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5021341-77.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 25.263,08
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
HAYALLA COSINE TEIXEIRA
CPF 134.***.***-27
Autor
THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA
CNPJ 73.***.***.0002-68
Reu
Advogados / Representantes
KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER
OAB/ES 11563Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

11/02/2026, 12:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: HAYALLA COSINE TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563 REU: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Compulsando os autos, tenho que se reputam conexas a presente ação e a que tramita no 3º juizado (nº 5021330-48.2025.8.08.0048 ). Estabelece o art. 55, §3º do Código de Processo Civil que: serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Como é de conhecimento comum, utiliza-se do critério da prevenção, para fixar a competência entre dois juízes igualmente competentes para julgar as ações conexas (art. 58 CPC). A teor do art. 59 do CPC, a rigor, deve se considerar prevento o juiz que primeiro despachou no processo. No entanto, por se tratar de Juizado Especial, com procedimento diverso, tal critério torna-se insuficiente, admitindo-se utilizar como parâmetro para verificação da prevenção, a data da propositura da demanda. Assim, considerando que as ações foram distribuídas em dias e horários diferentes e que a distribuição da ação daquele Juizado fora anterior (distribuído em 24/06/2025, às 17h:13min), tenho que o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca é o juízo prevento para julgar tais ações conexas. Assim, tenho que o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca é o juízo prevento para julgar tais ações conexas. Posto isso, determino que sejam remetidos os presentes autos ao 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, com as nossas cordiais saudações. Diligencie-se, no necessário. Serra/ES, 20 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021341-77.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/02/2026, 00:00

Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência

30/01/2026, 11:54

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 11:47

Juntada de Petição de petição (outras)

22/01/2026, 11:54

Proferidas outras decisões não especificadas

21/01/2026, 13:16

Juntada de

04/11/2025, 13:23

Conclusos para julgamento

25/09/2025, 13:00

Juntada de certidão

25/09/2025, 13:00

Processo Reativado

25/09/2025, 12:58

Arquivado Definitivamente

25/09/2025, 12:58

Audiência Una realizada para 24/09/2025 14:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.

25/09/2025, 12:56

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

24/09/2025, 17:50

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

24/09/2025, 17:50

Juntada de Aviso de Recebimento

31/07/2025, 17:33
Documentos
Decisão
21/01/2026, 13:16
Decisão
21/01/2026, 13:16
Ofício
04/11/2025, 13:23
Termo de Audiência com Ato Judicial
24/09/2025, 17:50