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 01/12/2025 23:59.

06/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de MOTA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 21/01/2026 23:59.

06/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de MOTA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 21/01/2026 23:59.

06/03/2026, 00:32

Decorrido prazo de MOTA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

03/03/2026, 00:24

Publicado Despacho em 15/12/2025.

03/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

03/03/2026, 00:24

Publicado Intimação - Diário em 15/12/2025.

03/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025

03/03/2026, 00:24

Publicado Despacho em 24/11/2025.

03/03/2026, 00:24

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:24

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MOTA MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA REQUERIDO: JOAO VITOR SANTOS MIRANDA SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38 da LJE. Cuidam os autos de cumprimento de sentença, intentado pela parte exequente em face da parte executada. Vieram conclusos os autos. Decido. Inicialmente, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001857-84.2022.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro o pedido de id. 87414356, posto que as medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional, não bastando à sua adoção o mero inadimplemento o insolvência da parte executada. Isto posto, verifico que, uma vez iniciados os atos executivos, não foram encontrados bens penhoráveis em numerário suficiente para saldar o crédito exequendo. Diante da inteligência do § 4º do art. 53 da LJE, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” [negritei]. Caso haja requerimento da parte exequente, expeça-se a devida Certidão de Crédito, conforme estabelecido pelos Enunciados do FONAJE abaixo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuído. [grifei] Enunciado 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Destarte, inviabilizado o prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com espeque no art. 53, § 4º, da LJE. Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta sede (art. 55 da Lei nº 9099/95). PRI-se. Após, arquive-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00
Documentos
Sentença
27/01/2026, 16:43
Sentença
27/01/2026, 16:43
Despacho
11/12/2025, 15:23
Despacho
11/12/2025, 15:23
Despacho
13/11/2025, 17:25
Despacho
13/11/2025, 17:25
Despacho
26/11/2024, 12:55
Despacho
25/10/2024, 12:17
Despacho
05/02/2024, 13:35
Documento de comprovação
28/11/2023, 11:19
Despacho
10/11/2023, 11:56
Despacho
17/08/2023, 17:57
Despacho
11/04/2023, 16:19
Sentença
23/09/2022, 16:37
Despacho
10/08/2022, 16:55