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5022007-20.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 8.479,68
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
REGINA MENDONCA
CPF 009.***.***-10
Autor
BANCO AGIBANK S.A.
Terceiro
BANCO AGIBANK S.A
Terceiro
AGIBANK
Terceiro
AGIBANK - BANCO AGIPLAN S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCELO ALVARENGA
OAB/ES 24045Representa: ATIVO
BRUNO FEIGELSON
OAB/RJ 164272Representa: PASSIVO
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB/MG 103082Representa: PASSIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

26/02/2026, 15:30

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

26/02/2026, 15:30

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 15:29

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 15:27

Expedição de Certidão.

26/02/2026, 15:09

Juntada de Petição de contrarrazões

25/02/2026, 15:23

Juntada de Petição de recurso inominado

25/02/2026, 15:22

Expedição de Carta Postal - Intimação.

25/02/2026, 11:55

Juntada de Certidão

24/02/2026, 00:22

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2026 23:59.

24/02/2026, 00:22

Juntada de Certidão

19/02/2026, 14:29

Expedição de Certidão.

19/02/2026, 14:26

Juntada de Petição de recurso inominado

12/02/2026, 11:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: REGINA MENDONCA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO/CARTA COM AR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022007-20.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos requeridos AGIBANK (ID nº 80284383) e SANTANDER (ID nº 80633901) em face da sentença de ID nº 79571558, de modo que passarei a analisá-los de forma individualizada. 1) Dos Embargos de Declaração do AGIBANK (ID nº 80284383): O embargante pretende, em síntese, sanar suposta omissão no decisum, na medida em que a fundamentação discorreu sobre a impossibilidade de acolhimento do pedido autoral em face do corréu, sendo que não houve menção expressa no dispositivo da sentença. Desta forma, neste ponto, entendo que os embargos devem prosperar para correção do erro material, tão somente para constar o julgamento improcedente dos pedidos iniciais em face do Banco Agibank, em consonância com a fundamentação exarada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos interpostos pelo requerido, eis que tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material apontado. Sendo assim, à luz do art. 494, inciso II do CPC, onde se lê: “[…] Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a nulidade da Contratação de Crédito Consignado realizada pelo Banco Santander, tornando inexigíveis qualquer cobrança nesse sentido. b) Condenar a Ré Banco Santander ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. c) Confirmo a liminar de id 71610154. d) Para que não haja enriquecimento ilícito, que seja compensada a quantia depositada de R$ 820,27 (oitocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), pelo Banco Santander, da condenação de danos morais. […]”. LEIA-SE: “[…] Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS EM FACE DO BANCO SANTANDER, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a nulidade da Contratação de Crédito Consignado realizada pelo Banco Santander, tornando inexigíveis qualquer cobrança nesse sentido. b) Condenar a Ré Banco Santander ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte Requerente, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. c) Confirmo a liminar de id 71610154. d) Para que não haja enriquecimento ilícito, que seja compensada a quantia depositada de R$ 820,27 (oitocentos e vinte reais e vinte e sete centavos), pelo Banco Santander, da condenação de danos morais. JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS EM FACE DO BANCO AGIBANK, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. […]”. 2) Dos Embargos de Declaração do SANTANDER (ID nº 80633901): Analisando detidamente os autos, constatei que o decisum objurgado não foi omisso, contraditório, obscuro ou passível de correção de erro material, inexistindo fundamento para a interposição do presente, que não está enquadrado no contexto do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaca-se que a sentença foi clara e objetiva em seus fundamentos, sobretudo quanto à caracterização da responsabilidade da embargante, de modo que o magistrado não está adstrito a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, tal qual ocorre na espécie. Vejamos a iterativa jurisprudência do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada, de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso. 5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento, conforme precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024). (grifo nosso). Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são via adequada para reapreciação do acervo probatório, tampouco de nova valoração. Não há, portanto, qualquer demonstração da existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum, sendo inadequada a rediscussão meritória em sede dos aclaratórios. Face a todo o exposto, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1.022 e seguintes do CPC, bem como diante da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos interpostos, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES provimento. INTIME-SE a autora através de carta com AR. INTIMEM-SE as requeridas através de seus Doutos Advogados constituídos. Por fim, sendo interposto Recurso Inominado, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à E. Turma Recursal que couber por distribuição, com as nossas homenagens. Intimem-se. Diligencie-se, servindo a presente de carta com AR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041/2235, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Requerente(s): Nome: REGINA MENDONCA Endereço: Rua Doutor Ceciliano Abel de Almeida, 1217, Casa, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-620

30/01/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

29/01/2026, 17:44
Documentos
Decisão
27/01/2026, 19:56
Decisão
27/01/2026, 19:56
Sentença
30/09/2025, 22:42
Sentença
30/09/2025, 22:42
Decisão - Carta
27/06/2025, 17:40
Decisão - Carta
27/06/2025, 17:40