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5010259-88.2024.8.08.0014

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 16.664,00
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CELINA GONORING DA VITORIA
CPF 015.***.***-74
Autor
BANCO ITAU CONSIGNADO
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Terceiro
ITAU GESTAO DE VENDAS LTDA.
Terceiro
Advogados / Representantes
PONCIANO REGINALDO POLESI
OAB/ES 2732Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de CELINA GONORING DA VITORIA em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:53

Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 01:52

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 02:54

Publicado Decisão - Carta em 03/02/2026.

07/03/2026, 02:54

Juntada de Petição de petição (outras)

15/02/2026, 19:47

Juntada de Petição de apresentação de quesitos

03/02/2026, 09:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CELINA GONORING DA VITORIA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PONCIANO REGINALDO POLESI - ES2732 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/ofício/carta) Colhe-se dos autos que fora requerida pela parte autora a prova pericial digital (ID76055130), eis que a tese veiculada na peça vestibular é de inexistência da relação jurídica por negativa de contratação. Apesar de ter a parte requerente pugnado por tal prova e sendo beneficiada pela assistência judiciária gratuita, não se pode olvidar que o C. STJ, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1061 – firmou a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Confira-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Julgamento do caso concreto, 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. REsp n. 1.846.649/MA. Segunda Seção. Rel Min Marcos Aurélio Bellizze. Julgando em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). Neste contexto, não há sombra de dúvidas de que a prova pericial visa, sobretudo, cumprir esse papel de autenticidade, logo, por ilação lógica, cabe à instituição bancária a obrigação de custear as despesas para a realização dessa prova imprescindível à solução do caso. No mesmo caminhar já decidiu este E. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, RECURSO DESPROVIDO. 1. Ajuizada a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica com lastro em falsidade de assinatura, incumbe a parte que produziu o documento o ônus da prova a sua autenticidade, no caso a instituição financeira agravante. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. Se cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade, também lhe é impositivo o custeio dos honorários periciais. 3. Recurso desprovido. (TJ-ES – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5007103-42.2021.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 4ª Câmara Cível). Neste cenário, no que diz respeito ao pagamento dos honorários periciais, estes serão integralmente custeados pelo requerido. Assim, NOMEIO como perito, o Dr Raphael Ventorim Mozzer, localizado na Avenida Comandante Mestre Alvaro, n.° 110E, Apto 1004, Mata da Praia, Vitória/ES - CEP: 29066-050, independente de termo de compromisso, porém, ante o compromisso de seu grau (art. 466 do CPC). INTIMEM-SE as partes desta decisão e para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos pelas partes, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010259-88.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o Sr. Perito da nomeação pessoalmente, pelo CORREIO, encaminhando ao mesmo os quesitos apresentados, devendo se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da aceitação do múnus e do valor de seus honorários. Os honorários periciais serão a encargo da parte requerida, conforme já mencionado, devendo para tanto promover a antecipação dos honorários periciais, no mesmo prazo, por meio de depósito em conta judicial a ser aberta junto ao Banco Banestes S/A, agência 0117, em nome do Sr. Perito, à disposição deste Juízo, vinculando-o aos presentes autos, juntando nos autos comprovante, sob as penas processuais legais. Com a aceitação do perito e apresentada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o requerido para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do art. 465 do CPC). Efetuado o depósito dos honorários periciais pela parte requerida, EXPEÇA-SE mandado de perícia, devendo o perito nomeado indicar dia e horário para realização da perícia, no prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, para possibilitar a intimação das partes, fixando prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC), após realizada a perícia. Deverá o perito atentar para o que dispõe o §3º do art. 473 do Código de Processo Civil. Designado dia e horário da perícia, INTIMEM-SE as partes e seus advogados. Apresentado laudo em cartório, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477,§1º do CPC). DILIGENCIE-SE. COLATINA,data e assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 12:00

Proferidas outras decisões não especificadas

28/01/2026, 18:04

Conclusos para despacho

29/09/2025, 15:41

Juntada de Certidão

11/09/2025, 04:38

Decorrido prazo de CELINA GONORING DA VITORIA em 10/09/2025 23:59.

11/09/2025, 04:38

Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/09/2025 23:59.

11/09/2025, 04:38

Juntada de Petição de petição (outras)

03/09/2025, 15:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025

15/08/2025, 10:22
Documentos
Decisão - Carta
28/01/2026, 18:04
Decisão - Carta
28/01/2026, 18:04
Decisão
11/08/2025, 17:08
Decisão
11/08/2025, 17:08
Decisão
15/10/2024, 15:42
Decisão
10/09/2024, 17:08