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5000628-86.2022.8.08.0048

Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.395.638,28
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME
CNPJ 11.***.***.0001-92
Autor
PAULO HELY ZAZARI ALVES
CPF 056.***.***-06
Autor
LEVI HAAGSMA
CPF 048.***.***-70
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS
OAB/ES 11520Representa: ATIVO
BELINE JOSE SALLES RAMOS
OAB/ES 5520Representa: ATIVO
ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
OAB/SP 144186Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

19/02/2026, 17:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PAULO HELY ZAZARI ALVES, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LEVI HAAGSMA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença intentada por PAULO HELY ZAZARI ALVES, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de LEVI HAAGSMA, com vistas a executar o título judicial originado na ação de nº 0030970-20.2012.8.08.0048, que tramitava pelo sistema Ejud. O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu Art. 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO do feito à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4-Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o Art. 4º, V, do Ato Normativo nº 245/2025 e Art. 2º,§1°, V, do Ato Normativo nº 335/2025. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja classe processual ainda não foi evoluída, deverá a secretaria proceder à retificação no cadastro processual antes da redistribuição. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: PAULO HELY ZAZARI ALVES, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: LEVI HAAGSMA DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 Trata-se de demanda em fase de Cumprimento de Sentença intentada por PAULO HELY ZAZARI ALVES, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em face de LEVI HAAGSMA, com vistas a executar o título judicial originado na ação de nº 0030970-20.2012.8.08.0048, que tramitava pelo sistema Ejud. O presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo nº 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu Art. 1º, instituiu o Núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes. Ante o exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO do feito à 2ª Vara Cível de Serra, que se encontra vinculada ao NJ4-Execuções Cíveis nesta Comarca, a teor do que dispõe o Art. 4º, V, do Ato Normativo nº 245/2025 e Art. 2º,§1°, V, do Ato Normativo nº 335/2025. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja classe processual ainda não foi evoluída, deverá a secretaria proceder à retificação no cadastro processual antes da redistribuição. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 11:59

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 11:59

Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência

30/01/2026, 11:58

Declarada incompetência

29/01/2026, 15:30

Conclusos para decisão

27/01/2026, 15:36

Juntada de Petição de petição (outras)

03/10/2025, 18:15

Juntada de Petição de petição (outras)

23/09/2025, 15:44

Publicado Despacho em 12/09/2025.

13/09/2025, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025

11/09/2025, 02:28

Expedição de Intimação Diário.

10/09/2025, 11:58

Proferido despacho de mero expediente

03/09/2025, 12:55

Conclusos para despacho

22/05/2025, 13:54
Documentos
Decisão
30/01/2026, 11:59
Decisão
29/01/2026, 15:30
Despacho
03/09/2025, 12:55
Despacho
03/09/2025, 12:55
Decisão
03/04/2025, 18:40
Decisão
10/09/2024, 14:03
Decisão
04/04/2024, 15:22
Decisão
13/09/2023, 16:30
Petição (outras) em PDF
02/02/2023, 10:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
11/08/2022, 17:56
Despacho
11/04/2022, 10:12
Documento de comprovação
11/04/2022, 10:12
Petição inicial (PDF)
14/01/2022, 15:29
Documento de comprovação
14/01/2022, 15:29
Documento de comprovação
14/01/2022, 15:29