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5037466-95.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 28.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
OSORIO RIBEIRO DE AQUINO
CPF 176.***.***-15
MARIA DE FATIMA BATISTA MENDONCA DE AQUINO
CPF 812.***.***-49
FATIMA
TAM LINHAS AEREAS S/A
TAM LINHAS AEREAS SA
Advogados / Representantes
DANIELE MOREIRA SOUZA
OAB/ES 22427•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
18/03/2026, 00:35Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA MENDONCA DE AQUINO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:35Decorrido prazo de OSORIO RIBEIRO DE AQUINO em 17/03/2026 23:59.
18/03/2026, 00:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
10/03/2026, 00:41Publicado Intimação - Diário em 03/03/2026.
10/03/2026, 00:41Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2026, 09:14Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: OSORIO RIBEIRO DE AQUINO, MARIA DE FATIMA BATISTA MENDONCA DE AQUINO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE MOREIRA SOUZA - ES22427 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias. Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5037466-95.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
02/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/02/2026, 11:08Juntada de certidão
27/02/2026, 11:04Juntada de Certidão
27/02/2026, 10:59Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 18:33Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 15:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5037466-95.2025.8.08.0024. REQUERENTE: OSORIO RIBEIRO DE AQUINO, MARIA DE FATIMA BATISTA MENDONCA DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELE MOREIRA SOUZA - ES22427 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por OSÓRIO RIBEIRO DE AQUINO e MARIA DE FATIMA BATISTA MENDONÇA DE AQUINO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Alega a parte autora que contratou transporte aéreo internacional com destino a Barcelona, solicitando previamente assistência de cadeira de rodas para o primeiro autor, idoso de 85 anos com dificuldades de locomoção. Relatam que, ao desembarcarem em Guarulhos para a conexão internacional, a assistência não foi disponibilizada a tempo, o que acarretou a perda do voo. Sustentam que foram deixados em situação de desamparo no aeroporto, sem acesso aos seus pertences (medicamentos e higiene) que estavam nas bagagens despachadas, sendo compelidos a arcar com gastos emergenciais de hospedagem e vestuário. Argumentam que a ré falhou no dever de cuidado e assistência ao passageiro com necessidade de atendimento especial (PNAE). Sustentam ainda que o descaso da companhia causou profundo sofrimento emocional e prejuízo financeiro. Por fim, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF e a ausência de documentos indispensáveis que comprovem o prejuízo material. No mérito, sustenta a aplicação da Convenção de Montreal por se tratar de voo internacional e a inexistência de ato ilícito, afirmando que não houve falha na prestação do serviço e que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Sustenta ainda que os itens de valor deveriam ser transportados em bagagem de mão e que não houve comprovação do dano moral. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasta-se a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No caso em exame, a controvérsia não se insere na hipótese abrangida pelo referido tema. Isso porque a parte requerida não comprovou minimamente a existência de qualquer circunstância excepcional, imprevisível ou inevitável que justificasse o atraso ou cancelamento do voo contratado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o cerne da demanda reside na falha do serviço de fornecimento de cadeira de rodas que ocasionou na perda do voo e no acesso às bagagens. Trata-se, portanto, de falha na prestação do serviço diretamente relacionada à gestão interna e ao risco da atividade empresarial da companhia aérea. Dessa forma, por se tratar de situação específica e alheia ao objeto do Tema 1.417 do STF, inexistem razões para a suspensão do feito, devendo o processo ter regular prosseguimento, com apreciação do mérito da demanda. Ato contínuo, é importante destacar o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga. A matéria foi enfrentada em conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo e extravio de bagagem. Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo. Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva. No que tange à alegada ausência de documentos indispensáveis, entendo que o acervo probatório acostado à exordial é suficiente para a análise do mérito, sendo que a verificação da eficácia das provas apresentadas é matéria atinente ao julgamento da lide. Assim, rejeito a preliminar. II. DO MÉRITO Segundo se depreende, a lide orbita em torno da responsabilidade civil da companhia aérea ré pela falha na prestação de serviço de assistência especial a passageiro idoso, o que teria culminado na perda de conexão internacional e gastos imprevistos. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve defeito no serviço prestado pela transportadora ao não disponibilizar a cadeira de rodas solicitada e se tal omissão configura nexo causal com os danos materiais e morais alegados pelos autores. Conforme a legislação, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), prescindindo da demonstração de culpa. A Resolução nº 280/2013 da ANAC estabelece o dever de assistência prioritária ao Passageiro com Necessidade de Atendimento Especial (PNAE), incluindo o fornecimento de cadeira de rodas para deslocamento nos aeroportos. A vulnerabilidade do consumidor, notadamente do idoso com 85 anos, impõe à fornecedora um dever de cuidado qualificado, cuja violação atrai o dever de indenizar independentemente da demonstração de culpa, salvo se provada causa excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso em tela. No caso, observa-se que os autores comprovaram a contratação do serviço e a idade avançada do primeiro requerente. A narrativa autoral de que a cadeira de rodas não estava disponível no desembarque em Guarulhos é corroborada pela verossimilhança das alegações e pelos comprovantes de gastos realizados no aeroporto no dia do evento (ID 78974385), demonstrando que o casal se viu impedido de seguir viagem conforme planejado. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova documental de que prestou a assistência no tempo e modo devidos, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Quanto aos danos materiais, é imperativo observar o princípio da razoabilidade e o dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Em situações de privação de acesso à bagagem por erro da companhia, o consumidor tem direito ao ressarcimento por itens de primeira necessidade e essenciais. Todavia, esse direito não autoriza a aquisição de bens supérfluos ou de luxo às custas da transportadora. No caso sob exame, verifico que os autores adquiriram roupas em lojas de alto valor, incluindo blazers e itens que extrapolam o conceito de vestuário básico de emergência. Conforme comprovantes de ID 78974381 e 78974385 (R$ 4.054,76 e R$ 1.050,00), tais compras mostram-se excessivas. Assim, em atenção à equidade, defiro apenas 50% (cinquenta por cento) dos valores gastos com vestuário, somando-se a estes o valor integral dos itens de higiene pessoal comprovados no ID 78974384 (R$ 45,50), totalizando a monta de R$ 2.597,88 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). Ademais, no que concerne aos danos morais, a situação vivenciada por um casal de idosos, abandonados à própria sorte em aeroporto de conexão por falha logística da ré, ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual. A angústia de perder um voo internacional e a negligência no trato com pessoa de 85 anos ferem a dignidade dos passageiros, configurando dano in re ipsa. A fixação do quantum deve observar a gravidade da conduta e a capacidade econômica da ré, sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a falha no serviço restou cabalmente demonstrada, ensejando a reparação pelos danos extrapatrimoniais e o ressarcimento mitigado dos prejuízos materiais. Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral a fim de: CONDENAR a Requerida a pagar aos Autores a indenização por danos materiais no valor de R$ 2.597,88 (dois mil quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), com correção desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. CONDENAR a Requerida a pagar aos Autores a indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). ISABELLA SANTOS BRAGA Juíza Leiga Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Diligencie-se. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: OSORIO RIBEIRO DE AQUINO Endereço: Avenida Rio Branco, 1284, - de 932 ao fim - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 Nome: MARIA DE FATIMA BATISTA MENDONCA DE AQUINO Endereço: Avenida Rio Branco, 1284, - de 932 ao fim - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78973485 Petição Inicial Petição Inicial 25091914454641400000074808246 78973495 Procuração Sr Osorio. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25091914454678700000074808254 78973496 Declaração do Sr Osorio. Documento de comprovação 25091914454699600000074808255 78973502 CNH Ozório Documento de Identificação 25091914454718500000074809511 78974354 Procuração Maria de Fátima. Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25091914454744100000074809512 78974355 Declaração Maria de Fátima. Documento de comprovação 25091914454766400000074809513 78974356 CNH Fátima Documento de Identificação 25091914454790900000074809514 78974357 Comprovante de residência Documento de comprovação 25091914454811300000074809515 78974358 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral- Agência de Viagem Documento de comprovação 25091914454838700000074809516 78974359 Guarulhos a Barcelona-Tarjeta de embarque Documento de comprovação 25091914454859700000074809517 78974361 Marcação de assentos Ozório Documento de comprovação 25091914454883000000074809519 78974362 Passagem e assento Ózório e Fátima- 1.08.2025 Documento de comprovação 25091914454901400000074809520 78974369 Passagem Ózório e Fátima- 31.07.2025 Documento de comprovação 25091914454916300000074809527 78974370 Recibo do bilhete eletrônico, 10 Setembro para MR OSORIO RIBEIRO DE AQUINO Documento de comprovação 25091914454932900000074809528 78974371 Reserva de viagem 10 Setembro para MRS MARIA DE FATIMA BATISTA MENDONCA DE AQUINO Documento de comprovação 25091914454947900000074809529 78974372 Reserva Latam Ozório e Fátima Documento de comprovação 25091914454960300000074809530 78974373 reserva_QBODDP Documento de comprovação 25091914454981200000074809531 78974374 SEGURO OSORIO Documento de comprovação 25091914455000300000074809532 78974377 Comprovação do pedido de reserva de cadeiras Documento de comprovação 25091914455025800000074809535 78974380 Comprovação - Hotel -Expenses Osório - Despesa Latam pós ocorrido_compressed Documento de comprovação 25091914455040900000074809538 78974381 1. Nota fiscal - Despesas extras ocorridas Documento de comprovação 25091914455060800000074809539 78974383 2. Nota fiscal - Despesas extras ocorridas Documento de comprovação 25091914455082300000074809541 78974384 3. Nota fiscal - Despesas extras ocorridas Documento de comprovação 25091914455109300000074809542 78974385 4. Nota de despesas - Perda do voo com destino a Barcelona Documento de comprovação 25091914455129000000074809543 79208366 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092315435751600000075022411 79210655 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092315530134300000075023768 79210656 Citação eletrônica Citação eletrônica 25092315530156900000075023769 79210657 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092315530170900000075023770 79335558 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25092918021060900000075137899 80226646 Habilitação nos autos Petição (outras) 25100617453377200000075953341 80226648 11-08 - kit tam novo 02.012-1 (3) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100617453401800000075953343 80891778 Petição (outras) Petição (outras) 25101417564523800000076559228 80852138 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25101508341077700000076524411 80852144 emanuella 5037466-95 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101508341091500000076524417 82021657 Despacho Despacho 25103016412615200000077594913 82860660 Certidão Certidão 25111114533384300000078361663 88147765 Contestação Contestação 26010216210277300000080939662 88147766 3253766324141396CONTESTACAOdocx1 Contestação em PDF 26010216210287300000080939663 88973030 Carta de Preposição Carta de Preposição 26012115111255600000081686514 89027269 Réplica Réplica 26012211325170200000081736342 89036122 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012315373944600000081744288
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 11:25Homologada a Decisão de Juiz Leigo
29/01/2026, 14:33Documentos
Sentença
•29/01/2026, 14:33
Sentença
•29/01/2026, 14:32
Despacho
•30/10/2025, 16:41