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5007193-64.2025.8.08.0047
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRENO FERREIRA KIRMSE
CPF 129.***.***-64
FRANCILANE PRATES DE MORAIS LIBERATO
CPF 141.***.***-89
LATAM LINHAS AEREAS
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
ALINE HEIDERICH BASTOS
OAB/RJ 168148•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/ES 23167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de FRANCILANE PRATES DE MORAIS LIBERATO em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:25Decorrido prazo de BRENO FERREIRA KIRMSE em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:25Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:25Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:08Publicado Sentença em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCILANE PRATES DE MORAIS LIBERATO, BRENO FERREIRA KIRMSE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007193-64.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Em audiência de conciliação (ID 90284381), não foi possível a composição entre as partes. Relatam as partes autoras, em síntese, que adquiriram junto a companhia aérea requerida passagens para o trecho VITÓRIA-ES X NAVEGANTES, com conexão em São Paulo-SP, para 14/05/2025; que viajavam com dois filhos menores, além da autora estar grávida; em razão do atraso e cancelamento do voo de conexão, chegaram em seu destino final mais de sete horas do horário previsto. Por tais motivos, requerem indenização por danos morais. A companhia aérea ré, em contestação de ID 90059776, requereu a suspensão da tramitação do presente feito, com fulcro no Tema nº 1.417 do STF. No mais, alega, em síntese, que a aeronave que realizaria o trecho contratado pelas partes autoras sofreu atraso em seu itinerário anterior por necessidade imprevista de manutenção. Inicialmente, considerando o que restou estabelecido no referido Tema nº 1.417, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, o que não é o caso dos autos (fortuito interno). Registre-se que a mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão, porquanto deve a companhia comprovar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte aresto: Indenizatória – Transporte aéreo nacional – Atraso/cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada autor (R$ 10.000,00) – Recurso da Companhia Aérea - Atraso de voo que gerou atraso de mais de 15 horas ao destino final – Causa não está abrangida pelo Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das causas referentes a atrasos por caso fortuito ou força maior - Alegação de readequação de malha aérea - Eventos considerados fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, incapaz de excluir a responsabilidade da transportadora - Companhia aérea que não comprovou a prestação de assistência material adequada ao passageiro, obrigando-o a suportar a longa espera sem qualquer amparo – Ausência de assistência material e de comunicação prévia, não refutado pela requerida - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora que se mostra desproporcional à luz dos precedentes deste Colegiado para casos análogos – Redução para R$ 3.000,00 que se afigura mais adequada e razoável - Sentença reformada em parte, somente para reduzir os danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor (R$ 6.000,00). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10303361420248260071 Bauru, Relator.: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. Prima facie, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC. Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal. Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Após tais considerações, verifica-se que a parte requerida não obteve sucesso em elidir o nexo causal, e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano. Logo, configurados estão o nexo causal e a conduta ilícita da parte requerida. cabendo, agora, analisar o último requisito da responsabilidade civil, qual seja, o dano. Assim, vislumbro que restou satisfatoriamente comprovados os danos morais experimentados pelas partes requerentes, tendo em vista a angústia e transtorno suportado por elas em razão do atraso de mais de sete horas para chegar ao seu destino final, além do estado gravídico da autora e da companhia de dois filhos menores. A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE 07 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo e realocação com atraso de 7 horas e alteração do destino final. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de responsabilidade civil da empresa aérea por atraso de voo e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pelo cumprimento de medidas mínimas previstas em normas regulatórias. 4. Problemas técnicos e de manutenção constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. 5. O atraso de voo superior a quatro horas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 6. A modificação unilateral do destino, somada ao atraso excessivo, extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10029670220258110015, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 14/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2025) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a demandada a pagar, PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação da sentença. Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publiquem-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCILANE PRATES DE MORAIS LIBERATO, BRENO FERREIRA KIRMSE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5007193-64.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, em que litigam as partes suso mencionadas. Em audiência de conciliação (ID 90284381), não foi possível a composição entre as partes. Relatam as partes autoras, em síntese, que adquiriram junto a companhia aérea requerida passagens para o trecho VITÓRIA-ES X NAVEGANTES, com conexão em São Paulo-SP, para 14/05/2025; que viajavam com dois filhos menores, além da autora estar grávida; em razão do atraso e cancelamento do voo de conexão, chegaram em seu destino final mais de sete horas do horário previsto. Por tais motivos, requerem indenização por danos morais. A companhia aérea ré, em contestação de ID 90059776, requereu a suspensão da tramitação do presente feito, com fulcro no Tema nº 1.417 do STF. No mais, alega, em síntese, que a aeronave que realizaria o trecho contratado pelas partes autoras sofreu atraso em seu itinerário anterior por necessidade imprevista de manutenção. Inicialmente, considerando o que restou estabelecido no referido Tema nº 1.417, a suspensão se restringe aos processos que discutem a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrente de caso fortuito ou força maior (também chamado de fortuito externo), como condições meteorológicas adversas (chuvas, fumaça, incêndios), fechamento de aeroporto, presença de animais na pista ou questões de segurança nacional, o que não é o caso dos autos (fortuito interno). Registre-se que a mera alegação genérica de força maior pela companhia aérea não é suficiente para a suspensão, porquanto deve a companhia comprovar que a controvérsia envolve, de fato, uma das questões alegadas (caso fortuito e força maior) para que o processo seja paralisado. Nesse sentido, vale a transcrição do seguinte aresto: Indenizatória – Transporte aéreo nacional – Atraso/cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 para cada autor (R$ 10.000,00) – Recurso da Companhia Aérea - Atraso de voo que gerou atraso de mais de 15 horas ao destino final – Causa não está abrangida pelo Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das causas referentes a atrasos por caso fortuito ou força maior - Alegação de readequação de malha aérea - Eventos considerados fortuito interno, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela empresa aérea, incapaz de excluir a responsabilidade da transportadora - Companhia aérea que não comprovou a prestação de assistência material adequada ao passageiro, obrigando-o a suportar a longa espera sem qualquer amparo – Ausência de assistência material e de comunicação prévia, não refutado pela requerida - Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 para cada autora que se mostra desproporcional à luz dos precedentes deste Colegiado para casos análogos – Redução para R$ 3.000,00 que se afigura mais adequada e razoável - Sentença reformada em parte, somente para reduzir os danos morais em R$ 3.000,00 para cada autor (R$ 6.000,00). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10303361420248260071 Bauru, Relator.: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 19/12/2025, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/12/2025) Rejeito, pois, o pedido de suspensão do feito. Prima facie, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC. Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano. Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato. Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal. Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis. Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais. Após tais considerações, verifica-se que a parte requerida não obteve sucesso em elidir o nexo causal, e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano. Logo, configurados estão o nexo causal e a conduta ilícita da parte requerida. cabendo, agora, analisar o último requisito da responsabilidade civil, qual seja, o dano. Assim, vislumbro que restou satisfatoriamente comprovados os danos morais experimentados pelas partes requerentes, tendo em vista a angústia e transtorno suportado por elas em razão do atraso de mais de sete horas para chegar ao seu destino final, além do estado gravídico da autora e da companhia de dois filhos menores. A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE 07 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo e realocação com atraso de 7 horas e alteração do destino final. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de responsabilidade civil da empresa aérea por atraso de voo e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não sendo afastada pelo cumprimento de medidas mínimas previstas em normas regulatórias. 4. Problemas técnicos e de manutenção constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando o dever de indenizar. 5. O atraso de voo superior a quatro horas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 6. A modificação unilateral do destino, somada ao atraso excessivo, extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10029670220258110015, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 14/11/2025, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2025) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a demandada a pagar, PARA CADA UMA DAS PARTES AUTORAS, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), tudo a contar da publicação da sentença. Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publiquem-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 24 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 12:58Expedição de Intimação - Diário.
07/04/2026, 12:58Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
01/04/2026, 10:22Juntada de Certidão
09/03/2026, 03:12Decorrido prazo de FRANCILANE PRATES DE MORAIS LIBERATO em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:12Decorrido prazo de BRENO FERREIRA KIRMSE em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:12Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 03:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 03:55Documentos
Sentença
•07/04/2026, 12:58
Execução / Cumprimento de Sentença
•01/04/2026, 10:22
Sentença
•25/02/2026, 16:18
Documento de comprovação
•30/01/2026, 10:49
Documento de comprovação
•30/01/2026, 10:49
Documento de comprovação
•30/01/2026, 10:49
Decisão
•27/01/2026, 15:59
Decisão
•27/01/2026, 15:59