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5047117-54.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 12.808,18
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GOERING VITAL LAGE BOTELHO
CPF 376.***.***-20
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO
BANCO PAN S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A
Advogados / Representantes
ALINE CRISTINA REZENDE
OAB/ES 28446•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255•Representa: PASSIVO
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:37Decorrido prazo de GOERING VITAL LAGE BOTELHO em 20/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:20Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:20Juntada de Aviso de Recebimento
25/02/2026, 15:37Juntada de Certidão
14/02/2026, 00:24Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: GOERING VITAL LAGE BOTELHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5047117-54.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GOERING VITAL LAGE BOTELHO em face da BANCO PAN S.A., afirmando a parte autora, em breve síntese, que foi induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado, quando sua intenção era aderir a um empréstimo consignado tradicional. Alega que os descontos em seu benefício previdenciário se tornaram perpétuos e abusivos, requerendo a anulação ou conversão do contrato, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, anota-se que a parte requerida arguiu preliminares, as que ora se analisa, a saber: DA PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR REJEITO a preliminar invocada, não se desconhece os canais de atendimento disponíveis para o consumidor, contudo, deve-se a ré atentar-se ao disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, pois, por demais sabido, que não se faz necessário esgotar a via administrativa como conditio sine qua non para obter a tutela jurisdicional. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, à hipótese dos autos é de se aplicar o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, contados a partir da assinatura do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S. N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.094.937/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Nesse diapasão, verifica-se que a pretensão autoral não foi atingida pelo prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil, portanto, AFASTO a preliminar. DA PRELIMINAR DO DEVER DE MITIGAR O DANO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS) Sustenta a parte requerida a demora no ajuizamento de ação judicial, mesmo diante da alegação da parte contrária acerca de que o desconto em seu benefício é desconhecido ou ainda abusivo. Não se verifica no caso em apreço, conduta de má-fé por parte da autora de provocar indevidamente um aumento significativo do encargo do requerido, além disso, o princípio da mitigação de prejuízos não pode ser imposto para restringir a liberdade da parte lesionada em escolher a melhor forma de lidar com a violação contratual, de sorte que RECHAÇO a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Face as alegações do banco requerido de que a parte autora não comprovou deter características e situações de fato que pudessem lhe outorgar o direito a assistência judiciária gratuita, cumpre registrar que a concessão de gratuidade não deve ser analisada em sede de primeiro grau de jurisdição, no caso de juizados especiais, levando-se em consideração que, nesta fase, não há condenação em despesas processuais, salvo no caso de litigância de má-fé, que não é o caso dos autos. Portanto, preliminar que REJEITO. DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUIZADO De plano RECHAÇO a preliminar porque não há discussão de inexistência de contratação, pois a matéria cinge-se sobre questão exclusivamente de direito, já que o que se discute é uma suposta violação de direitos do dever de informação acerca da contratação de empréstimo consignado, cuja matéria será analisada no mérito, não havendo que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juizado Especial. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Não se trata de questão processual apta a afastar o enfrentamento do mérito, portanto, AFASTO a preliminar suscitada. MÉRITO Vencidas as preliminares e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, sobre isso os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor por serem prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código. Matéria pacificada pelo STJ com a edição do Enunciado da Súmula 279. Ademais, destaca-se a admissibilidade da presente demanda em sede de Juizado Especial, a teor do entendimento sedimentado pelo Colegiado Recursal deste E. Tribunal de Justiça: Enunciado nº 28 - o juizado especial cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa. O cerne da controvérsia reside no vício de consentimento que maculou o negócio jurídico. A parte autora, pessoa presumidamente vulnerável na relação contratual, foi induzida a erro ao celebrar um contrato de cartão de crédito consignado quando sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. Neste ponto, a parte autora não nega ter se relacionado com o banco, mas buscou o requerido para contratar um empréstimo consignado, todavia, foi surpreendida com um produto financeiro diverso e mais oneroso, o cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem prestadas as informações necessárias de forma clara e precisa. O requerido por sua vez, defende a regularidade da contratação. Afirma que a autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 764226588, formalizado em 16 de setembro de 2022, o qual deu origem ao cartão de benefício consignado, com final 7015 e que as informações de contratação são evidentes em nas páginas contratuais, com informação e imagens, que foram devidamente assinadas pela parte autora, demonstrando que tinha conhecimento do produto contratado e suas condições. O contrato de cartão de crédito consignável, em verdade, configura relação jurídica contratual híbrida com a instituição financeira, mesclando regras de empréstimo consignado com as regras de rotatividade de juros no débito de cartão de crédito. A instituição financeira atrai os consumidores que buscam contratar empréstimo consignado e lhes submetem a relação jurídica contratual que os subjuga à eterna condição de devedor. A correta prestação de informações, além de ser direito básico dos consumidores, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. O direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV, se tratando de direito básico do consumidor obter informação clara e precisa sobre os serviços prestados (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o artigo 4º do Diploma Consumerista garante aos consumidores transparência e harmonia nas relações de consumo. Por essa razão, o vício de informação se qualifica, no âmbito das relações consumeristas, como falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor na reparação dos danos daí advindos ao consumidor, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta de vincular a liberação de um valor a título de saque a um complexo contrato de cartão de crédito consignado, sem explicar detalhadamente que não se trata de um empréstimo tradicional com parcelas fixas e prazo de quitação definido, é prática que viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de informação. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO - CONSTATADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSTATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CABIMENTO. Diante da ausência de contrato, não restou comprovado pelo banco que foram fornecidas informações objetivas, claras e adequadas acerca do negócio jurídico celebrado, que seriam suficientes a afastar o alegado vício de consentimento. Inexistente o contrato e quaisquer indícios de que o consumidor foi efetivamente informado acerca das condições contratuais a que se obrigou, deve ser considerada a existência de erro substancial e declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - Apelação Cível: 52035748120228130024 1.0000.24.174896-1/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO PRETENDIA CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO E DE QUE A CONDUTA DO BANCO INDUZ À CRENÇA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII, CDC)– ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO PELO BANCO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE CARTÃO FÍSICO E DE FATURAS, TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENVIADAS À CONTA DA AUTORA, DESCONTO DO VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE FATURA SEM OUTRAS INSTRUÇÕES – DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIGURADA – VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA – PRÁTICAS ABUSIVAS – SUJEIÇÃO DA CONSUMIDORA A PRÁTICAS DE EXTRAÇÃO DE RENDA CARACTERÍSTICA DE PROCESSOS DE FINANCEIRIZAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES COM COMPENSAÇÃO – VIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS MOLDES DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS – COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO PREVALECENDO QUANTO AO RESTANTE A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002168-61.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021686120218160084 Goioerê 0002168-61.2021.8.16.0084 (Acórdão), Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) No caso dos autos, o requerido não comprovou ter informado à parte requerente, de forma inequívoca, sobre as características do cartão de crédito consignado, a forma de amortização do saldo devedor e as taxas de juros aplicáveis, que são substancialmente superiores às de um empréstimo consignado comum. A mera disponibilização do valor do saque em conta corrente não valida o negócio jurídico viciado em sua origem. Ademais, a mera existência de um título Contrato de Cartão de Crédito em um documento denso e técnico não é, por si só, suficiente para garantir o cumprimento do dever de informação, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como aposentados e pensionistas, público-alvo comum dessa modalidade de crédito. A prática de induzir à aquisição de um produto mais oneroso (RMC) no lugar de um mais simples empréstimo consignado é, infelizmente, comum e deve ser analisada com rigor pelo Judiciário. Acerca do objeto da lide, a Turma Recursal pacificou o entendimento mediante a edição de 2 enunciados: Enunciado nº 29 – nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados. ENUNCIADO Nº 29.1 – nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, mas tão somente a revisão da cláusula para empréstimo consignado comum, poderá haver a adequação contratual. Da análise acurada da petição inicial, verifica-se que a parte autora, embora fundamente sua causa de pedir no vício de consentimento, postula a "nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado". Tal pedido deve ser interpretado como uma pretensão de revisão contratual, em conformidade com o princípio da conservação dos negócios jurídicos e com o Enunciado nº 29.1 do Colegiado Recursal. O objetivo é adequar a operação à modalidade que a consumidora de fato pretendia contratar, apurando-se o valor real da dívida e as consequências daí decorrentes. Para proceder a esta revisão, é imperativo definir o capital mutuado e a taxa de juros aplicável. Dos autos, extrai-se como valor efetivamente disponibilizado à autora o montante de R$ 4.179,80, conforme TED anexada no ID 87777204. Este deve ser tratado como o "valor financiado". Quanto aos juros, adotando os parâmetros da época da contratação (setembro/2022) e utilizando o teto estabelecido pelo INSS para operações de consignação (IN nº 28/2008, com as alterações vigentes) como baliza de equidade, fixa-se a taxa de juros remuneratórios em 1,80% ao mês. Ao recalcular a operação como um empréstimo consignado comum (utilizando-se a Calculadora do Cidadão do Banco Central, opção "Financiamento com Prestações Fixas") com os dados: Valor Financiado (R$ 4.179,80), Taxa de Juros (1,80% a.m.) e Prazo (37 meses – período de outubro/2022 a novembro/2025), apura-se que o valor total do financiamento (capital + juros) deveria ser de R$ 5.761,27. A revisão do contrato, ao ser aplicada aos fatos, revela uma consequência jurídica que vai além da simples conversão para o futuro: a extinção da obrigação pelo pagamento. Isso ocorre porque o montante total já descontado do benefício da autora, afirmado em R$ 9.579,04, supera em muito o valor que seria devido se o contrato tivesse seguido as regras de um empréstimo consignado comum (R$ 5.761,27). Dessa forma, a conversão pleiteada pela parte autora resulta, na prática, no reconhecimento de que a dívida foi integralmente quitada, não havendo mais parcelas a serem pagas ou uma relação jurídica a ser continuada sob novo formato. A consequência lógica da revisão é, portanto, a declaração de extinção do contrato. Apurado o pagamento a maior, passa-se à análise do pedido de restituição. O indébito, em seu valor histórico, seria de R$ 3.817,77 (R$ 9.579,04 pagos - R$ 5.761,27 devidos). Todavia, em estrita observância ao princípio da adstrição insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, este Juízo deve se limitar ao valor postulado na petição inicial. A parte autora limitou seu pedido de repetição do indébito ao valor de R$ 2.808,18 (dois mil, oitocentos e oito reais e dezoito centavos), já em dobro. Portanto, é este o montante que deve ser o teto da condenação. Assim, condeno a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 2.808,18. Esta quantia deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (10/12/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). As parcelas eventualmente descontadas no curso da lide, por serem posteriores à quitação ora reconhecida, também deverão ser restituídas em dobro à parte autora. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que as circunstâncias que permeiam o contrato objeto da lide levam à conclusão de que a instituição financeira requerida induziu a parte autora à celebração de negócio sabidamente pernicioso, frustrando a legítima expectativa do consumidor no que diz respeito à natureza do contrato, situação capaz de configurar lesão extrapatrimonial. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. [STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019]. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (10/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5047117-54.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR Decisão que antecipou os efeitos da tutela, no ID 83698493, tornando-a definitiva, para determinar a expedição de ofício ao Instituto de Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a cessação dos descontos referente ao contrato nº 764226588- 3 junto ao requerido BANCO PAN S.A. em nome da parte autora GOERING VITAL LAGE BOTELHO (NB: 151.295.505-9, NIT: 107.44488.87-4 e CPF: 376.673.787-20). b) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº. 764226588- 3 averbado o benefício previdenciário da parte requerente GOERING VITAL LAGE BOTELHO junto ao banco requerido BANCO PAN S.A., e, por consequência, DECLARAR EXTINTA a obrigação dele decorrente, em razão da quitação integral do débito, apurada após a revisão da operação para os moldes de um empréstimo consignado comum. c) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S.A., a restituir à parte autora GOERING VITAL LAGE BOTELHO o valor de R$ 2.808,18 (dois mil oitocentos e oito reais e dezoito centavos). Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (10/12/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). As parcelas eventualmente descontadas no curso da lide também deverão ser restituídas em dobro à parte autora, com os mesmos critérios de atualização. d) CONDENAR a parte requerida BANCO PAN S.A., a indenizar a parte autora GOERING VITAL LAGE BOTELHO a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (10/12/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83476021 Petição Inicial Petição Inicial 25111916103020600000078923612 83476024 1. PROCURACAO E CONTRATO - GOERING VITAL LAGE BOTELHO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25111916103052400000078923615 83476026 2. DOC PESSOAL - GOERING VITAL LAGE BOTELHO Documento de Identificação 25111916103082700000078923617 83476028 3. COMP RESIDENCIA - GOERING VITAL LAGE BOTELHO Documento de comprovação 25111916103106100000078923619 83476029 4. HISTORICO - GOERING VITAL LAGE BOTELHO Documento de comprovação 25111916103128700000078923620 83476031 5. EXTRATO - GOERING VITAL LAGE BOTELHO Documento de comprovação 25111916103152000000078923622 83476032 7. Calculo 1 - BCB Documento de comprovação 25111916103177700000078923623 83476033 8. Calculo 2 - BCB Documento de comprovação 25111916103203500000078923624 83752256 Decisão Decisão 25112518385705700000079128934 83752256 Decisão Decisão 25112518385705700000079128934 83838008 CONFERÊNCIA INICIAL Certidão 25112617144531900000079254850 83839469 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112617262871100000079257257 84387509 Certidão Certidão 25120405393210000000079757511 84387510 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25120405431913100000079757512 84106505 Petição (outras) Petição (outras) 25120414142079900000079501671 84405512 pet-reconsideracao-de-liminargoering-vital-lage-botelho_1 Petição (outras) em PDF 25120414142089300000079774770 84537272 Petição (outras) Petição (outras) 25120515174540200000079894138 84537275 cumprimento-liminar-goering-vital-lage-botelho_2 Petição (outras) em PDF 25120515174551400000079894141 84537280 tela-01_1 Documento de Identificação 25120515174570300000079894146 87180405 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25120917354377800000080052668 87485294 Habilitação nos autos Petição (outras) 25121220042970200000080331042 87485295 protocolo-carol-habilitacao-6740712_1 Petição (outras) em PDF 25121220042981200000080331043 87485296 subs-urbano-fisico-1_6 Documento de comprovação 25121220043002000000080331044 87485297 substabelecimento-urbanodocx-1_5 Documento de comprovação 25121220043021300000080331045 87485298 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-2-compressed-15_3 Documento de comprovação 25121220043039400000080331046 87485299 banco-pan-sa-ad-judicia-20252026-1_4 Documento de comprovação 25121220043068400000080331047 87485300 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688_2 Documento de comprovação 25121220043093600000080331048 87775692 Contestação Contestação 25121715260096400000080595739 87775702 contestacao-goering-vital-lage_1 Petição (outras) em PDF 25121715260107500000080595749 87777204 764226588-relatorioted_2 Documento de Identificação 25121715260148300000080595751 87777205 extrato-37667378720-4346396677647007_3 Documento de Identificação 25121715260173100000080595752 87777206 contrato-assinado-45247125-07345e727feb40e6-764226588-cartao-beneficio_4 Documento de Identificação 25121715260189900000080595753 87777207 contrato-assinado-45247125-07345e727feb40e6-764226588-in100_5 Documento de Identificação 25121715260214600000080595754 87777208 selfie-45407f39e5a78183-37667378720_6 Documento de Identificação 25121715260235100000080595755 87777209 fatura-37667378720-4346396677647007-07052023_7 Documento de Identificação 25121715260247400000080597206 87777210 fatura-37667378720-4346396677647007-07102022_8 Documento de Identificação 25121715260268000000080597207 87777214 cartilha-1632321588-min-comprimido-1_9 Documento de Identificação 25121715260284100000080597211 87777218 regulamento-de-cartao-de-credito-e-consignado-v3-8584386628726588389-1_10 Documento de Identificação 25121715260310600000080597215 87877328 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121815304397500000080687981 87898665 Certidão - Juntada e-mail Certidão - Juntada 25121817132334500000080707114 87898678 - Processo Judicial 5047117-54.2025.8.08.0024 Ofício Recebido 25121817132349700000080707126 87898683 anexo 1 18-12 Outros documentos 25121817132376400000080707131 87898687 anexo 2 18-12 Outros documentos 25121817132398600000080707135 87904333 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121817444953600000080712088 87990188 Réplica Réplica 25121916383920100000080789686 87999824 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25121917320949100000080797797
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 11:34Julgado procedente em parte do pedido de GOERING VITAL LAGE BOTELHO - CPF: 376.673.787-20 (REQUERENTE).
29/01/2026, 19:33Conclusos para julgamento
19/12/2025, 17:33Expedição de Certidão.
19/12/2025, 17:32Juntada de Petição de réplica
19/12/2025, 16:38Expedição de Intimação - Diário.
18/12/2025, 17:45Juntada de
18/12/2025, 17:13Documentos
Sentença
•29/01/2026, 19:33
Sentença
•29/01/2026, 19:33
Decisão
•25/11/2025, 18:38
Decisão
•25/11/2025, 18:38