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5037720-68.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ROMILDO BUGE
CPF 480.***.***-00
VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A
OPERADORA VIVO
VIVO S.A
Advogados / Representantes
MARIA EDUARDA ANDREATTA LEMOS BUGE
OAB/ES 42318•Representa: ATIVO
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
OAB/ES 7918•Representa: PASSIVO
CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/ES 28669•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 17:00Decorrido prazo de ROMILDO BUGE em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:39Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:39Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 03:59Publicado Sentença em 03/02/2026.
07/03/2026, 03:59Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 12:44Juntada de Petição de recurso inominado
12/02/2026, 09:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5037720-68.2025.8.08.0024. REQUERENTE: ROMILDO BUGE (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA autor: A necessidade de comunicação para situações de emergência é premente para pessoas idosas, o que torna a ausência do serviço telefônico uma fonte de angústia e vulnerabilidade acentuadas. (II) Os prejuízos concretos decorrentes da falha: Conforme demonstrado (ID 80478112 e 80478121), a inoperância da linha impediu o autor de realizar operações financeiras que dependiam de validação por meio de dados móveis, gerando transtornos que extrapolam a esfera do serviço de telefonia. (III) O descaso e a perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo): O autor foi forçado a despender seu tempo e energia em uma verdadeira via-crúcis para tentar resolver um problema ao qual não deu causa. Foram diversas idas à loja, contatos telefônicos e até mesmo o acionamento do Procon, tudo em vão. Esse tempo, que poderia ter sido utilizado em atividades de trabalho, lazer ou descanso, foi desperdiçado pela ineficiência e recalcitrância da ré em solucionar a questão administrativamente. Aplica-se, com perfeição, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo subtraído do consumidor para a resolução de problemas criados pelo fornecedor constitui um dano indenizável. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E INTERNET. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto por LUCKAS ANDRÉ CAMELLO VASCONCELOS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais contra BCP CLARO S/A, em razão de falha na prestação de serviços de telefonia fixa e internet, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão: A) Adequação do valor arbitrado a título de danos morais; B) Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor no caso concreto. III. Razões de decidir: A) A falha na prestação de serviços de telefonia e internet está comprovada nos autos, caracterizando defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC; B) O valor de R$ 3.000,00 arbitrado pela sentença mostra-se adequado e proporcional aos danos sofridos, considerando a gravidade da situação e a finalidade pedagógica da indenização; C) A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável ao caso, considerando o tempo excessivo despendido pelo autor na tentativa de solução administrativa do problema. IV. Dispositivo: Recurso inominado conhecido e não provido. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07020492320248020091 Maceió, Relator: Juiz 1 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 08/10/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 08/10/2025). O dano moral, portanto, é evidente (in re ipsa), decorrendo da própria falha na prestação de serviço essencial, do descaso para com o consumidor idoso e do tempo útil que lhe foi subtraído. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da falha, a condição de vulnerabilidade do autor (idoso), o longo período de privação do serviço (desde agosto de 2025), o descumprimento da ordem judicial, os transtornos adicionais comprovados e o poderio econômico da ré, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e suficiente para reparar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes por parte da fornecedora. 3. Dispositivos. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos iniciais, para em consequência: 1. CONFIRMAR a decisão (ID 79185845) que concedeu a tutela de urgência pretendida pela parte autora, determinando que a ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), restabeleça de forma plena e definitiva a linha telefônica nº (27) 99989-0208, com todos os serviços de voz e dados originalmente utilizados pelo autor antes da alteração contratual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença; 2. INDEFERIR, por ora, a incidência e majoração da multa diária, condicionando sua futura aplicação à comprovação, pelo autor, do cumprimento das diligências técnicas indicadas pela ré, especialmente o comparecimento presencial a uma de suas lojas para tentativa de regularização do serviço, em observância ao princípio da cooperação processual. 3. CONDENAR a requerida TELEFÔNICA DO BRASIL S.A. VIVO, a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 02 de janeiro de 2025. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5037720-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5037720-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por ROMILDO BUGE em face de TELEFÔNICA DO BRASIL S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) é consumidor dos serviços da Vivo há aproximadamente 30 (trinta) anos, sendo titular da linha telefônica nº (27) 99989-0208, a qual sempre utilizou regularmente como seu principal meio de comunicação; (II) em 20/08/2025, compareceu a uma agência da Ré para solicitar a retirada da secretária eletrônica e de propagandas do Spotify. Na ocasião, foi-lhe ofertado novo plano, com redução mensal de R$ 10,00 (dez reais) em relação ao anterior, acrescido da contratação de internet Vivo Fibra para sua residência, proposta que foi aceita, com a consequente formalização da alteração contratual; (III) todavia, no dia seguinte, 21/08/2025, a linha telefônica do Autor deixou abruptamente de funcionar, permanecendo completamente inoperante, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas. Ao tentar efetuar ligações, surgia a mensagem “temporariamente esse telefone não pode realizar esse tipo de chamada”, enquanto, para terceiros, o número aparecia como “sem ID de chamada”; (IV) desde então, o serviço não foi restabelecido, apesar das reiteradas tentativas administrativas. O Autor retornou à agência da operadora em 25/08/2025, quando lhe foi concedido prazo de 48 (quarenta e oito) horas para solução do problema, o que não ocorreu; (V) em nova visita, foi estipulado prazo adicional de 3 (três) dias, igualmente descumprido, conforme Protocolo nº 20251777662320; (VI) persistindo a falha, o Requerente acionou o Procon Municipal em 01/09/2025, registrando atendimento sob o Protocolo nº 20251807197882, ocasião em que foram realizados procedimentos técnicos orientados pela atendente, também sem êxito; (VII) diante desse contexto, o Autor permaneceu completamente incomunicável, situação que lhe impõe risco iminente, sobretudo em razão de sua idade avançada e da necessidade de manter contato para eventuais situações de emergência; (VIII) por tais razões, maneja a presente ação, pleiteando a concessão da tutela de urgência consistente no reestabelecimento imediato da linha telefônica de número (27) 99989.0208, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela antecipada pretendida foi concedida em 24/09/2025 (ID 79185845), tendo sido determinada a expedição de ordem a requerida Telefônica do Brasil S.A. (Vivo), para que restabeleça o serviço da linha telefônica de titularidade da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitado ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intimada da Decisão proferida nos autos (ID 79185845) a parte requerida peticionou (ID 79919777) comunicando o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste caderno processual. Com fito de evidenciar a satisfação da obrigação imposta, trouxe aos autos print de suas telas sistêmicas demonstrando que o produto “móvel” encontrava-se ativo. Não obstante a empresa demandada tenha informado que cumpriu a obrigação imposta, a parte autora peticionou (ID 80478112) informando que a linha telefônica permanece inativa, sem sinal e, impossibilitada de efetuar e receber ligações, bem como de acessar a rede de dados móveis. Para corroborar a verossimilhança de suas alegações trouxe aos autos vídeo (ID 80478114) demonstrando que a linha seguia inativa. Ainda neste contexto, aduz a parte autora que a inatividade de sua linha telefônica tem lhe causado novos transtornos e prejuízos. Aduz que tentou realizar empréstimo consignado junto à agência bancária e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, contudo, não conseguiu concluir a operação em razão da inatividade de sua linha telefônica, pois, conforme procedimento padrão, exige-se o acesso ao sistema GOV.BR, o qual deve ser realizado no local do Instituto, que não dispõe de Wi-fi pública, exigindo-se, portanto, o uso da rede de dados móveis (ID 80478112). Para corroborar a verossimilhança de sua reclamação, acostou aos autos contrato de empréstimo firmado com o Banco Banestes em outubro de 2025, no valor de R$ 27.865,02 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) (ID 80478121). Instada a se manifestar sobre o descumprimento da ordem judicial (ID 80984326) a requerida Vivo informou que (ID 81680811), em cumprimento à decisão judicial, diligenciou para reabilitar a linha móvel da parte autora, afirmando ter obtido êxito no restabelecimento do serviço, conforme registro em seu sistema interno. Todavia, esclareceu que eventual persistência de inconsistências poderia decorrer de fatores alheios à operadora, tais como: ausência de inserção do chip no aparelho, aparelho desligado, divergência entre o número do SIM Card em uso e aquele cadastrado no sistema, defeito no chip, utilização de aparelho não homologado pela Anatel, falha no próprio aparelho ou ainda ausência de cobertura na localidade. Diante disso, a empresa orientou que a parte autora realizasse testes básicos para conexão com a rede, consistentes em deslocar-se para área com cobertura da operadora, desligar e ligar o aparelho e tentar efetuar chamada, bem como testar o chip em outro aparelho devidamente homologado. Ressaltou, ainda, que, caso nenhuma dessas medidas solucionasse o problema, seria possível que o SIM Card estivesse danificado ou expirado. Nessa hipótese, a autora poderia comparecer a uma loja da requerida para substituição do chip ou, alternativamente, informar nos autos o endereço completo para envio de um novo SIM Card à sua residência. Por fim, a requerida requereu a intimação da parte autora para que informe nos autos acerca do efetivo funcionamento da linha e do serviço, bem como se realizou os procedimentos técnicos indicados. Em sede de contestação (ID 87158470) a requerida Telefônica Brasil S.A. (Vivo) arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria comprovado a suspensão de sua linha telefônica, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desprovidas de suporte probatório. Sustentou, ainda em caráter preliminar, a necessidade de indeferimento da inicial, em razão da suposta ausência de comprovante de residência válido, bem como de defeito na representação processual. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que a habilitação da linha no plano Vivo Box 5G, contratado pelo autor, possui natureza restritiva. Aduziu que, ao proceder à alteração do plano, o demandante promoveu a migração de sua linha móvel para a referida modalidade, a qual, por sua própria natureza e regulamentação, contempla exclusivamente a utilização de serviços de internet móvel, com restrição de uso a aparelhos específicos, não abrangendo a funcionalidade plena. Com base nessas alegações, a requerida reiterou que não houve falha na prestação do serviço nem descumprimento de ordem judicial, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar, assim, cumprimento meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1. Preliminar de inépcia de inicial. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Com efeito, é cediço que a prova de fato negativo — como a ausência de funcionamento de uma linha telefônica — revela-se, por sua própria natureza, de difícil produção, não se podendo exigir da parte autora comprovação impossível ou excessivamente onerosa. No caso dos autos, diversamente do que sustenta a requerida Telefônica Brasil S.A. (Vivo), o conjunto probatório apresentado mostra-se suficiente, ao menos em juízo de cognição sumária, para evidenciar a verossimilhança das alegações iniciais. A parte autora acostou vídeo (ID 80478114) demonstrando a impossibilidade de utilização da linha, bem como comprovante de reclamação formalizada junto ao Procon (ID 79089363) e diversos protocolos de atendimento registrados perante a própria operadora (ID 79089365), documentos que, em conjunto, corroboram a narrativa de falha na prestação do serviço. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ônus que, no caso concreto, foi devidamente observado, sobretudo considerando-se a incidência das normas consumeristas, que autorizam a mitigação do rigor probatório e a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Assim, inexistindo qualquer vício formal ou ausência de elementos essenciais aptos a comprometer a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, devendo a demanda prosseguir regularmente para apreciação do mérito. 2.2. Preliminar de ausência de comprovante de residência. Não assiste razão à requerida quanto à preliminar de ausência de comprovante de residência válido. Com efeito, verifica-se dos autos que a parte autora juntou documento idôneo apto a comprovar seu domicílio (ID 79088001), atendendo às exigências formais necessárias ao regular processamento da demanda. O comprovante de residência encontra-se devidamente acostado aos autos, permitindo a perfeita identificação do endereço da parte autora e afastando qualquer alegação de incerteza quanto à competência territorial ou à regularidade da propositura da ação. Dessa forma, inexistindo irregularidade ou vício capaz de ensejar o indeferimento da petição inicial, rejeita-se a preliminar suscitada, prosseguindo-se no exame do feito. 2.3. Preliminar de defeito na representação processual. A preliminar de defeito na procuração igualmente não merece acolhimento. Ainda que se alegue a ausência de assinatura no instrumento de mandato (ID 79089353), tal circunstância, no caso concreto, não tem o condão de obstar o regular processamento da demanda. Isso porque, nos termos da Lei nº 9.099/95, especialmente em seu art. 9º, o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo certo que, para causas de menor complexidade, sequer é exigida a presença de advogado para a propositura e o regular andamento da ação. Nesse contexto, exigir a extinção do feito ou o não enfrentamento do mérito em razão de eventual irregularidade formal no instrumento de procuração configuraria rigor excessivo e incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, sobretudo quando não há qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa da parte adversa. Assim, inexistindo prejuízo processual e considerando a natureza simplificada do rito, rejeita-se a preliminar de defeito na procuração, devendo o feito prosseguir regularmente para apreciação do mérito. 2.4. Do mérito. Superada as questões preliminares suscitadas pela requerida, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 87253859). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação dos serviços de telefonia móvel pela requerida Telefônica Brasil S.A. (Vivo), bem como à consequente responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º). O autor sustenta que, após alteração contratual promovida pela própria operadora, sua linha telefônica — utilizada há aproximadamente 30 anos — passou a apresentar inoperância para realização e recebimento de chamadas, situação que não foi solucionada administrativamente, apesar de sucessivas tentativas. A requerida, por sua vez, não nega a inoperância da linha para chamadas, limitando-se a atribuir o ocorrido à natureza do plano contratado (“Vivo Box 5G”), que, segundo afirma, seria destinado exclusivamente à prestação de serviço de internet móvel. A tese defensiva (ID 87157145), contudo, não se sustenta. Tratando-se de relação de consumo, estando presentes a verossimilhança das alegações autorais — corroboradas pelos diversos protocolos de atendimento e pela reclamação formulada junto ao PROCON — e a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Competia à ré demonstrar, de forma inequívoca, que informou adequadamente o autor, pessoa idosa e cliente de longa data, de maneira clara, prévia e ostensiva, acerca da alteração substancial do serviço contratado, que implicaria a transformação de sua linha telefônica principal em simples ponto de acesso à internet, com supressão da funcionalidade de chamadas. Todavia, nenhuma prova concreta nesse sentido foi produzida. A requerida limitou-se à juntada de telas internas de seus sistemas e alegações genéricas, documentos unilaterais que não se prestam a comprovar o efetivo cumprimento do dever de informação. Resta, portanto, caracterizada violação ao art. 6º, III, do CDC. Não se revela minimamente razoável supor que um consumidor idoso, usuário da mesma linha por décadas, anuiria à conversão de seu principal meio de comunicação em serviço restrito, sem informação clara sobre as severas consequências dessa modificação. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora. A interrupção de um serviço essencial como a telefonia, sem justificativa plausível e sem a devida informação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a interrupção indevida do serviço de telefonia gera o dever de indenizar. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE INTERNET E TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, sob o fundamento de inexistência de dano moral. O recorrente alega falha na prestação do serviço da ré, consistente na interrupção dos serviços de internet e telefonia por mais de 30 dias, o que configuraria dano moral in re ipsa. Pede a reforma da sentença e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de indenizar por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço cabe à ré, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, encargo do qual não se desincumbiu. 5. A falha na prestação de serviço essencial presume o dano moral, caracterizando-se in re ipsa, pois os transtornos decorrentes da privação prolongada do serviço ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 6. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando justa reparação à vítima sem causar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A interrupção prolongada e injustificada dos serviços de internet e telefonia configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dano moral decorrente da privação prolongada de serviço essencial presume-se in re ipsa, dispensando comprovação específica dos prejuízos. 3. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, visando a justa reparação da vítima e a função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1003928-74.2024.8.26.0268, Rel. Flávia Beatriz Gonçalez da Silva, j. 28/11/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1012117-35.2023.8.26.0637, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 28/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004600-26.2023.8.26.0007, Rel. Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, j. 17/01/2024. STJ, REsp nº 1124471/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/06/2010. STJ, REsp nº 521.434/TO, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 04/04/2006. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00269045120238260002 São Paulo, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 17/02/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/02/2025). Ademais, a conduta da ré agrava-se pelo descumprimento da ordem liminar (ID 79185845), que determinou o restabelecimento da linha. Embora tenha alegado o cumprimento, a prova produzida pelo autor (vídeo ID 80478114) demonstrou a persistência da falha, evidenciando o descaso da fornecedora não apenas com o consumidor, mas com o próprio Poder Judiciário. Não obstante, cumpre registrar que a requerida tem razão ao sustentar que, em obrigações de natureza tecnológica, como a presente, faz-se necessária a cooperação efetiva entre as partes, nos termos do art. 6º do CPC. Consta dos autos (ID 81680808) que a ré indicou procedimentos técnicos específicos a serem adotados pelo autor, inclusive comparecimento presencial a loja física, para fins de verificação, reconfiguração ou eventual substituição de equipamentos e linhas. Embora a prova até aqui produzida aponte para a persistência da falha, entendo prudente reconhecer que, para fins de imposição e majoração de multa diária, é imprescindível a comprovação de que o autor efetivamente realizou tais diligências técnicas mínimas após a intimação da ré e a concessão da tutela. Assim, não há que se falar, por ora, na incidência ou majoração da multa cominatória, a qual fica condicionada à demonstração, pelo autor, do cumprimento das providências técnicas indicadas, notadamente o comparecimento a uma das lojas da requerida para tentativa final de regularização do serviço. A falha na prestação do serviço, por si só, já seria suficiente para ensejar a reparação por danos morais. A interrupção de uma linha telefônica, serviço de natureza essencial na sociedade contemporânea, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, privando o indivíduo de comunicação, segurança e interação social. No caso em tela, a gravidade da conduta da ré é amplificada por três fatores principais: (I) A condição de pessoa idosa do intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79084500 Petição Inicial Petição Inicial 25092214393567200000074912256 79087998 cnh Documento de Identificação 25092214393595900000074913593 79088001 comprovante residencia Documento de comprovação 25092214393618100000074913596 79089353 PROCURAÇÃO ROMILDO Documento de representação 25092214393642600000074913598 79089357 e-mail Documento de comprovação 25092214393660100000074913602 79089363 procon Documento de comprovação 25092214393680400000074915008 79089365 whatsapp vivo Documento de comprovação 25092214393700100000074915009 79185845 Decisão Decisão 25092415032293200000075002054 79185845 Decisão Decisão 25092415032293200000075002054 79600189 Habilitação nos autos Petição (outras) 25092909395319000000075382542 79600190 PET. CADASTRAMENTO DE PROCURADOR - TLF VIVO X ROMILDO BUGE Petição (outras) em PDF 25092909395327200000075382543 79600191 KIT VIVO - 05.07.2023 - DOCS. + PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092909395340000000075382544 79919776 Petição (outras) Petição (outras) 25100210170630900000075673669 79919777 PETIÇÃO CUMPRIMENTO OBF - ROMILDO BUGE - 5037720-68.2025.8.08.0024 - 53792025--148.docx Petição (outras) em PDF 25100210170642600000075673670 80118797 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100403270901900000075854550 80478112 Petição (outras) Petição (outras) 25100911350313100000076184062 80478114 Vídeo do WhatsApp de 2025-10-03 à(s) 10.34.28_a51e5c7d Documento de comprovação 25100911350335300000076184064 80478121 CONTRATO BANESTES Documento de comprovação 25100911350378700000076184071 80760459 Despacho Despacho 25101514321411800000076439024 80984326 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101516284434400000076643429 81680808 Petição (outras) Petição (outras) 25102413372792500000077277299 81680811 MANIFESTAÇÃO - INFORMAÇÕES OBF - TESTE DE CHIP - TLF VIVO X ROMILDO BUGE - 5037720-68.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 25102413372802400000077277300 84467234 Habilitações Habilitações 25120417132664300000079831119 84467238 CARTA DE PREPOSIÇÃO - ATUALIZADA 19.11.2025 (1) Carta de Preposição em PDF 25120417132673300000079831122 84467235 SUBSTABELECIMENTO - ATUALIZADA 19.11.2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120417132692900000079831120 87157145 Contestação Contestação 25120915425445900000080032719 87158470 CONTESTAÇÃO - TLF VIVO X ROMILDO BUGE - 5037720-68.2025.8.08.0024 Contestação em PDF 25120915425453700000080032740 87158472 Doc 1. Faturas Documento de comprovação 25120915425477100000080032742 87158475 Doc 2. Faturas Documento de comprovação 25120915425500300000080032745 87158477 Doc 3. Faturas Documento de comprovação 25120915425521600000080032747 87158480 Doc 4. Faturas Documento de comprovação 25120915425545200000080032749 87158466 Doc 5. Faturas Documento de comprovação 25120915425562300000080032736 87158495 Doc 7. Regulamento-Vivo-Box-5G Documento de comprovação 25120915425637200000080033714 87159616 KIT VIVO_2025_DOCS_PROC_SUBS_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120915425661300000080033731 87197985 Petição (outras) Petição (outras) 25121009594956300000080068387 87197986 PROCURAÇÃO ROMILDO - ASSINADA Documento de representação 25121009594977600000080068388 87253875 Parte 01 - 00h00m00s_até_00h03m09s_5037720-68.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121016291250800000080120153 87253859 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121016291513600000080120139 87253878 Parte 02 - 00h03m09s_até_00h04m26s_5037720-68.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25121016291079100000080121406 88643848 Certidão Certidão 26011514071547300000081387481 88644872 comprovante de residencia_260115_140027(1) Documento de comprovação 26011514071565000000081387501 88644874 comprovante de residencia_260115_140027(2) Documento de comprovação 26011514071602500000081387503 89096714 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012218274331800000081799520 89096715 19451244-01dw-001_peticao_de_habilitacao_es Petição (outras) em PDF 26012218274340500000081799521 89096716 19451244-02dw-002._substabelecimento_sem_reservas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012218274363000000081799522 89096717 19451244-03dw-003_kit_completo_de_representação Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012218274388400000081799523
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 11:31Julgado procedente em parte do pedido de ROMILDO BUGE - CPF: 480.684.707-00 (REQUERENTE).
29/01/2026, 14:09Homologada a Decisão de Juiz Leigo
29/01/2026, 14:09Juntada de certidão
15/01/2026, 14:07Conclusos para julgamento
10/12/2025, 16:39Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
10/12/2025, 16:39Expedição de Termo de Audiência.
10/12/2025, 16:29Documentos
Sentença
•29/01/2026, 14:09
Sentença
•29/01/2026, 14:09
Despacho
•15/10/2025, 14:32
Decisão
•24/09/2025, 15:03
Decisão
•24/09/2025, 15:03