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5004880-06.2023.8.08.0014
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 143.860,59
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
SANTANDER
SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
BANCO REAL ABN AMRO
BANCO SANTANDER OLE
Advogados / Representantes
RICARDO RAMOS BENEDETTI
OAB/SP 204998•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
13/05/2026, 17:08Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:11Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:11Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
08/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: RODRIGO MALAGUTTI DA COSTA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para fins de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. A extinção do feito decorreu da inércia da instituição financeira em cumprir determinação judicial específica (ID 62734942) para a juntada dos instrumentos contratuais que subsidiaram o débito e a efetiva comprovação da disponibilização do numerário. O apelante, por sua vez, reiterou os argumentos e documentos já analisados e considerados insuficientes pelo Juízo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004880-06.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, NEGA-SE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para manter a sentença de ID 81265794 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando a revelia da parte requerida, prescinde sua intimação para contrarrazões. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo. Diligencie-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Carta Postal - Intimação.
07/04/2026, 16:38Expedição de Intimação Diário.
07/04/2026, 11:07Proferidas outras decisões não especificadas
06/04/2026, 17:43Conclusos para despacho
23/02/2026, 11:11Expedição de Certidão.
23/02/2026, 11:10Juntada de Petição de apelação
20/02/2026, 17:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: RODRIGO MALAGUTTI DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO RAMOS BENEDETTI - SP204998 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004880-06.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 84365434) em face da sentença proferida no ID 81265794, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a instituição financeira embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado. Sustenta que o contrato foi celebrado via Internet Banking e canais digitais, o que dispensaria a assinatura física, constituindo ato jurídico perfeito. Aduz que os extratos e planilhas apresentados seriam suficientes para comprovar a relação jurídica e a disponibilização do crédito, suprindo a ausência do instrumento contratual físico. Requer o acolhimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente a ação de cobrança. Certidão de tempestividade acostada no ID 84420459. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Recebo os embargos, eis que tempestivos, nos termos da certidão de ID 84420459. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do CPC, possui estreita fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. No caso em apreço, o embargante pretende, sob o manto de suposta "omissão", rediscutir o mérito da sentença que extinguiu o feito por ausência de documento indispensável à propositura da demanda. O que se verifica, porém, é o inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento. Tal pretensão desafia recurso próprio, e não a via estreita dos aclaratórios. A discordância da parte com a valoração da prova feita pelo Juízo não constitui omissão, obscuridade ou contradição. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 81265794 em todos os seus termos, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se conforme determinado na sentença embargada quanto ao trânsito em julgado e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 12:20Embargos de Declaração Não-acolhidos
30/01/2026, 12:16Documentos
Decisão
•06/04/2026, 17:43
Decisão
•06/04/2026, 17:43
Decisão
•30/01/2026, 12:16
Decisão
•30/01/2026, 12:16
Sentença
•25/11/2025, 11:45
Despacho
•10/02/2025, 13:50
Despacho - Ofício
•16/02/2024, 10:53